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LEI N.º 4.281 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para a organização e a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei serão observadas as seguintes definições:

I - ÁREAS DE INTERESSE: locais oficiais, principais pontos turísticos, assim como qualquer outro local de interesse do Rio 2016 que venha a ser definido em regulamento próprio, e as suas imediações;

II - COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL - COI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, que tem como missão promover o movimento olímpico;

III - COMITÊ PARALÍMPICO INTERNACIONAL - CPI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;

IV - COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016 - RIO 2016: associação de direito privado sem fins lucrativos, que tem como missão promover, organizar e realizar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;

V - COMPETIÇÕES: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, inclusive os chamados eventos teste;

VI - EMISSORAS: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas pelas Entidades Organizadoras pertinentes ou por terceiro por elas indicados, a, entre outros, exibir, transmitir ou de qualquer modo disponibilizar, por qualquer meio de comunicação, o sinal ou o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos Oficiais;

VII - EMISSORA FONTE: pessoa jurídica licenciada ou autorizada pelas Entidades Organizadoras pertinentes a produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos Oficiais com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VIII - EVENTOS OFICIAIS: as Competições e todas as demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas Entidades Organizadoras pertinentes, dentre as quais:

a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;

b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;

d) sessões de treino e eventos teste; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos Jogos.

IX - ENTIDADES ORGANIZADORAS: o COI, o CPI e o Rio 2016;

X - ENTIDADES DESPORTIVAS INTERNACIONAIS: os comitês, confederações, federações ou associações nacionais de origem estrangeira, oficialmente reconhecidos pelo COI ou CPI como participantes do Movimento Olímpico;

XI - INGRESSO: documento ou produto emitido pelo Rio 2016 ou terceiros por ele autorizados, que representa uma licença para acesso a um ou mais Eventos Oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;

XII - JOGOS: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, compreendendo todos os Eventos Oficiais;

XIII - LOCAIS OFICIAIS: quaisquer locais, públicos ou privados, onde se realizarão os Eventos Oficiais, tais como parques e centros olímpicos, arenas, estádios, campos, instalações, centros de treinamento, centros de mídia, vilas de mídia e de atletas, centros de credenciamento, espaços contratados pelo Rio 2016 para fins de acomodação, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão dos Eventos Oficiais, áreas designadas para atividades de lazer, locais de acesso restrito aos portadores de ingresso e credencial emitidos pelas Entidades Organizadoras, e outros locais destinados aos Eventos Oficiais;

XIV - PERÍODOS DE COMPETIÇÃO: espaço de tempo compreendido entre 04/08/2016; 07/08/2016 e 09/08/2016 e entre 24/07/2016 e 15/08/2016, além de período antecedente e subsequente a ser definido em regulamento;

XV - REPRESENTANTES DE IMPRENSA: pessoas naturais autorizadas pelas Entidades Organizadoras, que recebam credenciais oficiais de imprensa para os Eventos Oficiais; e

XVI - SÍMBOLOS OFICIAIS: todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelas Entidades Organizadoras, tais como;

a) as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paralímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paralímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paralimpíadas”, “Rio Paralimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;

b) o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos das Entidades Organizadoras; e

c) as mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos Jogos.

CAPÍTULO II

DO USO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS

Art. 3º O Poder Executivo poderá outorgar o uso privativo e gratuito ao Rio 2016, de bens pertencentes à administração estadual, direta ou indireta, que sejam reputados necessários à organização e à realização dos Jogos, podendo o Rio 2016, inclusive, explorá-los comercialmente pelo período da autorização.

§ 1º Os bens pertencentes à administração estadual, direta ou indireta, que sejam reputados necessários à organização e à realização dos Jogos deverão ser disponibilizados ao Rio 2016 livres de quaisquer marcas, publicidade, propaganda, comunicação visual e nomes, comerciais ou não.

