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LEI Nº 4.383, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

INSTITUI o SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE GOVERNO – AMAZONAS – SEI-AM, CRIA o CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – AMAZONAS – CETIC-AM, CRIA o PROGRAMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES INTEGRADAS – PEII, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEIAM, integrado ao Sistema de Planejamento do Estado do Amazonas - SPAM, instituído pelo Decreto n. 25.035, de 31 de maio de 2005, do Governo do Estado do Amazonas, que compreende as políticas e os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Poder Executivo Estadual, sendo constituído pelas leis, normas e regulamentos existentes que tratam de forma direta e indireta sobre a utilização de TIC, e pelo conjunto de todos os acervos de dados e informações existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e respectivos Sistemas de TIC.

§1.º Entende-se por Sistemas de TIC as soluções integradas, o conjunto dos recursos de hardware, software, serviços, dados, informações, processos internos e infraestrutura, bem como os recursos de conectividade, abrangendo a REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Governo do Estado do Amazonas, instituída pelo Decreto n. 34.170, de 13 de novembro de 2013, do Governo do Amazonas.

§2.º Os acervos de dados e informações mencionados no caput deste artigo tem caráter abrangente, compreendendo, dentre outros:

I - o tratamento qualificado de informações;

II - o acervo de documentos técnicos, administrativos e históricos;

III - as bases cartográficas e geoespaciais digitais ou analógicas;

IV - os documentos ligados às áreas técnica, gerencial e operacional;

V - os dados de relacionamento e atendimento ao cidadão;

VI - os dados e as informações inerentes à Administração Pública Estadual.

§3.º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual, ou a quem este designar, definir mecanismos que estabeleçam o relacionamento com as administrações municipais do Estado do Amazonas, tanto na esfera Executiva, como na Legislativa, bem como com entidades representativas da sociedade civil organizada, a fim de obter os dados e informações citadas no §2.º deste artigo.

Art. 2.º O Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM será coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, que promoverá sua consolidação e aperfeiçoamento, providenciando, quando necessário, os ajustes e as redefinições demandadas.

Parágrafo único. A Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM prestará assessoramento especializado à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI no desempenho de suas atribuições relativas ao Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM.

Art. 3.º Subordinam-se aos dispositivos desta Lei a Administração Pública Estadual, compreendendo a Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica bem como as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Estado.

§1.º Fica incluída, a partir da data de vigência desta Lei, nos Contratos de Gestão firmados entre o Estado e os Serviços Sociais Autônomos e as Organizações Sociais, a obrigatoriedade expressa de subordinação a esta Lei.

§2.º Os contratos que vierem a ser firmados pelo Governo do Amazonas com sociedades empresárias e que tenham como objeto a prestação de serviços de TIC ou outros serviços que gerem acervos de dados e informações, deverão imputar estas obrigatoriedades de fornecimento do acervo de dados produzido no âmbito do respectivo contrato, em um dos formatos a seguir exemplificados:

I - XML;

II - CSV;

III - JSON;

IV - ODS;

V - RDF.

§3.º Os contratos deverão definir a estrutura de dados, os metadados e a periodicidade do fornecimento do acervo de dados.

Art. 4.º A composição, organização interna e o funcionamento do Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM serão regulamentados por decreto, observado o disposto nesta Lei.

Art. 5.º Fica criado o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, com a finalidade de regulamentar, promover a implantação, gerenciar e acompanhar ações relativas à utilização da TIC no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM, competindo-lhe:

I - o estabelecimento de estratégias e políticas de gestão que utilize a TIC alinhada às diretrizes governamentais;

II - a gestão de processos de aquisição e de locação de bens, serviços e soluções de TIC;

III - o estabelecimento de medidas que visem à racionalização do uso de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual, promovendo a integração, intercâmbio de experiências, projetos cooperados e compartilhamento de soluções entre os órgãos e entidades do Estado.

§1.º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM terá como Presidente o Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI e, como Secretário Executivo, o Presidente da Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM.

§2.º Os demais membros do Conselho, o detalhamento das competências e o funcionamento do Conselho serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§3.º Fica o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM autorizado a criar Comissões Técnicas, com vistas ao aprimoramento e aperfeiçoamento de suas atividades.

§4.º As Comissões Técnicas serão instituídas mediante Resolução do CETIC, por tempo determinado, com finalidade específica, e serão compostas por servidores do Poder Executivo Estadual e, eventualmente, membros convidados.

