LEI N.º 4.171 DE 27 DE MARÇO DE 2015
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a revogação do subitem 16.2 do item 16 da alínea d do inciso I do artigo 1.º, e com a inclusão do subitem 2.2. no item 2 da alínea a do inciso I do artigo 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
a) ........................................................................................................................................
2. ........................................................................................................................................
2.2 Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA.”
Art. 2º Em virtude da alteração promovida pelo artigo anterior, o Anexo III da Lei n° 4.163, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a vinculação da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA à Secretaria de Estado da Casa Civil, na forma do Anexo único desta Lei.
Art. 3º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 4.163, de 9 de março de 2015, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de março de 2015.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2015.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)