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LEI N.º 4.205 DE 23 DE JULHO DE 2015

DISPÕE sobre o Dia e a Semana Estadual da Primeira Infância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia e a Semana Estadual da Primeira Infância, a serem celebrados, anualmente, no dia 09 de maio e de 02 a 09 de maio, respectivamente.

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, apoiarão eventos e projetos ligados à comemoração do Dia e a Semana Estadual da Primeira Infância, através de palestras, seminários e debates, feira, dentre outros.

Art. 3º Para o cumprimento do dispositivo nesta lei, poderão ser realizadas parcerias com demais secretarias, faculdades, universidades, associações, conselhos representativos, entidades públicas, privadas e entidades não governamentais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.

LEI N.º 4.205 DE 23 DE JULHO DE 2015

DISPÕE sobre o Dia e a Semana Estadual da Primeira Infância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia e a Semana Estadual da Primeira Infância, a serem celebrados, anualmente, no dia 09 de maio e de 02 a 09 de maio, respectivamente.

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, apoiarão eventos e projetos ligados à comemoração do Dia e a Semana Estadual da Primeira Infância, através de palestras, seminários e debates, feira, dentre outros.

Art. 3º Para o cumprimento do dispositivo nesta lei, poderão ser realizadas parcerias com demais secretarias, faculdades, universidades, associações, conselhos representativos, entidades públicas, privadas e entidades não governamentais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.