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LEI N.º 4.170 DE 27 DE MARÇO DE 2015

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2012/2015 em órgãos diversos em virtude das disposições contidas na Lei nº 4.163 de 09 de março de 2015 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2012/2015, em virtude das disposições contidas na Lei nº 4.163 de 09 de março de 2015 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta na ordem de R$ 459.324.156,95 (Quatrocentos e cinquenta e nove milhões, trezentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Em razão das extinções e transformações promovidas pela Lei supracitada, ficam transferidos dos órgãos ou entidades extintos para os órgãos que absoverem suas atividades os programas e ações descritos abaixo:

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - Incluir os Programas 3227 GESTÃO DOS RECURSOS MINERAIS, ÓLEO E GÁS, DA GEODIVERSIDADE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, com as ações 2140 Plano Diretor de Mineração, Óleo e Gás, 2482 Plano Estadual de Recursos Hídricos, 2551 Desenvolvimento das Atividades do Centro de Monitoramento Hidrológico e 1281 Geodiversidade e Participação Comunitária e Interinstitucional; 3238 POLÍTICA E GESTÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO AMAZONAS com as ações 2050 Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Política Pública de Ciência, Tecnologia e Inovação, 2051 Estímulo e Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento em Setores Estratégicos, 2052 Difusão e Popularização do Conhecimento Científico e da Inovação Tecnológica e 2054 Inclusão Social, Científica e Digital e Formação de Recursos Humanos e; 3259 GESTÃO ADMINISTRATIVA, FISCAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA com a ação 2096 Gestão Administrativa, Tributária, Financeira, Contábil e Orçamentária;

II - Secretaria de Estado de Produção Rural - Incluir os Programas 0003 OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS com a ação 0002 Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, Autarquias e Fundações Públicas; 1408 OPERAÇÕES ESPECIAIS: PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO CAPITAL DAS EMPRESAS ESTATAIS com a ação 0022 Participação do Estado no Capital da ADS; 3135 PROJETO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ZONA FRANCA VERDE com as ações 2452 Organização e Dinamização de Cadeias Produtivas Florestais, Minerais, Pesqueiras e Agropecuárias e 2453 Apoio à Comercialização da Produção Agropecuária, Pesqueira, Florestal e Mineral;

III - Secretaria de Estado de Política Fundiária - Incluir o Programa 3277 AMAZONAS RURAL com a ação 2513 Regularização Fundiária para a Zona Rural e no Programa 3127 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, as ações 1229 Implantação de Escritórios Locais, 2179 Regularização Fundiária das Famílias Rurais, Urbanas e em Unidades de Conservação, 2185 Implementação de Escritórios Locais e 2191 Reconstituição de Base Cartográfica e de Documentos;

IV - Fundo Estadual de Regularização Fundiária - Incluir o Programa 3277 AMAZONAS RURAL com a ação 2513 Regularização Fundiária para a Zona Rural e no Programa 3127 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, as ações 1229 Implantação de Escritórios Locais, 2179 Regularização Fundiária das Famílias Rurais, Urbanas e em Unidades de Conservação, 2185 Implementação de Escritórios Locais e 2191 Reconstituição de Base Cartográfica e de Documentos;

V - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - Incluir os Programas 3135 PROJETO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ZONA FRANCA VERDE com as ações 2171 Gestão Amazonas Territorial e 2209 Fortalecimento da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano; 3235 AMAZONAS SOCIAL com as ações 1223 Construção, Reforma e Equipamento de Unidades de Atendimento Socioeducativo, 2041 Fortalecimento dos Movimentos Sociais e Populares e 2042 Articulação de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Social, 2167 Serviços Itinerantes Socioassistenciais e de Cidadania e 2543 Gestão e Articulação dos Serviços de Atendimento as Mulheres e; 3262 RONDA NO BAIRRO com a ação 2473 Mobilização Social para a Segurança Pública com Cidadania;

VI - Unidade Gestora de Projetos Especiais - Incluir os Programas 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO com as ações 2001 Administração da Unidade, 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados e 2087 Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia; 3166 PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS com as ações 1085 Sustentabilidade Social e Institucional e 1086 Melhoria Ambiental, Urbanística e Habitacional de Manaus e; 3168 CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO com a ação 2002 Capacitação de Servidores Públicos Estaduais;