§ 2º Dentre os bens referidos no caput deste artigo está compreendido o mobiliário urbano estadual, cujo uso será outorgado de forma privativa e gratuita.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO DE EVENTOS, ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES EM GERAL

Art. 4º Fica vedada a realização de grandes eventos abertos ao público em qualquer Município da Região Metropolitana de Manaus nos Períodos de Competição.

§ 1º Compreendem-se como grandes eventos, para fins desta Lei, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas ou privadas, com público não inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas.

§ 2º Independente da estimativa de público a que alude o parágrafo anterior, não serão concedidas autorizações para realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao planejamento, operação, logística, serviços, exploração comercial e publicitária ou segurança dos Jogos.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS

Art. 5º Nos limites de sua responsabilidade, o Estado do Amazonas promoverá, em conjunto com o Município de Manaus e a União, a disponibilização, em favor do Rio 2016, sem qualquer custo, de serviços de sua competência relacionados a:

I - segurança;

II - transporte;

III - saúde e serviços médicos;

IV - demais serviços de sua competência.

Art. 6º A segurança nos Locais Oficiais, nas suas imediações e principais vias de acesso e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, será realizada, sem custos para o Rio 2016, pelos poderes públicos competentes, não sendo aplicáveis aos Jogos quaisquer normas estaduais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.

Art. 7º Compete ao Estado do Amazonas, nos limites de sua competência:

I - implantar, em articulação com os órgãos de transporte e de trânsito, federais e municipais, operação especial que garanta a mobilidade da frota de veículos credenciados para os Jogos, dos turistas e dos demais espectadores dos eventos olímpicos;

II - garantir aos portadores de credencial ou ingresso emitido pelo Rio 2016 o acesso gratuito ao transporte público intermunicipal, e quaisquer outros meios de transporte público da rede estadual.

Parágrafo único. O direito de acesso gratuito aos portadores de ingresso se limitará às datas previstas nos respectivos ingressos.

Art. 8º O Poder Executivo, em conjunto com autoridades federais e municipais, apontará um hospital de referência para atendimento a todos os portadores de identidade olímpica ou credencial emitida pelo Rio 2016, em conformidade com os requerimentos do Rio 2016.

Art. 9º Compete ao Estado do Amazonas, no âmbito de suas atribuições, a adoção e a execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, evitando ou removendo quaisquer óbices ao acesso de pessoas portadoras de deficiência a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES PUBLICITÁRIAS E ÁREAS DE INTERESSE

Art. 10. No Período de Competição, ficam o Rio 2016 e as pessoas por ele indicadas autorizados a, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais, nas Áreas de Interesse, suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente.

§ 1º A exclusividade referida no caput inclui a proibição ao marketing de emboscada, por intrusão, assim denominada a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou qualquer atividade promocional ou publicitária em logradouro público ou que se exponha ao público, atraindo de qualquer forma a atenção pública, sem a aquiescência das Entidades Organizadoras.

§ 2º Excluem-se da proibição do parágrafo anterior os anúncios indicativos, assim denominados aqueles que visam apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso.

Art. 11. No Período da Competição, e em período antecedente e subsequente a serem definidos em regulamento próprio, ficará suspensa a veiculação de publicidade e propaganda por terceiros em quaisquer veículos ou instalações de concessionários ou permissionários ou autoritários de serviços de transporte estaduais, que circulem, iniciem ou terminem a prestação de serviço no município de Manaus.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se terceiros todos aqueles não compreendidos na definição de Entidades Organizadoras ou por elas não autorizados.

§ 2º A suspensão mencionada no caput será implementada pelo Poder Executivo após requerimento por escrito do Rio 2016, devidamente fundamentado e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a quem será facultada a opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, a preços equivalentes àqueles praticados em 2008, corrigidos monetariamente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 3º A prerrogativa de utilização dos espaços publicitários poderá ser transferida a quaisquer pessoas autorizadas pelo Rio 2016.

Art. 12. Para os fins dos artigos 10 e 11 e do disposto no artigo 5º da Lei n° 18.184, de 02 de junho de 2009, o Poder Público fica autorizado a suspender os contratos, acordos ou atos administrativos, existentes ou que vierem a existir, relativos a atividades de publicidade, propaganda, comércio de rua e quaisquer outras sujeitas a licenciamento.

