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LEI N.º 4.249, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

DISPÕE sobre a redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de confiança do Poder Executivo Estadual que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reduzida em 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento e a representação, a remuneração dos ocupantes de cargos de confiança de Secretário de Estado Extraordinário, Secretário Executivo, Presidente de Autarquias e Fundações, Secretário Executivo Adjunto e Diretores de Autarquias e Fundações.

Parágrafo único. A redução de remuneração de que trata esta Lei, aplica-se, ainda, aos ocupantes de cargos que tenham responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração equiparados aos cargos de confiança referidos no caput deste artigo.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, os Anexos Únicos da Lei nº 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e da Lei Delegada nº 01, de 19 de dezembro de 2003, passam, a vigorar com a redução fixada no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2015.

LEI N.º 4.249, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

DISPÕE sobre a redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de confiança do Poder Executivo Estadual que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reduzida em 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento e a representação, a remuneração dos ocupantes de cargos de confiança de Secretário de Estado Extraordinário, Secretário Executivo, Presidente de Autarquias e Fundações, Secretário Executivo Adjunto e Diretores de Autarquias e Fundações.

Parágrafo único. A redução de remuneração de que trata esta Lei, aplica-se, ainda, aos ocupantes de cargos que tenham responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração equiparados aos cargos de confiança referidos no caput deste artigo.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, os Anexos Únicos da Lei nº 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e da Lei Delegada nº 01, de 19 de dezembro de 2003, passam, a vigorar com a redução fixada no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2015.