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LEI N.º 4.282 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2016/2019 em órgãos diversos em virtude das disposições contidas na Lei n° 4.213, de 08/10/2015 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal para o exercício de 2016 da Administração Direta e Indireta, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2016/2019, em virtude das disposições contidas na Lei nº 4.213, de 8 de outubro de 2015 e, a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal para o exercício de 2016 da Administração Direta e Indireta na ordem de R$ 22.188.990,00 (Vinte e dois milhões, cento e oitenta e oito mil e novecentos e noventa reais), de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Em razão das extinções e transformações promovidas pela Lei supracitada, ficam transferidos dos órgãos ou entidades extintas para os órgãos que absorverem suas atividades os programas e ações descritos abaixo:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - Incluir no Programa 3229 GESTÃO E SERVIÇOS AO ESTADO a ação 2201 Fortalecimento do Planejamento, Orçamento, Desenvolvimento de Pesquisa e Geoprocessamento;

II - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - Incluir no Programa 3247 PROMOÇÕES, DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA as ações 2262 Implementação das Unidades de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC e 1180 Implantação e Reforma das Unidades de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC;

III - Fundação Estadual do Índio - Incluir os Programas 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO com as ações 2001 Administração da Unidade, 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados e 2087 Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia; 3006 AMAZONAS INDÍGENA com as ações 2162 Promoção e Proteção dos Conhecimentos Tradicionais, 2354 Produção Sustentável dos Povos Indígenas, 2355 Gestão Ambiental e Territorial Compartilhada nas Comunidades Indígenas e 2397 Promoção dos Direitos Socioculturais dos Povos Indígenas e; 3168 CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO com a ação 2002 Capacitação de Servidores Públicos Estaduais;

IV - Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - Incluir no Programa 3271 MAIS JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER as ações 2322 Capacitação em Desporto, 2556 Manutenção e Operação dos Estádios de Futebol e 1285 Olimpíadas Rio 2016: Reforma, Ampliação e Modernização dos Locais de Treinamento para o Torneio Olímpico de Futebol;

V - Fundo Estadual de Esporte e Lazer - Incluir o Programa 3271 MAIS JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER com as ações 2321 Promoção do Desporto e Lazer, 2322 Capacitação em Desporto e 2556 Manutenção e Operação dos Estádios de Futebol;

VI - Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - Incluir o Programa 3135 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO AMAZONAS com a ação 2512 Captação de Recursos e Realização de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento do Amazonas.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1.º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 4º Altera-se a denominação da unidade orçamentária 40.101 Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília para 40.101 Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas.

Art. 5º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 4.208, de 07 de agosto de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do art. 45:

“II - do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos”;

II - o art. 54:

a) caput:

“Art. 54. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil, ficando as empresas referidas no artigo anterior, obrigadas a fornecer as informações necessárias para elaboração da proposta”;

III - o art. 64:

a) caput:

“Art. 64. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Casa Civil”;

IV - o art. 71:

a) caput:

“Art. 71. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Casa Civil”.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2015.

LEI N.º 4.282 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2016/2019 em órgãos diversos em virtude das disposições contidas na Lei n° 4.213, de 08/10/2015 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal para o exercício de 2016 da Administração Direta e Indireta, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar vinculações de programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2016/2019, em virtude das disposições contidas na Lei nº 4.213, de 8 de outubro de 2015 e, a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal para o exercício de 2016 da Administração Direta e Indireta na ordem de R$ 22.188.990,00 (Vinte e dois milhões, cento e oitenta e oito mil e novecentos e noventa reais), de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Em razão das extinções e transformações promovidas pela Lei supracitada, ficam transferidos dos órgãos ou entidades extintas para os órgãos que absorverem suas atividades os programas e ações descritos abaixo:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - Incluir no Programa 3229 GESTÃO E SERVIÇOS AO ESTADO a ação 2201 Fortalecimento do Planejamento, Orçamento, Desenvolvimento de Pesquisa e Geoprocessamento;

II - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - Incluir no Programa 3247 PROMOÇÕES, DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA as ações 2262 Implementação das Unidades de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC e 1180 Implantação e Reforma das Unidades de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC;

III - Fundação Estadual do Índio - Incluir os Programas 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO com as ações 2001 Administração da Unidade, 2003 Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados e 2087 Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia; 3006 AMAZONAS INDÍGENA com as ações 2162 Promoção e Proteção dos Conhecimentos Tradicionais, 2354 Produção Sustentável dos Povos Indígenas, 2355 Gestão Ambiental e Territorial Compartilhada nas Comunidades Indígenas e 2397 Promoção dos Direitos Socioculturais dos Povos Indígenas e; 3168 CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO com a ação 2002 Capacitação de Servidores Públicos Estaduais;

IV - Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - Incluir no Programa 3271 MAIS JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER as ações 2322 Capacitação em Desporto, 2556 Manutenção e Operação dos Estádios de Futebol e 1285 Olimpíadas Rio 2016: Reforma, Ampliação e Modernização dos Locais de Treinamento para o Torneio Olímpico de Futebol;

V - Fundo Estadual de Esporte e Lazer - Incluir o Programa 3271 MAIS JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER com as ações 2321 Promoção do Desporto e Lazer, 2322 Capacitação em Desporto e 2556 Manutenção e Operação dos Estádios de Futebol;

VI - Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas - Incluir o Programa 3135 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO AMAZONAS com a ação 2512 Captação de Recursos e Realização de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento do Amazonas.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1.º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 4º Altera-se a denominação da unidade orçamentária 40.101 Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília para 40.101 Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Representação do Amazonas.

Art. 5º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 4.208, de 07 de agosto de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do art. 45:

“II - do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos”;

II - o art. 54:

a) caput:

“Art. 54. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil, ficando as empresas referidas no artigo anterior, obrigadas a fornecer as informações necessárias para elaboração da proposta”;

III - o art. 64:

a) caput:

“Art. 64. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Casa Civil”;

IV - o art. 71:

a) caput:

“Art. 71. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Casa Civil”.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2015.