Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.195 DE 23 DE JULHO DE 2015

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno Junto ao Banco do Brasil S. A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 49.387.086,53 (quarenta e nove milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos) nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes desta operação de crédito serão aplicados no Projeto de Modernização dos Equipamentos, Viaturas e Aparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, estando o mesmo inserido no Programa de Atuação Integrada de Segurança Pública.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à União, cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direitos admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.

LEI N.º 4.195 DE 23 DE JULHO DE 2015

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno Junto ao Banco do Brasil S. A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 49.387.086,53 (quarenta e nove milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos) nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes desta operação de crédito serão aplicados no Projeto de Modernização dos Equipamentos, Viaturas e Aparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, estando o mesmo inserido no Programa de Atuação Integrada de Segurança Pública.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à União, cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direitos admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de julho de 2015.