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LEI N.º 4.208 DE 07 DE AGOSTO DE 2015

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do §2.º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2016, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública estadual;

II - a projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2016;

III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e Poderes do Estado e Municípios;

IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;

V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2016;

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII - as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e

VIII - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 2016 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2016/2019.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016

Art. 3º A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2016 será apresentada no seu demonstrativo com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n° 01, de 30 de junho de 2009.

Parágrafo único. A receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:

I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;

II - serão acompanhadas de:

a) demonstrativo da evolução dos anos de 2012 a 2014;

b) da projeção para os anos de 2017 e 2018;

c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º As previsões das receitas considerarão, ainda:

I - o estabelecido nos artigos, 142, 145, § 1º do 147, e incisos I e II do § 2º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;

II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2015;

III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;

IV - a interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;

V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.

§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.º do artigo 12 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

I - Poder Judiciário 7,7%;

II - Ministério Público 3,3%;

III - Poder Legislativo 6,75%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:

a) Assembleia Legislativa 3,75%;

b) Tribunal de Contas do Estado 3,0%;

IV - Defensoria Pública 1,0%.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária, oriunda de fontes do Tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.

§ 2º Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 alocará recurso para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:

I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos Municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;

III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;

V - ao repasse para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;

VI - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;

VII - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;

VIII - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;

IX - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;

X - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei.

§ 1º De acordo com o inciso II do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, incisos de I a VIII do § 2º do artigo 157, da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, vinte por cento dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.

§ 2º Com relação à repartição de receita aos Municípios de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.

Art. 7º As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2015, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no artigo 11 desta Lei.

Art. 9º No exercício de 2016, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei.

Art. 10. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - 3% (três por cento) da receita corrente líquida estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

II - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida estadual para o Poder Judiciário;

III - 49% (quarenta e nove por cento) da receita corrente líquida estadual para o Poder Executivo;

IV - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estadual para o Ministério Público.

Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o artigo anterior.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do § 2º do artigo anterior.

Art. 12. O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

§ 2º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.

Art. 13. As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Lei Complementar n° 152, de 9 de março de 2015 e suas alterações.

Art. 14. Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Subtítulo: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;

VII - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VIII - Concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

IX - Convenente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;

X - Descentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2016/2019.

§ 3º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos, as alterações do produto e da finalidade da ação.

§ 4º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 5º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

Art. 16. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

Art. 17. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme, descrição a seguir:

I - Pessoal e Encargos Sociais (1);

II - Juros e Encargos da Dívida (2);

III - Outras Despesas Correntes (3);

IV - Investimentos (4);

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);

VI - Amortização da Dívida (6).

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22, será identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 4º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.

§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.

§ 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências à União (20);

II - Execução Orçamentária Delegada à União (22);

III - Transferências a Estado e ao Distrito Federal (30);

IV - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);

V - Transferências a Municípios (40);

VI - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);

VII - Execução orçamentária delegada a Municípios (42);

VIII - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);

IX - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);

X - Transferências a Instituições Multigovernamentais (70);

XI - Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio (71);

XII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (72);

XIII - Transferências ao Exterior (80);

XIV - Aplicações Diretas (90);

XV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);

XVI - Aplicações Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);

XVII - Aplicações Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94).

§ 7º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22, será identificada pelo dígito (99) no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da LDO 2016 à Assembleia Legislativa.

Art. 19. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º A vedação, contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n° 24.634, de 16 de novembro de 2004.

§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1.º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, será constituído de:

I - Mensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

II - texto da lei;

III - quadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;

IV - quadros do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do §5.º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:

I - Receitas: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita;

II - Despesas: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.

§ 2º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

Art. 21. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas;

II - ao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009;

III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

Art. 22. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

Art. 23. Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 24. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 45 de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 2º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 25. Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8º e 11 desta Lei, respectivamente.

Art. 26. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 27. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 28. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas despesas a título de investimentos - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual.

Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 31. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1º As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos, de preferência, com recursos próprios.

§ 2º Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de julho de 2015, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2015, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, especificando:

I - número do precatório;

II - tipo de causa julgada;

III - nome do beneficiário;

IV - órgão de origem;

V - data da autuação do precatório;

VI - valor do precatório a ser pago.

