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LEI N.º 4.074, DE 4 DE AGOSTO DE 2014

DISPÕE sobre a proibição do uso de fogos de artifício, sinalizadores e a realização de shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou similares nos locais que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado do Amazonas, o uso de fogos de artifício, sinalizadores, e a realização de show pirotécnico com produtos inflamáveis ou similares, em casas de show, boates, bares, teatros, auditórios, clubes e locais fechados destinados a eventos, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 1º Nos locais previstos no caput deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos fiscalizadores competentes, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da presente lei.

§ 2º Os estabelecimentos circenses e os eventos ao ar livre estão isentos da vedação prevista na presente lei, desde que obedeçam a normas de segurança específicas, com expressa autorização da autoridade competente do Município.

Art. 2º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sansões, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

 I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 15.000 (quinze mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Ordinária nº 2.371, de 26 de dezembro 1995;

 III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 3º Compete aos órgãos responsáveis dos Municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2º.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2014.

LEI N.º 4.074, DE 4 DE AGOSTO DE 2014

DISPÕE sobre a proibição do uso de fogos de artifício, sinalizadores e a realização de shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou similares nos locais que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado do Amazonas, o uso de fogos de artifício, sinalizadores, e a realização de show pirotécnico com produtos inflamáveis ou similares, em casas de show, boates, bares, teatros, auditórios, clubes e locais fechados destinados a eventos, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 1º Nos locais previstos no caput deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos fiscalizadores competentes, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da presente lei.

§ 2º Os estabelecimentos circenses e os eventos ao ar livre estão isentos da vedação prevista na presente lei, desde que obedeçam a normas de segurança específicas, com expressa autorização da autoridade competente do Município.

Art. 2º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sansões, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

 I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 15.000 (quinze mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Ordinária nº 2.371, de 26 de dezembro 1995;

 III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 3º Compete aos órgãos responsáveis dos Municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2º.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2014.