§5.º No cumprimento de suas competências, o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM poderá deliberar sobre a utilização e adoção de plataformas e tecnologias disponíveis no mercado, observando os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, sólidas garantias e resguardo do interesse público, com o objetivo de possibilitar à Administração Pública Estadual o acesso a tecnologias atualizadas, modernas, inovadoras e eficientes.

Art. 6.º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual somente poderão formalizar processos de aquisição, contratação, recebimento por transferência ou doação e locação de bens e serviços de TIC, independente da origem dos recursos, após o registro e deliberação do respectivo processo no Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM.

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo, deverão, obrigatoriamente, ter seu resultado informado ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM após sua conclusão.

Art. 7.º À Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM, no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM, compete:

I - prover as funções administrativas, operacionais e técnicas especializadas necessárias à atuação do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM, mediante solicitação expressa do Conselho;

II - instituir, administrar, manter e operar a “autoridade certificadora digital” do Governo do Estado do Amazonas, promovendo a adoção de certificados digitais pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, além de outros mecanismos e procedimentos relacionados à segurança da informação;

III - coordenar, mediante solicitação expressa do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM, processos de solução integrada, aquisição de hardware, software, serviços e soluções de uso interinstitucional no âmbito da Administração Pública Estadual;

IV - elaborar e manter atualizado o “Catálogo de Soluções de TIC”, no qual constam informações técnicas e comerciais sobre produtos e serviços em uso, para ser utilizado como referência aos órgãos na elaboração de projetos, soluções integradas, editais de compra ou de locação de bens ou contratação de serviços;

V - planejar, implantar, gerenciar, manter e operar a estrutura central de armazenamento e processamento de dados da Administração Pública Estadual - Datacenter;

VI - planejar, implantar e gerenciar soluções de Voz sobre Internet Protocol - VoIP, dados e imagens para atendimento às diversas demandas da Administração Pública Estadual;

VII - administrar o acesso à Internet e a saída Internet Protocol - IP dos órgãos da Administração Pública Estadual, na forma da REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Governo do Estado do Amazonas, instituída pelo Decreto n. 34.170, de 13 de novembro de 2013, do Governo do Amazonas;

VIII - realizar a gestão técnica e operacional da REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Governo do Estado do Amazonas, instituída pelo Decreto n. 34.170, de 13 de novembro de 2013, do Governo do Amazonas;

IX - apoiar os órgãos da Administração Pública Estadual, na elaboração e manutenção dos seus Planos de TIC, devendo estes conter, no mínimo, objetivos, indicadores e metas.

Art. 8.º Fica criado o Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEIIAM, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, com o objetivo de integrar, organizar, consolidar, disponibilizar dados e qualificar informações estratégicas provenientes dos sistemas aplicativos utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 9.º O Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM será integrado por subprogramas voltados basicamente à consolidação de ações necessárias ao desenvolvimento pleno do Programa.

§1.º As disposições relativas ao detalhamento da composição, organização e competências do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§2.º A Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM, no âmbito de atuação do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM, poderá:

I - acessar todas as bases de dados, alfanuméricas, cartográficas e geoespaciais, no âmbito da Administração Pública Estadual, para prover informações estratégicas ao Governo, ficando pré-estabelecida a autorização do titular do órgão, preservadas as situações de confidencialidade ou de características legalmente restritas;

II - administrar os componentes técnicos especializados do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM, subsidiando o planejamento e execução das ações governamentais;

III - prover mecanismos e soluções que viabilizem a divulgação das ações de Governo, o relacionamento com o cidadão, bem como o monitoramento da qualidade dos serviços públicos prestados.

§3.º A Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, no âmbito de atuação do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM, compete o desenvolvimento de estudos sobre a realidade econômica e social do Estado, para subsidiar o planejamento, a elaboração, a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas.

§4.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, compete demandar e acompanhar, informações geradas pelo PEII-AM, com o objetivo de apoiar ações estratégicas de Governo.

Art. 10. O Governador do Estado disciplinará, por decretos específicos, as demais questões necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea d do inciso I do artigo 3.º da Lei Delegada n. 74, de 18 de maio de 2007 e o Decreto n. 25.444, de 24 de novembro de 2005.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 2016.