Art. 32. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Art. 33. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Serão divulgados na internet, ao menos:

I - o Projeto de Lei Orçamentária 2016 e seus anexos;

II - a Lei Orçamentária Anual de 2016 e seus anexos;

III - os créditos adicionais e seus anexos;

IV - as estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;

V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;

VI - os anexos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VII - o demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

Seção III

Das Transferências Voluntárias

Subseção I

Ao Setor Privado

Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no Plano Plurianual 2016/2019.

Art. 36. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação;

II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;

IV - consórcios públicos, legalmente instituídos;

V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;

VI - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

VII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;

VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais;

IX - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos.

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 37. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio de, preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverão ser observadas a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e a Lei Estadual nº 3.017, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 38. Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

Subseção II

Aos Municípios

Art. 39. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Será observado, ainda, o disposto na Resolução nº 03, de 10 de setembro de 1998, do Tribunal de Contas do Amazonas, em virtude do artigo 113, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 40. Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos Municípios, será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento).

§ 1º A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do Concedente.

§ 2º Caberá ao órgão Concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas nos artigos 38 e 39 e ainda exigir da autoridade competente do Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2015 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2016 e correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 41. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n° 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.

Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI ou sistema específico que vier a ser instituído.

Seção IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 42. O valor das operações de crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 43. A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.

Art. 44. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas.

Seção V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 45. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:

I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;

II - do Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.

§ 1º A portaria referente à alteração de que trata o inciso I deste artigo deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.

§ 2º Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.

§ 3º A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.

§ 4º Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento das Despesas I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.

§ 5º As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.

Art. 46. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos créditos orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º Para fins do disposto no § 8º, do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.

§ 4º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1º do artigo 20 desta Lei.

§ 5º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva lei.

Art. 47. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.

Art. 48. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante decreto do Governador do Estado.

Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.

Art. 50. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza o inciso I do artigo 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 51. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto nº 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto nº 35.707, de 7 de abril de 2015.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Seção VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 53. O Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;

V - de outras origens.

§ 4º As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 5º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Art. 54. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, ficando as empresas referidas no artigo anterior, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.

Seção VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 55. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 56. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira deque trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2016, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 72 desta Lei;

II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:

a) despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação e Assistência Social, não incluídas no inciso I;

b) dotações custeadas com recursos de doações e convênios.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 57. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de alteração na legislação tributária, que vise à simplificação e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:

a) benefícios e incentivos fiscais;

b) fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

c) medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;

d) tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 3º Não se considera renúncia fiscal, para os fins previstos neste artigo, àquela vinculada ao estímulo do incremento de atividades ou manutenção de competitividade das Indústrias do Pólo Industrial de Manaus.

§ 4º Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2016, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei, em tramitação na Assembleia Legislativa.

§ 5º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá ao cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 58. A Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.

Parágrafo único. Nos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no Interior do Estado.

Art. 59. Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:

I - estímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não-madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;

II - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativistas e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, pesca e piscicultura, florestais e não madeiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outras de relevância para o Estado;

III - apoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;

IV - apoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;

V - estímulo à criação de ocupações econômicas;

VI - geração e aumento de renda à população;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;

VIII - aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;

IX - melhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas e cooperativas;

X - expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL’s) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e o beneficiamento da produção;

XI - necessidade da sustentabilidade ambiental de acordo com Resolução n° 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia;

XII - apoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às prefeituras municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros-pipas, caminhões para coleta de lixo, etc, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria nº 04, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

XIII - apoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional.

XIV - apoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;

XV - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental - PRSA em atendimento à Resolução n° 4.327, de 25 de abril de 2014, do Banco Central do Brasil - BACEN.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3º e 4º da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos Municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a Reserva de Contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

Art. 61. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subsequente.

Art. 62. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.

Art. 63. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 31 de outubro de 2015, conforme Emenda Constitucional nº 44, de 10 de dezembro de 2003.

Art. 64. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 65. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 67. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual e com a implantação das novas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.

Art. 68. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.

Art. 69. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3.º do artigo 182 da Constituição Federal; e

II - para fins do § 3º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 70. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 71. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 72. Acompanha esta Lei, o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 73. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, o Anexo III, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.

Art. 74. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de agosto de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de agosto de 2015.

LEI N.º 4.208 DE 07 DE AGOSTO DE 2015

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do §2.º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2016, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública estadual;

II - a projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2016;

III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e Poderes do Estado e Municípios;

IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;

V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2016;

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII - as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e

VIII - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 2016 serão especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2016/2019.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016

Art. 3º A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2016 será apresentada no seu demonstrativo com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n° 01, de 30 de junho de 2009.

