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LEI N.º 4.160 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pelas Leis n. 4.009 e 4.011, ambas de 20 de março de 2014, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pelas Leis nº 4.009 e 4.011, ambas de 20 de março de 2014, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C estabelecida por meio do § 2.º do artigo 6.º da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pela Lei n° 4.009, de 20 de março de 2014, passa a ser de R$3.636,82 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituído no § 5º do artigo 7º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 4.009, de 20 de março de 2014, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.000,13 (mil reais e treze centavos) e R$ 636,44 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), e o valor do jeton estabelecido no § 6º do artigo 7º daquela Lei passa a ser de R$ 454,62 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 4º, à data de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 4.160 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pelas Leis n. 4.009 e 4.011, ambas de 20 de março de 2014, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pelas Leis nº 4.009 e 4.011, ambas de 20 de março de 2014, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C estabelecida por meio do § 2.º do artigo 6.º da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pela Lei n° 4.009, de 20 de março de 2014, passa a ser de R$3.636,82 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituído no § 5º do artigo 7º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 4.009, de 20 de março de 2014, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.000,13 (mil reais e treze centavos) e R$ 636,44 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), e o valor do jeton estabelecido no § 6º do artigo 7º daquela Lei passa a ser de R$ 454,62 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 4º, à data de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2015.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)