VII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - Incluir os Programas 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO com as ações 2001 Administração da Unidade, 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados e 2087 Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia; 3260 SISTEMA PENITENCIÁRIO com as ações 1214 Construção e Aparelhamento de Unidades Prisionais no Estado, 1215 Reforma, Ampliação e Aparelhamento das Unidades Prisionais no Estado, 1243 Equipamentos e Viaturas para o Sistema Penitenciário, 2127 Implementação da Escola Penitenciária do Estado, 2129 Incentivo a Atividades Laborais, 2143 Mutirão da Execução Penal no Estado do Amazonas e 2186 Profissionalização de Detentos e Albergados e; 3266 GESTÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO com a ação 2123 Manutenção do Sistema Penitenciário no Estado.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1.º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei 4.320, de 1964.

Art. 4º Altera-se o código das unidades orçamentárias bem como suas vinculações:

I - de 11.106 Agência de Comunicação Social para 37.101 - Secretaria de Estado de Comunicação Social vinculada ao órgão superior 37.000 Secretaria de Estado de Comunicação Social;

II - de 11.107 Escritório de Representação do Governo em São Paulo para 40.102 - Escritório de Representação do Governo em São Paulo vinculado ao órgão superior 40.000 Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília;

III - de 11.113 Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo para 13.102 Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo vinculada ao órgão superior 13.000 Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

IV - de 11.115 Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus para 39.101 Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus vinculada ao órgão 39.000 Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus;

V - de 11.116 Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília para 40.101 Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília vinculada ao órgão superior 40.000 Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília;

VI - de 11.704 Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus para 39.701 Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus vinculado ao órgão 39.000 Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus;

VII - de 21.102 Complexo Penitenciário Anísio Jobim para 41.102 Complexo Penitenciário Anísio Jobim vinculado ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

VIII - de 21.103 Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa para 41.103 Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa vinculada ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

IX - de 21.104 Penitenciária Feminina de Manaus para 41.104 Penitenciária Feminina de Manaus vinculada ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

X - de 21.105 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para 41.105 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico vinculado ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

XI - de 21.106 Casa do Albergado de Manaus para 41.106 Casa do Albergado de Manaus vinculada ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

XII - de 21.701 Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas para 41.701 Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas vinculado ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

XIII - de 25.102 Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus para 39.102 Unidade Gestora de Projetos Especiais vinculada ao órgão superior 39.000 Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus;

XIV - de 25.201 Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas para 11.209 Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas vinculada ao órgão superior 11.000 Secretaria de Estado da Casa Civil;

XV - de 31.702 Fundo Estadual da Criança e do Adolescente para 21.704 Fundo Estadual da Criança e do Adolescente vinculado ao órgão superior 21.000 Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

XVI - de 32.202 Centro de Educação Tecnológica do Amazonas para 28.201 Centro de Educação Tecnológica do Amazonas vinculado ao órgão superior 28.000 Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

XVII - de 32.301 Fundação Universidade do Estado do Amazonas para 11.304 Universidade do Estado do Amazonas vinculada ao órgão superior 11.000 Secretaria de Estado da Casa Civil;

XVIII - de 32.302 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas para 16.301 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas vinculada ao órgão superior 16.000 Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

XIX - de 35.701 Fundo Estadual de Recursos Hídricos para 16.701 Fundo Estadual de Recursos Hídricos vinculado ao órgão superior 16.000 Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Os programas e ações da 21.107 Secretaria Executiva Adjunta ficam absorvidos pela 41.101 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 5º Altera-se o código das unidades não-orçamentárias bem como suas vinculações:

I - de 30.501 Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas para 18.502 Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas vinculada ao órgão superior 18.000 Secretaria de Estado de Produção Rural;

II - de 30.504 Companhia de Gás do Amazonas para 11.501 Companhia de Gás do Amazonas vinculada ao órgão superior 11.000 Secretaria de Estado da Casa Civil;

Art. 6º Altera-se a denominação das unidades orçamentárias abaixo:

I - de 11.101 Casa Civil para 11.101 Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - de 11.103 Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para 11.103 - Procuradoria-Geral do Estado;

III - de 11.104 Ouvidoria Geral do Estado para 11.104 Ouvidoria-Geral do Estado;

