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LEI N.º 4.173 DE 04 DE MAIO DE 2015

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica mantido como índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, os critérios anteriormente adotados.

Art. 2º São aplicados como reajuste geral anual os seguintes critérios:

I - para o período de junho de 2011 a maio de 2012: 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) a contar de 1º de junho de 2012;

II - para o período de junho de 2012 a maio de 2013: 6,95% (seis inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) a contar de 1º de junho de 2013;

III - para o período de junho de 2013 a maio de 2014: 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) a contar de 1º de junho de 2014.

Parágrafo único. Os índices aplicados entre junho de 2011 e junho de 2013 repercutirão no reajuste geral já concedido pela Lei nº 4.032, de 19 de maio de 2014. Todos estes índices, em sequência, repercutirão nas datas-bases posteriores. Na mesma medida, os montantes já pagos em razão desse reajuste geral específico concedido em 2014 serão descontados dos valores devidamente corrigidos a partir de então.

Art. 3º Ficam atualizadas para cada data-base regulada no artigo 2.º desta Lei as remunerações previstas nos diversos quadros e anexos das Leis nº 3.627, de 15 de junho de 2011, e 3.857, de 23 de janeiro de 2013, observado o disposto no artigo 4º da presente Lei, conforme os anexos I a V.

Art. 4º As remunerações dos cargos comissionados e as gratificações das funções de confiança previstas nos quadros II e III no anexo único da Lei nº 3.857, de 23 de janeiro de 2013 (quadros II e III do anexo I da Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011), ficam reajustadas a partir de 1º de junho de 2015 na forma dos anexos VI e VII.

Art. 5º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.032, de 19 de maio de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. O índice de revisão será o mesmo critério anterior ou aquele que vier a ser adotado por lei, tendo como referência o período de junho de 2013 a maio de 2014 e devido a partir do dia 1.º de junho de 2013 (6,08%).” (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 4.173 DE 04 DE MAIO DE 2015

DISPÕE sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica mantido como índice de revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, os critérios anteriormente adotados.

Art. 2º São aplicados como reajuste geral anual os seguintes critérios:

I - para o período de junho de 2011 a maio de 2012: 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) a contar de 1º de junho de 2012;

II - para o período de junho de 2012 a maio de 2013: 6,95% (seis inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) a contar de 1º de junho de 2013;

III - para o período de junho de 2013 a maio de 2014: 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) a contar de 1º de junho de 2014.

Parágrafo único. Os índices aplicados entre junho de 2011 e junho de 2013 repercutirão no reajuste geral já concedido pela Lei nº 4.032, de 19 de maio de 2014. Todos estes índices, em sequência, repercutirão nas datas-bases posteriores. Na mesma medida, os montantes já pagos em razão desse reajuste geral específico concedido em 2014 serão descontados dos valores devidamente corrigidos a partir de então.

Art. 3º Ficam atualizadas para cada data-base regulada no artigo 2.º desta Lei as remunerações previstas nos diversos quadros e anexos das Leis nº 3.627, de 15 de junho de 2011, e 3.857, de 23 de janeiro de 2013, observado o disposto no artigo 4º da presente Lei, conforme os anexos I a V.

Art. 4º As remunerações dos cargos comissionados e as gratificações das funções de confiança previstas nos quadros II e III no anexo único da Lei nº 3.857, de 23 de janeiro de 2013 (quadros II e III do anexo I da Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011), ficam reajustadas a partir de 1º de junho de 2015 na forma dos anexos VI e VII.

Art. 5º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.032, de 19 de maio de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. O índice de revisão será o mesmo critério anterior ou aquele que vier a ser adotado por lei, tendo como referência o período de junho de 2013 a maio de 2014 e devido a partir do dia 1.º de junho de 2013 (6,08%).” (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)