Art. 13. As autoridades estaduais, no âmbito de sua competência, combaterão qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nos artigos 10 e 11 desta Lei, ou em outras normas de proteção à propriedade intelectual das Entidades Organizadoras.

§ 1º No âmbito da Polícia Civil, a investigação e repressão aos ilícitos previstos no caput ficará a cargo da Delegacia Especializada.

§ 2º A Polícia Militar apoiará as autoridades municipais e o Rio 2016 na repressão aos ilícitos administrativos previstos no caput.

§ 3º Para os fins dos § 1º e 2º deste artigo, as Polícias Civil e Militar destacarão efetivo específico para atuação nas Áreas de Interesse.

Art. 14. Não se aplicam aos Eventos Oficiais quaisquer normas estaduais que disponham sobre a divulgação de marcas, distribuição, venda, publicidade ou propaganda de produtos e serviços, ou comércio de alimentos e bebidas, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos Locais Oficiais, salvo as proibições destinadas à proteção de menores de dezoito anos.

CAPÍTULO VI

DA VENDA DE INGRESSOS E DA SUSPENSÃO DAS GRATUIDADES E DE DESCONTOS

Art. 15. Não se aplicam aos Jogos, quaisquer normas estaduais que disponham sobre produção, distribuição, comercialização e forma de pagamento de ingressos, bem como as informações que neles devam constar e as medidas de segurança para fins de combate à falsificação.

Art. 16. Nenhuma norma estadual que conceda gratuidade, redução de preço, meia entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores será aplicável sobre os preços dos Ingressos.

§ 1º Inclui-se no disposto no caput qualquer norma estadual que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

§ 2º A definição dos preços dos Ingressos será atribuição exclusiva do Rio 2016, a quem competirá, a seu exclusivo critério, decidir acerca do estabelecimento ou não de preços diferenciados por categoria de consumidores, tais como crianças, idosos e portadores de deficiências.

Art. 17. O Rio 2016 deverá disponibilizar assentos em locais de boa visibilidade e com instalações adequadas e específicas cumprindo a proporção de no mínimo 1% (um por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 1% (um por cento) para assentos de pessoas com mobilidade reduzida e, em ambos os casos, estará, ainda, garantido o assento para acompanhante.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS

Art. 18. O acesso, entrada e permanência nos Locais Oficiais durante o Período de Competição serão restritos às pessoas autorizadas pelo Rio 2016.

Parágrafo único. Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre o controle de acesso, entrada e permanência nos Locais Oficiais, inclusive aquelas que disponham sobre acesso preferencial e outras condições atribuíveis a grupos especiais de pessoas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 19. Fica assegurada a inclusão nos planos plurianuais futuros, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais, nos exercícios financeiros de 2015 e 2016 inclusive, de dotações suficientes a viabilizar, financeiramente, os projetos imprescindíveis à organização e à realização dos Eventos Oficiais, e que tenham sido aceitos pelo Estado do Amazonas como de sua responsabilidade.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20. Compromete-se o Estado do Amazonas reorganizar, se necessário, o horário de funcionamento de atividades econômicas e repartições públicas durante o Período de Competição.

Art. 21. O Poder Executivo poderá decretar feriados nos dias em que ocorrerem eventos em seu território.

Art. 22. O Poder Executivo adotará normas complementares que se façam necessárias à realização dos Jogos, inclusive no que se refere:

I - aos serviços públicos de competência estadual;

II - à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade étnica brasileira na admissão de trabalhadores temporários para as atividades relacionadas aos Jogos;

III - a adoção de medidas de incentivo à contratação temporária de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 23. O Comitê Organizador do Torneio de Futebol Olímpico Manaus 2016 será responsável para planejar, executar e gerenciar o Torneio Olímpico de Futebol na cidade de Manaus, inclusive resolver qualquer caso omisso sobre o evento, não previsto em regulamento legal.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

         Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2015.