LEI Nº 4.383, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

INSTITUI o SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE GOVERNO – AMAZONAS – SEI-AM, CRIA o CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – AMAZONAS – CETIC-AM, CRIA o PROGRAMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES INTEGRADAS – PEII, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituído o Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEIAM, integrado ao Sistema de Planejamento do Estado do Amazonas - SPAM, instituído pelo Decreto n. 25.035, de 31 de maio de 2005, do Governo do Estado do Amazonas, que compreende as políticas e os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Poder Executivo Estadual, sendo constituído pelas leis, normas e regulamentos existentes que tratam de forma direta e indireta sobre a utilização de TIC, e pelo conjunto de todos os acervos de dados e informações existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e respectivos Sistemas de TIC.

§1.º Entende-se por Sistemas de TIC as soluções integradas, o conjunto dos recursos de hardware, software, serviços, dados, informações, processos internos e infraestrutura, bem como os recursos de conectividade, abrangendo a REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Governo do Estado do Amazonas, instituída pelo Decreto n. 34.170, de 13 de novembro de 2013, do Governo do Amazonas.

§2.º Os acervos de dados e informações mencionados no caput deste artigo tem caráter abrangente, compreendendo, dentre outros:

I - o tratamento qualificado de informações;

II - o acervo de documentos técnicos, administrativos e históricos;

III - as bases cartográficas e geoespaciais digitais ou analógicas;

IV - os documentos ligados às áreas técnica, gerencial e operacional;

V - os dados de relacionamento e atendimento ao cidadão;

VI - os dados e as informações inerentes à Administração Pública Estadual.

§3.º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual, ou a quem este designar, definir mecanismos que estabeleçam o relacionamento com as administrações municipais do Estado do Amazonas, tanto na esfera Executiva, como na Legislativa, bem como com entidades representativas da sociedade civil organizada, a fim de obter os dados e informações citadas no §2.º deste artigo.

Art. 2.º O Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM será coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, que promoverá sua consolidação e aperfeiçoamento, providenciando, quando necessário, os ajustes e as redefinições demandadas.

Parágrafo único. A Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM prestará assessoramento especializado à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI no desempenho de suas atribuições relativas ao Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM.

Art. 3.º Subordinam-se aos dispositivos desta Lei a Administração Pública Estadual, compreendendo a Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica bem como as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Estado.

§1.º Fica incluída, a partir da data de vigência desta Lei, nos Contratos de Gestão firmados entre o Estado e os Serviços Sociais Autônomos e as Organizações Sociais, a obrigatoriedade expressa de subordinação a esta Lei.

§2.º Os contratos que vierem a ser firmados pelo Governo do Amazonas com sociedades empresárias e que tenham como objeto a prestação de serviços de TIC ou outros serviços que gerem acervos de dados e informações, deverão imputar estas obrigatoriedades de fornecimento do acervo de dados produzido no âmbito do respectivo contrato, em um dos formatos a seguir exemplificados:

I - XML;

II - CSV;

III - JSON;

IV - ODS;

V - RDF.

§3.º Os contratos deverão definir a estrutura de dados, os metadados e a periodicidade do fornecimento do acervo de dados.

Art. 4.º A composição, organização interna e o funcionamento do Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM serão regulamentados por decreto, observado o disposto nesta Lei.

Art. 5.º Fica criado o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, com a finalidade de regulamentar, promover a implantação, gerenciar e acompanhar ações relativas à utilização da TIC no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM, competindo-lhe:

I - o estabelecimento de estratégias e políticas de gestão que utilize a TIC alinhada às diretrizes governamentais;

II - a gestão de processos de aquisição e de locação de bens, serviços e soluções de TIC;

III - o estabelecimento de medidas que visem à racionalização do uso de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual, promovendo a integração, intercâmbio de experiências, projetos cooperados e compartilhamento de soluções entre os órgãos e entidades do Estado.

§1.º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM terá como Presidente o Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI e, como Secretário Executivo, o Presidente da Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM.

§2.º Os demais membros do Conselho, o detalhamento das competências e o funcionamento do Conselho serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§3.º Fica o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM autorizado a criar Comissões Técnicas, com vistas ao aprimoramento e aperfeiçoamento de suas atividades.

§4.º As Comissões Técnicas serão instituídas mediante Resolução do CETIC, por tempo determinado, com finalidade específica, e serão compostas por servidores do Poder Executivo Estadual e, eventualmente, membros convidados.