Parágrafo único. A receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:

I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;

II - serão acompanhadas de:

a) demonstrativo da evolução dos anos de 2012 a 2014;

b) da projeção para os anos de 2017 e 2018;

c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º As previsões das receitas considerarão, ainda:

I - o estabelecido nos artigos, 142, 145, § 1º do 147, e incisos I e II do § 2º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;

II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2015;

III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;

IV - a interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;

V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.

§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.º do artigo 12 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

I - Poder Judiciário 7,7%;

II - Ministério Público 3,3%;

III - Poder Legislativo 6,75%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:

a) Assembleia Legislativa 3,75%;

b) Tribunal de Contas do Estado 3,0%;

IV - Defensoria Pública 1,0%.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária, oriunda de fontes do Tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.

§ 2º Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 alocará recurso para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:

I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos Municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;

III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;

V - ao repasse para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;

VI - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;

VII - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;

VIII - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;

IX - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;

X - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei.

§ 1º De acordo com o inciso II do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, incisos de I a VIII do § 2º do artigo 157, da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, vinte por cento dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 155, o inciso II do artigo 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.

§ 2º Com relação à repartição de receita aos Municípios de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 147 da Constituição Estadual.

Art. 7º As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2015, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no artigo 11 desta Lei.

Art. 9º No exercício de 2016, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei.

Art. 10. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - 3% (três por cento) da receita corrente líquida estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

II - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida estadual para o Poder Judiciário;

III - 49% (quarenta e nove por cento) da receita corrente líquida estadual para o Poder Executivo;

IV - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estadual para o Ministério Público.

Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do §1º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o artigo anterior.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do § 2º do artigo anterior.

Art. 12. O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

§ 2º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.

Art. 13. As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Lei Complementar n° 152, de 9 de março de 2015 e suas alterações.

Art. 14. Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016

Seção I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Subtítulo: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;

VII - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VIII - Concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

IX - Convenente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;

X - Descentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2016/2019.

§ 3º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos, as alterações do produto e da finalidade da ação.

§ 4º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 5º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

Art. 16. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

Art. 17. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme, descrição a seguir:

I - Pessoal e Encargos Sociais (1);

II - Juros e Encargos da Dívida (2);

III - Outras Despesas Correntes (3);

IV - Investimentos (4);

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);

VI - Amortização da Dívida (6).

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22, será identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 4º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.

§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.

§ 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências à União (20);

II - Execução Orçamentária Delegada à União (22);

III - Transferências a Estado e ao Distrito Federal (30);

IV - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);

V - Transferências a Municípios (40);

VI - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);

VII - Execução orçamentária delegada a Municípios (42);

VIII - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);

IX - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);

X - Transferências a Instituições Multigovernamentais (70);

XI - Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio (71);

XII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (72);

XIII - Transferências ao Exterior (80);

XIV - Aplicações Diretas (90);

XV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);

XVI - Aplicações Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);

XVII - Aplicações Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94).

§ 7º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22, será identificada pelo dígito (99) no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da LDO 2016 à Assembleia Legislativa.

Art. 19. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º A vedação, contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n° 24.634, de 16 de novembro de 2004.

§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1.º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, será constituído de:

I - Mensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

II - texto da lei;

III - quadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;

IV - quadros do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do §5.º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:

I - Receitas: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita;

II - Despesas: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.

§ 2º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

Art. 21. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas;

II - ao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009;

III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

Art. 22. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

Art. 23. Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 24. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 45 de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 2º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 25. Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8º e 11 desta Lei, respectivamente.

Art. 26. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 27. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 28. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas despesas a título de investimentos - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do artigo 158 da Constituição Estadual.

Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 31. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1º As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos, de preferência, com recursos próprios.

§ 2º Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de julho de 2015, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2015, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, especificando:

I - número do precatório;

II - tipo de causa julgada;

III - nome do beneficiário;

IV - órgão de origem;

V - data da autuação do precatório;

VI - valor do precatório a ser pago.