LEI N.º 4.281 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para a organização e a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os fins desta Lei serão observadas as seguintes definições:

I - ÁREAS DE INTERESSE: locais oficiais, principais pontos turísticos, assim como qualquer outro local de interesse do Rio 2016 que venha a ser definido em regulamento próprio, e as suas imediações;

II - COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL - COI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, que tem como missão promover o movimento olímpico;

III - COMITÊ PARALÍMPICO INTERNACIONAL - CPI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;

IV - COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016 - RIO 2016: associação de direito privado sem fins lucrativos, que tem como missão promover, organizar e realizar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;

V - COMPETIÇÕES: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, inclusive os chamados eventos teste;

VI - EMISSORAS: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas pelas Entidades Organizadoras pertinentes ou por terceiro por elas indicados, a, entre outros, exibir, transmitir ou de qualquer modo disponibilizar, por qualquer meio de comunicação, o sinal ou o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos Oficiais;

VII - EMISSORA FONTE: pessoa jurídica licenciada ou autorizada pelas Entidades Organizadoras pertinentes a produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos Oficiais com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VIII - EVENTOS OFICIAIS: as Competições e todas as demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas Entidades Organizadoras pertinentes, dentre as quais:

a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;

b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;

d) sessões de treino e eventos teste; e

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos Jogos.

IX - ENTIDADES ORGANIZADORAS: o COI, o CPI e o Rio 2016;

X - ENTIDADES DESPORTIVAS INTERNACIONAIS: os comitês, confederações, federações ou associações nacionais de origem estrangeira, oficialmente reconhecidos pelo COI ou CPI como participantes do Movimento Olímpico;

XI - INGRESSO: documento ou produto emitido pelo Rio 2016 ou terceiros por ele autorizados, que representa uma licença para acesso a um ou mais Eventos Oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;

XII - JOGOS: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, compreendendo todos os Eventos Oficiais;

XIII - LOCAIS OFICIAIS: quaisquer locais, públicos ou privados, onde se realizarão os Eventos Oficiais, tais como parques e centros olímpicos, arenas, estádios, campos, instalações, centros de treinamento, centros de mídia, vilas de mídia e de atletas, centros de credenciamento, espaços contratados pelo Rio 2016 para fins de acomodação, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão dos Eventos Oficiais, áreas designadas para atividades de lazer, locais de acesso restrito aos portadores de ingresso e credencial emitidos pelas Entidades Organizadoras, e outros locais destinados aos Eventos Oficiais;

XIV - PERÍODOS DE COMPETIÇÃO: espaço de tempo compreendido entre 04/08/2016; 07/08/2016 e 09/08/2016 e entre 24/07/2016 e 15/08/2016, além de período antecedente e subsequente a ser definido em regulamento;

XV - REPRESENTANTES DE IMPRENSA: pessoas naturais autorizadas pelas Entidades Organizadoras, que recebam credenciais oficiais de imprensa para os Eventos Oficiais; e

XVI - SÍMBOLOS OFICIAIS: todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelas Entidades Organizadoras, tais como;

a) as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paralímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paralímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paralimpíadas”, “Rio Paralimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;

b) o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos das Entidades Organizadoras; e

c) as mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos Jogos.

CAPÍTULO II

DO USO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS

Art. 3º O Poder Executivo poderá outorgar o uso privativo e gratuito ao Rio 2016, de bens pertencentes à administração estadual, direta ou indireta, que sejam reputados necessários à organização e à realização dos Jogos, podendo o Rio 2016, inclusive, explorá-los comercialmente pelo período da autorização.

§ 1º Os bens pertencentes à administração estadual, direta ou indireta, que sejam reputados necessários à organização e à realização dos Jogos deverão ser disponibilizados ao Rio 2016 livres de quaisquer marcas, publicidade, propaganda, comunicação visual e nomes, comerciais ou não.

