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LEI N.º 4.211 DE 14 DE AGOSTO DE 2015

CONCEDE redução de custas judiciais incidentes nas ações de execução fiscal que forem objeto de transação durante a execução dos programas, projetos e eventos que especifica, estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida redução, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da taxa judiciária e demais custas judiciais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, incidentes nas ações de execução fiscal promovidas pelo Município de Manaus, em que houver a celebração de transação entre as partes litigantes durante a realização do “Mutirão Dívida Zero”, nos termos da legislação e de normas regulamentares municipais.

Art. 2º A critério e por decisão do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, segundo parâmetros, critérios, condições e percentuais fixados em Resolução do Tribunal Pleno, o benefício da redução ou isenção de taxas judiciárias e demais componentes das custas judiciais poderá ser deferido quando da realização da Semana Nacional de Conciliação ou de eventos similares voltados à solução consensual de litígios.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 2015.

LEI N.º 4.211 DE 14 DE AGOSTO DE 2015

CONCEDE redução de custas judiciais incidentes nas ações de execução fiscal que forem objeto de transação durante a execução dos programas, projetos e eventos que especifica, estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida redução, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da taxa judiciária e demais custas judiciais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, incidentes nas ações de execução fiscal promovidas pelo Município de Manaus, em que houver a celebração de transação entre as partes litigantes durante a realização do “Mutirão Dívida Zero”, nos termos da legislação e de normas regulamentares municipais.

Art. 2º A critério e por decisão do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, segundo parâmetros, critérios, condições e percentuais fixados em Resolução do Tribunal Pleno, o benefício da redução ou isenção de taxas judiciárias e demais componentes das custas judiciais poderá ser deferido quando da realização da Semana Nacional de Conciliação ou de eventos similares voltados à solução consensual de litígios.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 2015.