LEI N.º 4.250, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir Programa e Ações do Plano Plurianual - PPA 2012/2015 para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, bem como a alterar a vinculação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar vinculação de programa e ações constantes do Plano Plurianual - PPA 2012/2015, em virtude das disposições contidas na Lei n. 4.193, de 22 de julho de 2015 e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta na ordem de R$ 965.667,50 (novecentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
§ 1º Em razão da vinculação das atividades relativas a Recursos Hídricos promovida pela Lei supracitada, ficam transferidos da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente o Programa 3227 - GESTÃO DOS RECURSOS MINERAIS, ÓLEO E GÁS, DA GEODIVERSIDADE E DOS RECURSOS HÍDRICOS com as ações 2482 Plano Estadual de Recursos Hídricos e 2551 Desenvolvimento das Atividades do Centro de Monitoramento Hidrológico.
§ 2º Fica alterado o código da unidade orçamentária Fundo Estadual de Recursos Hídricos de 16.701 para 30.702, bem como sua vinculação do órgão superior 16.000 Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação para 30.000 Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei.
Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 2015.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).