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LEI N.º 4.270 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

ALTERA o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam extintos 01 (um) cargo de Assessor de Auditor e 01 (um) cargo de Assistente de Auditor.

Art. 2º Ficam criados 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Auditor, 02 (dois) cargos de Assessor da 1ª Câmara, 02 (dois) cargos de Assessor da 2ª Câmara, 01 (um) cargo de Assistente da 1.ª Câmara e 01 (um) cargo de Assistente da 2ª Câmara, observadas a nomenclatura, a remuneração a forma de investidura e as atribuições definidas na Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.857, de 23 de janeiro de 2013.

Art. 3º Em decorrência das modificações introduzidas pelos artigos anteriores, fica alterado o Anexo Único da legislação referida no artigo anterior (Quadro II, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) na forma seguinte:

I - modifica-se, no item 3.03, a quantidade para 4;

II - modifica-se, no item 5.06, a quantidade para 8;

III - modifica-se, no item 6.06, a quantidade para 8;

IV - acrescenta-se o item 5.12, prevendo-se o cargo de Assessor da 1.ª Câmara, fixando-se a quantidade em 2;

V - acrescenta-se o item 5.12, prevendo-se o cargo de Assessor da 2.ª Câmara, fixando-se a quantidade em 2;

VI - modifica-se, no item 6.13, a quantidade para 2;

VII - modifica-se, no item 6.14, a quantidade para 2.

Art. 4º As atribuições e os requisitos para a investidura nos cargos de Assessor e Assistente da 1ª e 2ª Câmaras são os mesmos previstos para os cargos de Assessor e Assistente de Conselheiro, constantes do Anexo VI da Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.857, de 23 de janeiro de 2013, direcionadas às atividades próprias daqueles órgãos.

Art. 5º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 16 da Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011:

“§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, só será concedida a progressão funcional ao servidor que demonstrar que no exercício imediatamente anterior tenha participado, com aproveitamento, de no mínimo 40 (quarenta) horas de atividades de treinamento, estudos, qualificação profissional ou acadêmica, patrocinados ou reconhecidos previamente pela Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. ”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2015.

LEI N.º 4.270 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

ALTERA o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam extintos 01 (um) cargo de Assessor de Auditor e 01 (um) cargo de Assistente de Auditor.

Art. 2º Ficam criados 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Auditor, 02 (dois) cargos de Assessor da 1ª Câmara, 02 (dois) cargos de Assessor da 2ª Câmara, 01 (um) cargo de Assistente da 1.ª Câmara e 01 (um) cargo de Assistente da 2ª Câmara, observadas a nomenclatura, a remuneração a forma de investidura e as atribuições definidas na Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.857, de 23 de janeiro de 2013.

Art. 3º Em decorrência das modificações introduzidas pelos artigos anteriores, fica alterado o Anexo Único da legislação referida no artigo anterior (Quadro II, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) na forma seguinte:

I - modifica-se, no item 3.03, a quantidade para 4;

II - modifica-se, no item 5.06, a quantidade para 8;

III - modifica-se, no item 6.06, a quantidade para 8;

IV - acrescenta-se o item 5.12, prevendo-se o cargo de Assessor da 1.ª Câmara, fixando-se a quantidade em 2;

V - acrescenta-se o item 5.12, prevendo-se o cargo de Assessor da 2.ª Câmara, fixando-se a quantidade em 2;

VI - modifica-se, no item 6.13, a quantidade para 2;

VII - modifica-se, no item 6.14, a quantidade para 2.

Art. 4º As atribuições e os requisitos para a investidura nos cargos de Assessor e Assistente da 1ª e 2ª Câmaras são os mesmos previstos para os cargos de Assessor e Assistente de Conselheiro, constantes do Anexo VI da Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.857, de 23 de janeiro de 2013, direcionadas às atividades próprias daqueles órgãos.

Art. 5º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 16 da Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011:

“§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, só será concedida a progressão funcional ao servidor que demonstrar que no exercício imediatamente anterior tenha participado, com aproveitamento, de no mínimo 40 (quarenta) horas de atividades de treinamento, estudos, qualificação profissional ou acadêmica, patrocinados ou reconhecidos previamente pela Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. ”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2015.