LEI N.º 4.179 DE 28 DE MAIO DE 2015
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008, que DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 9º, 15 e 16 da Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º Fica instituído o Prêmio de Incentivo, a ser concedido aos alunos, servidores da Rede Pública Estadual de Ensino e servidores públicos militares lotados em escolas militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.
Art. 8º O Prêmio de Incentivo a ser concedido aos servidores consiste em:
I - pagamento de Bonificação por Resultados 1 - BR1 equivalente ao valor do 14º (décimo quarto) salário, quando atingidas as metas;
II - pagamento de Bonificação por Resultados 2 - BR2 equivalente ao valor do 15º (décimo quinto) salário, quando atingidas as metas;
III - pagamento de Bonificação por Resultados 3 - BR3 equivalente ao valor do 16º (décimo sexto) salário, quando atingidas as metas;
IV - pagamento de Bonificação por Resultados 4 - BR4 correspondente a percentual, estipulado em regulamento próprio, aplicado sobre a remuneração, quando atingidas as metas.
§ 1º As Bonificações por Resultados - BR1, BR2, BR3 e BR4 constituem-se em prestações pecuniárias eventuais, não integram nem se incorporam aos vencimentos, remunerações, proventos ou pensões para nenhum efeito e não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo quaisquer descontos previdenciários.
§ 2º Os critérios para a concessão da bonificação por resultados de que trata este artigo observará absenteísmo, licenças, lotação, resultados pedagógicos, sem prejuízo de outros instituídos em regulamento próprio.
Art. 9º Com a finalidade de avaliar os servidores e alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, para fins de concessão do Prêmio de Incentivo, fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação, com a seguinte composição:
I - Secretário Executivo Adjunto Pedagógico;
II - Diretor do Departamento de Políticas e Programas Educacionais;
III - Gerente de Ensino Fundamental 1;
IV- Gerente de Ensino Fundamental 2;
V - Gerente de Ensino Médio;
VI - Gerente de Estatística,
VII - Assessora Executiva de Avaliação e Desempenho.
Parágrafo único. A função de membro da Comissão não será remunerada, sendo considerada de interesse público relevante.” (...)
“Art. 15. Os recursos necessários à execução da Premiação de Incentivo, inclusive a premiação destinada aos servidores públicos militares, decorrerão das dotações consignadas no orçamento da SEDUC, relativo às fontes 100 - Recursos Ordinários e 121 - Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados.”
“Art. 16. A premiação a ser concedida aos melhores alunos será definida em regulamento próprio.”
Art. 2º A Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a inclusão do artigo 17, com a seguinte redação:
“Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 2015.