IV - de 11.106 Agência de Comunicação Social para 37.101 Secretaria de Estado de Comunicação Social; V - de 11.108 Casa Militar para 11.108 Secretaria de Estado da Casa Militar;

VI - de 11.109 Controladoria Geral do Estado para 11.109 Controladoria-Geral do Estado;

VII - de 11.206 Imprensa Oficial do Estado do Amazonas para 11.206 Imprensa Oficial do Estado;

VIII - de 13.301 Fundação AMAZONPREV para 13.301 Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;

IX - de 16.101 Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico para 16.101 Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - de 16.201 Junta Comercial do Estado do Amazonas para 16.201 - Junta Comercial do Estado;

XI - de 16.508 Empresa Estadual de Turismo do Amazonas para 16.508 Empresa Estadual de Turismo;

XII - de 17.303 Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo Matta” para 17.303 Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO MATTA”;

XIII - de 17.304 Fundação de Medicina Tropical “Doutor Heitor Vieira Dourado” para 17.304 Fundação de Medicina Tropical “DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO”;

XIV - de 17.305 Fundação Hospital “Adriano Jorge” para 17.305 Fundação Hospital “ADRIANO JORGE”;

XV - de 17.307 Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes para 17.307 Fundação Hospital do Coração “FRANCISCA MENDES”;

XVI - de 18.201 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Sustentável do Estado do Amazonas para 18.201 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas;

XVII - de 21.101 Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos para 21.101 Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

XVIII - de 22.201 Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas para 22.201 Departamento Estadual de Trânsito;

XIX - de 25.102 Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus para 39.102 Unidade Gestora de Projetos Especiais;

XX - de 27.101 Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer para 27.101 Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;

XXI - de 30.101 Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para 30.101 Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

XXII - de 31.101 Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania para 31.101 Secretaria de Estado da Assistência Social;

XXIII - de 32.301 Fundação Universidade do Estado do Amazonas para 11.304 Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 7º Altera-se a denominação da unidade não-orçamentária 16.501 Agência de Fomento do Estado do Amazonas para 16.501 Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas.

Art. 8º Ficam alterados os dispositivos da Lei n° 4.064, de 29 de julho de 2014 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, abaixo relacionados que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do artigo 44:

“Art. 44. .............................................................................................................................

II - do Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos”;

II - o caput do artigo 53:

“Art. 53. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, ficando as empresas referidas no artigo anterior, obrigadas a fornecer as informações necessárias para elaboração da proposta”

III - o caput do artigo 63:

“Art. 63. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.”

IV - o caput do artigo 70:

“Art. 70. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação”.

Art. 9º A Lei nº 2.938, de 30 de dezembro de 2004, que “AUTORIZA o Poder Executivo a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei nº 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei nº 2.326, de 8 de maio de 1995-CIAMA”, passa a vigorar com a inclusão do inciso V ao artigo 2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................................

V - participar acionariamente, inclusive em caráter majoritário, de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que integrantes da Administração Indireta do Estado do Amazonas.”

Art. 10. Fica autorizada a transferência, à Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, da participação acionária ou societária do Estado do Amazonas no capital das seguintes sociedades empresárias:

I - Processamento de Dados do Amazonas - PRODAM;

II - Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS;

III - Empresa Amazonense de Dendê - EMADE, em liquidação;

IV - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;

V - Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;

VI - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS; e

VII - Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.

§ 1º A transferência da participação acionária ou societária do Estado, quanto às entidades previstas nos incisos I a III, operar-se-á no exercício em curso; quanto às demais, no exercício de 2016.

§ 2º A transferência ora autorizada não altera o regime jurídico das sociedades indicadas, inclusive quanto:

I - à respectiva vinculação, para fins de controle finalístico;

II - à submissão ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal, e demais normas exorbitantes do direito comum aplicável a cada ente; e

III - ao dever de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 11. O capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA será de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), representados por:

I - R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 2.326, de 8 de maio de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), representadas por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., sociedade de economia mista subsidiária da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, cuja criação foi autorizada pela Lei n° 2.337, de 11 de julho de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 12. Revogado o artigo 3º da Lei nº 2.938, de 30 de dezembro de 2004, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de março de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 4.170 DE 27 DE MARÇO DE 2015