Art. 32. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. As despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2016, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Art. 33. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Serão divulgados na internet, ao menos:

I - o Projeto de Lei Orçamentária 2016 e seus anexos;

II - a Lei Orçamentária Anual de 2016 e seus anexos;

III - os créditos adicionais e seus anexos;

IV - as estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;

V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;

VI - os anexos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

VII - o demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

Seção III

Das Transferências Voluntárias

Subseção I

Ao Setor Privado

Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no Plano Plurianual 2016/2019.

Art. 36. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação;

II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;

IV - consórcios públicos, legalmente instituídos;

V - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;

VI - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

VII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;

VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais;

IX - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos.

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 37. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio de, preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverão ser observadas a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e a Lei Estadual nº 3.017, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 38. Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

Subseção II

Aos Municípios

Art. 39. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Será observado, ainda, o disposto na Resolução nº 03, de 10 de setembro de 1998, do Tribunal de Contas do Amazonas, em virtude do artigo 113, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 40. Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos Municípios, será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento).

§ 1º A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do Concedente.

§ 2º Caberá ao órgão Concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas nos artigos 38 e 39 e ainda exigir da autoridade competente do Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2015 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2016 e correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 41. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n° 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.

Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI ou sistema específico que vier a ser instituído.

Seção IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 42. O valor das operações de crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 43. A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.

Art. 44. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas.

Seção V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 45. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:

I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;

II - do Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.

§ 1º A portaria referente à alteração de que trata o inciso I deste artigo deverá ser assinada somente pelo dirigente do órgão detentor do crédito.

§ 2º Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.

§ 3º A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.

§ 4º Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento das Despesas I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.

§ 5º As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.

Art. 46. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos créditos orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º Para fins do disposto no § 8º, do artigo 157 da Constituição Estadual e no § 2º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.

§ 4º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1º do artigo 20 desta Lei.

§ 5º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva lei.

Art. 47. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.

Art. 48. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do artigo 159 da Constituição Estadual, quando necessária, será efetivada mediante decreto do Governador do Estado.

Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do artigo 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.

Art. 50. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza o inciso I do artigo 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 51. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto nº 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto nº 35.707, de 7 de abril de 2015.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 52. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos artigos 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Seção VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 53. O Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;

V - de outras origens.

§ 4º As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 5º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Art. 54. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, ficando as empresas referidas no artigo anterior, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.

Seção VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 55. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 56. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira deque trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de “projetos” e de “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2016, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no artigo 72 desta Lei;

II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:

a) despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação e Assistência Social, não incluídas no inciso I;

b) dotações custeadas com recursos de doações e convênios.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 57. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de alteração na legislação tributária, que vise à simplificação e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:

a) benefícios e incentivos fiscais;

b) fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

c) medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;

d) tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 3º Não se considera renúncia fiscal, para os fins previstos neste artigo, àquela vinculada ao estímulo do incremento de atividades ou manutenção de competitividade das Indústrias do Pólo Industrial de Manaus.

§ 4º Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2016, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei, em tramitação na Assembleia Legislativa.

§ 5º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá ao cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 58. A Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses fundos, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.

Parágrafo único. Nos termos do § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no Interior do Estado.

Art. 59. Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:

I - estímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não-madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;

II - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativistas e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, pesca e piscicultura, florestais e não madeiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outras de relevância para o Estado;

III - apoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;

IV - apoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;

V - estímulo à criação de ocupações econômicas;

VI - geração e aumento de renda à população;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;

VIII - aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;

IX - melhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas e cooperativas;

X - expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL’s) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e o beneficiamento da produção;

XI - necessidade da sustentabilidade ambiental de acordo com Resolução n° 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia;

XII - apoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às prefeituras municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros-pipas, caminhões para coleta de lixo, etc, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria nº 04, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

XIII - apoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional.

XIV - apoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;

XV - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental - PRSA em atendimento à Resolução n° 4.327, de 25 de abril de 2014, do Banco Central do Brasil - BACEN.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3º e 4º da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos Municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a Reserva de Contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

Art. 61. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subsequente.

Art. 62. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.

Art. 63. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 31 de outubro de 2015, conforme Emenda Constitucional nº 44, de 10 de dezembro de 2003.

Art. 64. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 65. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 67. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual e com a implantação das novas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.

Art. 68. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.

Art. 69. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3.º do artigo 182 da Constituição Federal; e

II - para fins do § 3º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 70. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 71. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 72. Acompanha esta Lei, o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 73. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, o Anexo III, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.

Art. 74. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de agosto de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de agosto de 2015.