§ 2º Dentre os bens referidos no caput deste artigo está compreendido o mobiliário urbano estadual, cujo uso será outorgado de forma privativa e gratuita.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO DE EVENTOS, ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES EM GERAL

Art. 4º Fica vedada a realização de grandes eventos abertos ao público em qualquer Município da Região Metropolitana de Manaus nos Períodos de Competição.

§ 1º Compreendem-se como grandes eventos, para fins desta Lei, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas ou privadas, com público não inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas.

§ 2º Independente da estimativa de público a que alude o parágrafo anterior, não serão concedidas autorizações para realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao planejamento, operação, logística, serviços, exploração comercial e publicitária ou segurança dos Jogos.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS

Art. 5º Nos limites de sua responsabilidade, o Estado do Amazonas promoverá, em conjunto com o Município de Manaus e a União, a disponibilização, em favor do Rio 2016, sem qualquer custo, de serviços de sua competência relacionados a:

I - segurança;

II - transporte;

III - saúde e serviços médicos;

IV - demais serviços de sua competência.

Art. 6º A segurança nos Locais Oficiais, nas suas imediações e principais vias de acesso e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, será realizada, sem custos para o Rio 2016, pelos poderes públicos competentes, não sendo aplicáveis aos Jogos quaisquer normas estaduais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.

Art. 7º Compete ao Estado do Amazonas, nos limites de sua competência:

I - implantar, em articulação com os órgãos de transporte e de trânsito, federais e municipais, operação especial que garanta a mobilidade da frota de veículos credenciados para os Jogos, dos turistas e dos demais espectadores dos eventos olímpicos;

II - garantir aos portadores de credencial ou ingresso emitido pelo Rio 2016 o acesso gratuito ao transporte público intermunicipal, e quaisquer outros meios de transporte público da rede estadual.

Parágrafo único. O direito de acesso gratuito aos portadores de ingresso se limitará às datas previstas nos respectivos ingressos.

Art. 8º O Poder Executivo, em conjunto com autoridades federais e municipais, apontará um hospital de referência para atendimento a todos os portadores de identidade olímpica ou credencial emitida pelo Rio 2016, em conformidade com os requerimentos do Rio 2016.

Art. 9º Compete ao Estado do Amazonas, no âmbito de suas atribuições, a adoção e a execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, evitando ou removendo quaisquer óbices ao acesso de pessoas portadoras de deficiência a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES PUBLICITÁRIAS E ÁREAS DE INTERESSE

Art. 10. No Período de Competição, ficam o Rio 2016 e as pessoas por ele indicadas autorizados a, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais, nas Áreas de Interesse, suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente.

§ 1º A exclusividade referida no caput inclui a proibição ao marketing de emboscada, por intrusão, assim denominada a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou qualquer atividade promocional ou publicitária em logradouro público ou que se exponha ao público, atraindo de qualquer forma a atenção pública, sem a aquiescência das Entidades Organizadoras.

§ 2º Excluem-se da proibição do parágrafo anterior os anúncios indicativos, assim denominados aqueles que visam apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso.

Art. 11. No Período da Competição, e em período antecedente e subsequente a serem definidos em regulamento próprio, ficará suspensa a veiculação de publicidade e propaganda por terceiros em quaisquer veículos ou instalações de concessionários ou permissionários ou autoritários de serviços de transporte estaduais, que circulem, iniciem ou terminem a prestação de serviço no município de Manaus.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se terceiros todos aqueles não compreendidos na definição de Entidades Organizadoras ou por elas não autorizados.

§ 2º A suspensão mencionada no caput será implementada pelo Poder Executivo após requerimento por escrito do Rio 2016, devidamente fundamentado e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a quem será facultada a opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, a preços equivalentes àqueles praticados em 2008, corrigidos monetariamente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 3º A prerrogativa de utilização dos espaços publicitários poderá ser transferida a quaisquer pessoas autorizadas pelo Rio 2016.

Art. 12. Para os fins dos artigos 10 e 11 e do disposto no artigo 5º da Lei n° 18.184, de 02 de junho de 2009, o Poder Público fica autorizado a suspender os contratos, acordos ou atos administrativos, existentes ou que vierem a existir, relativos a atividades de publicidade, propaganda, comércio de rua e quaisquer outras sujeitas a licenciamento.

