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LEI N.º 4.276 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, a Boneca Kamélia, símbolo do carnaval da cidade de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, a Boneca Kamélia, símbolo do carnaval da Cidade de Manaus.

Art. 2º Como Patrimônio Cultural Imaterial, a Boneca Kamélia, em todas as suas manifestações artísticas-culturais, a sua história e a de seus personagens mais ilustres, devem ser garantidas e preservadas.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2015.

LEI N.º 4.276 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, a Boneca Kamélia, símbolo do carnaval da cidade de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, a Boneca Kamélia, símbolo do carnaval da Cidade de Manaus.

Art. 2º Como Patrimônio Cultural Imaterial, a Boneca Kamélia, em todas as suas manifestações artísticas-culturais, a sua história e a de seus personagens mais ilustres, devem ser garantidas e preservadas.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2015.