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2012/2015 em órgãos diversos em virtude das disposições contidas na Lei nº 4.163 de 09 de março de 2015 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2012/2015, em virtude das disposições contidas na Lei nº 4.163 de 09 de março de 2015 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta na ordem de R$ 459.324.156,95 (Quatrocentos e cinquenta e nove milhões, trezentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Em razão das extinções e transformações promovidas pela Lei supracitada, ficam transferidos dos órgãos ou entidades extintos para os órgãos que absoverem suas atividades os programas e ações descritos abaixo:

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - Incluir os Programas 3227 GESTÃO DOS RECURSOS MINERAIS, ÓLEO E GÁS, DA GEODIVERSIDADE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, com as ações 2140 Plano Diretor de Mineração, Óleo e Gás, 2482 Plano Estadual de Recursos Hídricos, 2551 Desenvolvimento das Atividades do Centro de Monitoramento Hidrológico e 1281 Geodiversidade e Participação Comunitária e Interinstitucional; 3238 POLÍTICA E GESTÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO AMAZONAS com as ações 2050 Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Política Pública de Ciência, Tecnologia e Inovação, 2051 Estímulo e Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento em Setores Estratégicos, 2052 Difusão e Popularização do Conhecimento Científico e da Inovação Tecnológica e 2054 Inclusão Social, Científica e Digital e Formação de Recursos Humanos e; 3259 GESTÃO ADMINISTRATIVA, FISCAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA com a ação 2096 Gestão Administrativa, Tributária, Financeira, Contábil e Orçamentária;

II - Secretaria de Estado de Produção Rural - Incluir os Programas 0003 OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS com a ação 0002 Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, Autarquias e Fundações Públicas; 1408 OPERAÇÕES ESPECIAIS: PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO CAPITAL DAS EMPRESAS ESTATAIS com a ação 0022 Participação do Estado no Capital da ADS; 3135 PROJETO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ZONA FRANCA VERDE com as ações 2452 Organização e Dinamização de Cadeias Produtivas Florestais, Minerais, Pesqueiras e Agropecuárias e 2453 Apoio à Comercialização da Produção Agropecuária, Pesqueira, Florestal e Mineral;

III - Secretaria de Estado de Política Fundiária - Incluir o Programa 3277 AMAZONAS RURAL com a ação 2513 Regularização Fundiária para a Zona Rural e no Programa 3127 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, as ações 1229 Implantação de Escritórios Locais, 2179 Regularização Fundiária das Famílias Rurais, Urbanas e em Unidades de Conservação, 2185 Implementação de Escritórios Locais e 2191 Reconstituição de Base Cartográfica e de Documentos;

IV - Fundo Estadual de Regularização Fundiária - Incluir o Programa 3277 AMAZONAS RURAL com a ação 2513 Regularização Fundiária para a Zona Rural e no Programa 3127 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, as ações 1229 Implantação de Escritórios Locais, 2179 Regularização Fundiária das Famílias Rurais, Urbanas e em Unidades de Conservação, 2185 Implementação de Escritórios Locais e 2191 Reconstituição de Base Cartográfica e de Documentos;

V - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - Incluir os Programas 3135 PROJETO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ZONA FRANCA VERDE com as ações 2171 Gestão Amazonas Territorial e 2209 Fortalecimento da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano; 3235 AMAZONAS SOCIAL com as ações 1223 Construção, Reforma e Equipamento de Unidades de Atendimento Socioeducativo, 2041 Fortalecimento dos Movimentos Sociais e Populares e 2042 Articulação de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Social, 2167 Serviços Itinerantes Socioassistenciais e de Cidadania e 2543 Gestão e Articulação dos Serviços de Atendimento as Mulheres e; 3262 RONDA NO BAIRRO com a ação 2473 Mobilização Social para a Segurança Pública com Cidadania;

VI - Unidade Gestora de Projetos Especiais - Incluir os Programas 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO com as ações 2001 Administração da Unidade, 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados e 2087 Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia; 3166 PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS com as ações 1085 Sustentabilidade Social e Institucional e 1086 Melhoria Ambiental, Urbanística e Habitacional de Manaus e; 3168 CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO com a ação 2002 Capacitação de Servidores Públicos Estaduais;