§5.º No cumprimento de suas competências, o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM poderá deliberar sobre a utilização e adoção de plataformas e tecnologias disponíveis no mercado, observando os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, sólidas garantias e resguardo do interesse público, com o objetivo de possibilitar à Administração Pública Estadual o acesso a tecnologias atualizadas, modernas, inovadoras e eficientes.

Art. 6.º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual somente poderão formalizar processos de aquisição, contratação, recebimento por transferência ou doação e locação de bens e serviços de TIC, independente da origem dos recursos, após o registro e deliberação do respectivo processo no Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM.

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo, deverão, obrigatoriamente, ter seu resultado informado ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM após sua conclusão.

Art. 7.º À Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM, no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM, compete:

I - prover as funções administrativas, operacionais e técnicas especializadas necessárias à atuação do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM, mediante solicitação expressa do Conselho;

II - instituir, administrar, manter e operar a “autoridade certificadora digital” do Governo do Estado do Amazonas, promovendo a adoção de certificados digitais pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, além de outros mecanismos e procedimentos relacionados à segurança da informação;

III - coordenar, mediante solicitação expressa do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM, processos de solução integrada, aquisição de hardware, software, serviços e soluções de uso interinstitucional no âmbito da Administração Pública Estadual;

IV - elaborar e manter atualizado o “Catálogo de Soluções de TIC”, no qual constam informações técnicas e comerciais sobre produtos e serviços em uso, para ser utilizado como referência aos órgãos na elaboração de projetos, soluções integradas, editais de compra ou de locação de bens ou contratação de serviços;

V - planejar, implantar, gerenciar, manter e operar a estrutura central de armazenamento e processamento de dados da Administração Pública Estadual - Datacenter;

VI - planejar, implantar e gerenciar soluções de Voz sobre Internet Protocol - VoIP, dados e imagens para atendimento às diversas demandas da Administração Pública Estadual;

VII - administrar o acesso à Internet e a saída Internet Protocol - IP dos órgãos da Administração Pública Estadual, na forma da REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Governo do Estado do Amazonas, instituída pelo Decreto n. 34.170, de 13 de novembro de 2013, do Governo do Amazonas;

VIII - realizar a gestão técnica e operacional da REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Governo do Estado do Amazonas, instituída pelo Decreto n. 34.170, de 13 de novembro de 2013, do Governo do Amazonas;

IX - apoiar os órgãos da Administração Pública Estadual, na elaboração e manutenção dos seus Planos de TIC, devendo estes conter, no mínimo, objetivos, indicadores e metas.

Art. 8.º Fica criado o Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEIIAM, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, com o objetivo de integrar, organizar, consolidar, disponibilizar dados e qualificar informações estratégicas provenientes dos sistemas aplicativos utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 9.º O Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM será integrado por subprogramas voltados basicamente à consolidação de ações necessárias ao desenvolvimento pleno do Programa.

§1.º As disposições relativas ao detalhamento da composição, organização e competências do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§2.º A Processamento de Dados Amazonas S.A. - PRODAM, no âmbito de atuação do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM, poderá:

I - acessar todas as bases de dados, alfanuméricas, cartográficas e geoespaciais, no âmbito da Administração Pública Estadual, para prover informações estratégicas ao Governo, ficando pré-estabelecida a autorização do titular do órgão, preservadas as situações de confidencialidade ou de características legalmente restritas;

II - administrar os componentes técnicos especializados do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM, subsidiando o planejamento e execução das ações governamentais;

III - prover mecanismos e soluções que viabilizem a divulgação das ações de Governo, o relacionamento com o cidadão, bem como o monitoramento da qualidade dos serviços públicos prestados.

§3.º A Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, no âmbito de atuação do Programa Estadual de Informações Integradas - Amazonas - PEII-AM, compete o desenvolvimento de estudos sobre a realidade econômica e social do Estado, para subsidiar o planejamento, a elaboração, a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas.

§4.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, compete demandar e acompanhar, informações geradas pelo PEII-AM, com o objetivo de apoiar ações estratégicas de Governo.

Art. 10. O Governador do Estado disciplinará, por decretos específicos, as demais questões necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea d do inciso I do artigo 3.º da Lei Delegada n. 74, de 18 de maio de 2007 e o Decreto n. 25.444, de 24 de novembro de 2005.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de outubro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 2016.