Art. 13. As autoridades estaduais, no âmbito de sua competência, combaterão qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nos artigos 10 e 11 desta Lei, ou em outras normas de proteção à propriedade intelectual das Entidades Organizadoras.

§ 1º No âmbito da Polícia Civil, a investigação e repressão aos ilícitos previstos no caput ficará a cargo da Delegacia Especializada.

§ 2º A Polícia Militar apoiará as autoridades municipais e o Rio 2016 na repressão aos ilícitos administrativos previstos no caput.

§ 3º Para os fins dos § 1º e 2º deste artigo, as Polícias Civil e Militar destacarão efetivo específico para atuação nas Áreas de Interesse.

Art. 14. Não se aplicam aos Eventos Oficiais quaisquer normas estaduais que disponham sobre a divulgação de marcas, distribuição, venda, publicidade ou propaganda de produtos e serviços, ou comércio de alimentos e bebidas, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos Locais Oficiais, salvo as proibições destinadas à proteção de menores de dezoito anos.

CAPÍTULO VI

DA VENDA DE INGRESSOS E DA SUSPENSÃO DAS GRATUIDADES E DE DESCONTOS

Art. 15. Não se aplicam aos Jogos, quaisquer normas estaduais que disponham sobre produção, distribuição, comercialização e forma de pagamento de ingressos, bem como as informações que neles devam constar e as medidas de segurança para fins de combate à falsificação.

Art. 16. Nenhuma norma estadual que conceda gratuidade, redução de preço, meia entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores será aplicável sobre os preços dos Ingressos.

§ 1º Inclui-se no disposto no caput qualquer norma estadual que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

§ 2º A definição dos preços dos Ingressos será atribuição exclusiva do Rio 2016, a quem competirá, a seu exclusivo critério, decidir acerca do estabelecimento ou não de preços diferenciados por categoria de consumidores, tais como crianças, idosos e portadores de deficiências.

Art. 17. O Rio 2016 deverá disponibilizar assentos em locais de boa visibilidade e com instalações adequadas e específicas cumprindo a proporção de no mínimo 1% (um por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 1% (um por cento) para assentos de pessoas com mobilidade reduzida e, em ambos os casos, estará, ainda, garantido o assento para acompanhante.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS

Art. 18. O acesso, entrada e permanência nos Locais Oficiais durante o Período de Competição serão restritos às pessoas autorizadas pelo Rio 2016.

Parágrafo único. Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre o controle de acesso, entrada e permanência nos Locais Oficiais, inclusive aquelas que disponham sobre acesso preferencial e outras condições atribuíveis a grupos especiais de pessoas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 19. Fica assegurada a inclusão nos planos plurianuais futuros, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais, nos exercícios financeiros de 2015 e 2016 inclusive, de dotações suficientes a viabilizar, financeiramente, os projetos imprescindíveis à organização e à realização dos Eventos Oficiais, e que tenham sido aceitos pelo Estado do Amazonas como de sua responsabilidade.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20. Compromete-se o Estado do Amazonas reorganizar, se necessário, o horário de funcionamento de atividades econômicas e repartições públicas durante o Período de Competição.

Art. 21. O Poder Executivo poderá decretar feriados nos dias em que ocorrerem eventos em seu território.

Art. 22. O Poder Executivo adotará normas complementares que se façam necessárias à realização dos Jogos, inclusive no que se refere:

I - aos serviços públicos de competência estadual;

II - à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade étnica brasileira na admissão de trabalhadores temporários para as atividades relacionadas aos Jogos;

III - a adoção de medidas de incentivo à contratação temporária de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 23. O Comitê Organizador do Torneio de Futebol Olímpico Manaus 2016 será responsável para planejar, executar e gerenciar o Torneio Olímpico de Futebol na cidade de Manaus, inclusive resolver qualquer caso omisso sobre o evento, não previsto em regulamento legal.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

         Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2015.