VII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - Incluir os Programas 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO com as ações 2001 Administração da Unidade, 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados e 2087 Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia; 3260 SISTEMA PENITENCIÁRIO com as ações 1214 Construção e Aparelhamento de Unidades Prisionais no Estado, 1215 Reforma, Ampliação e Aparelhamento das Unidades Prisionais no Estado, 1243 Equipamentos e Viaturas para o Sistema Penitenciário, 2127 Implementação da Escola Penitenciária do Estado, 2129 Incentivo a Atividades Laborais, 2143 Mutirão da Execução Penal no Estado do Amazonas e 2186 Profissionalização de Detentos e Albergados e; 3266 GESTÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO com a ação 2123 Manutenção do Sistema Penitenciário no Estado.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1.º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei 4.320, de 1964.

Art. 4º Altera-se o código das unidades orçamentárias bem como suas vinculações:

I - de 11.106 Agência de Comunicação Social para 37.101 - Secretaria de Estado de Comunicação Social vinculada ao órgão superior 37.000 Secretaria de Estado de Comunicação Social;

II - de 11.107 Escritório de Representação do Governo em São Paulo para 40.102 - Escritório de Representação do Governo em São Paulo vinculado ao órgão superior 40.000 Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília;

III - de 11.113 Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo para 13.102 Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo vinculada ao órgão superior 13.000 Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

IV - de 11.115 Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus para 39.101 Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus vinculada ao órgão 39.000 Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus;

V - de 11.116 Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília para 40.101 Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília vinculada ao órgão superior 40.000 Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília;

VI - de 11.704 Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus para 39.701 Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus vinculado ao órgão 39.000 Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus;

VII - de 21.102 Complexo Penitenciário Anísio Jobim para 41.102 Complexo Penitenciário Anísio Jobim vinculado ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

VIII - de 21.103 Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa para 41.103 Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa vinculada ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

IX - de 21.104 Penitenciária Feminina de Manaus para 41.104 Penitenciária Feminina de Manaus vinculada ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

X - de 21.105 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para 41.105 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico vinculado ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

XI - de 21.106 Casa do Albergado de Manaus para 41.106 Casa do Albergado de Manaus vinculada ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

XII - de 21.701 Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas para 41.701 Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas vinculado ao órgão superior 41.000 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

XIII - de 25.102 Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus para 39.102 Unidade Gestora de Projetos Especiais vinculada ao órgão superior 39.000 Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus;

XIV - de 25.201 Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas para 11.209 Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas vinculada ao órgão superior 11.000 Secretaria de Estado da Casa Civil;

XV - de 31.702 Fundo Estadual da Criança e do Adolescente para 21.704 Fundo Estadual da Criança e do Adolescente vinculado ao órgão superior 21.000 Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

XVI - de 32.202 Centro de Educação Tecnológica do Amazonas para 28.201 Centro de Educação Tecnológica do Amazonas vinculado ao órgão superior 28.000 Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

XVII - de 32.301 Fundação Universidade do Estado do Amazonas para 11.304 Universidade do Estado do Amazonas vinculada ao órgão superior 11.000 Secretaria de Estado da Casa Civil;

XVIII - de 32.302 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas para 16.301 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas vinculada ao órgão superior 16.000 Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

XIX - de 35.701 Fundo Estadual de Recursos Hídricos para 16.701 Fundo Estadual de Recursos Hídricos vinculado ao órgão superior 16.000 Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Os programas e ações da 21.107 Secretaria Executiva Adjunta ficam absorvidos pela 41.101 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 5º Altera-se o código das unidades não-orçamentárias bem como suas vinculações:

I - de 30.501 Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas para 18.502 Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas vinculada ao órgão superior 18.000 Secretaria de Estado de Produção Rural;

II - de 30.504 Companhia de Gás do Amazonas para 11.501 Companhia de Gás do Amazonas vinculada ao órgão superior 11.000 Secretaria de Estado da Casa Civil;

Art. 6º Altera-se a denominação das unidades orçamentárias abaixo:

I - de 11.101 Casa Civil para 11.101 Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - de 11.103 Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para 11.103 - Procuradoria-Geral do Estado;

III - de 11.104 Ouvidoria Geral do Estado para 11.104 Ouvidoria-Geral do Estado;

IV - de 11.106 Agência de Comunicação Social para 37.101 Secretaria de Estado de Comunicação Social; V - de 11.108 Casa Militar para 11.108 Secretaria de Estado da Casa Militar;

