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LEI N.º 4.236 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Vendedor Autônomo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Dia do Vendedor Autônomo, a ser comemorado anualmente no dia 17 de setembro.

Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, reservará o dia 17 de setembro para sessão solene, na qual serão feitas homenagens aos profissionais da categoria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2015.

LEI N.º 4.236 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Vendedor Autônomo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Dia do Vendedor Autônomo, a ser comemorado anualmente no dia 17 de setembro.

Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, reservará o dia 17 de setembro para sessão solene, na qual serão feitas homenagens aos profissionais da categoria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2015.