VI - de 11.109 Controladoria Geral do Estado para 11.109 Controladoria-Geral do Estado;

VII - de 11.206 Imprensa Oficial do Estado do Amazonas para 11.206 Imprensa Oficial do Estado;

VIII - de 13.301 Fundação AMAZONPREV para 13.301 Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;

IX - de 16.101 Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico para 16.101 Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - de 16.201 Junta Comercial do Estado do Amazonas para 16.201 - Junta Comercial do Estado;

XI - de 16.508 Empresa Estadual de Turismo do Amazonas para 16.508 Empresa Estadual de Turismo;

XII - de 17.303 Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo Matta” para 17.303 Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia “ALFREDO MATTA”;

XIII - de 17.304 Fundação de Medicina Tropical “Doutor Heitor Vieira Dourado” para 17.304 Fundação de Medicina Tropical “DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO”;

XIV - de 17.305 Fundação Hospital “Adriano Jorge” para 17.305 Fundação Hospital “ADRIANO JORGE”;

XV - de 17.307 Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes para 17.307 Fundação Hospital do Coração “FRANCISCA MENDES”;

XVI - de 18.201 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Sustentável do Estado do Amazonas para 18.201 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas;

XVII - de 21.101 Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos para 21.101 Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

XVIII - de 22.201 Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas para 22.201 Departamento Estadual de Trânsito;

XIX - de 25.102 Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus para 39.102 Unidade Gestora de Projetos Especiais;

XX - de 27.101 Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer para 27.101 Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;

XXI - de 30.101 Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para 30.101 Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

XXII - de 31.101 Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania para 31.101 Secretaria de Estado da Assistência Social;

XXIII - de 32.301 Fundação Universidade do Estado do Amazonas para 11.304 Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 7º Altera-se a denominação da unidade não-orçamentária 16.501 Agência de Fomento do Estado do Amazonas para 16.501 Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas.

Art. 8º Ficam alterados os dispositivos da Lei n° 4.064, de 29 de julho de 2014 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, abaixo relacionados que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do artigo 44:

“Art. 44. .............................................................................................................................

II - do Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos”;

II - o caput do artigo 53:

“Art. 53. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, ficando as empresas referidas no artigo anterior, obrigadas a fornecer as informações necessárias para elaboração da proposta”

III - o caput do artigo 63:

“Art. 63. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.”

IV - o caput do artigo 70:

“Art. 70. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação”.

Art. 9º A Lei nº 2.938, de 30 de dezembro de 2004, que “AUTORIZA o Poder Executivo a promover a incorporação da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., cuja criação foi autorizada pela Lei nº 2.337, de 11 de julho de 1995, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, criada pela Lei nº 2.326, de 8 de maio de 1995-CIAMA”, passa a vigorar com a inclusão do inciso V ao artigo 2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................................................

V - participar acionariamente, inclusive em caráter majoritário, de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que integrantes da Administração Indireta do Estado do Amazonas.”

Art. 10. Fica autorizada a transferência, à Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, da participação acionária ou societária do Estado do Amazonas no capital das seguintes sociedades empresárias:

I - Processamento de Dados do Amazonas - PRODAM;

II - Companhia de Gás do Estado do Amazonas - CIGÁS;

III - Empresa Amazonense de Dendê - EMADE, em liquidação;

IV - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;

V - Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;

VI - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS; e

VII - Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM.

§ 1º A transferência da participação acionária ou societária do Estado, quanto às entidades previstas nos incisos I a III, operar-se-á no exercício em curso; quanto às demais, no exercício de 2016.

§ 2º A transferência ora autorizada não altera o regime jurídico das sociedades indicadas, inclusive quanto:

I - à respectiva vinculação, para fins de controle finalístico;

II - à submissão ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal, e demais normas exorbitantes do direito comum aplicável a cada ente; e

III - ao dever de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 11. O capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA será de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), representados por:

I - R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 2.326, de 8 de maio de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), representadas por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, da CIAMAPAR Investimentos e Participações S.A., sociedade de economia mista subsidiária da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, cuja criação foi autorizada pela Lei n° 2.337, de 11 de julho de 1995, observados os preceitos e formalidades da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 12. Revogado o artigo 3º da Lei nº 2.938, de 30 de dezembro de 2004, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de março de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)