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LEI N.º 4.073, DE 04 DE AGOSTO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água sediadas no Estado do Amazonas, a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Estado do Amazonas, obrigadas a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor fotografias de crianças, idosos e pessoas com deficiência desaparecidos.

Art. 2º A determinação do sistema de rodízio e a sequência de fotos a serem impressas serão de responsabilidade dos órgãos e entidades envolvidas e incumbidas da centralização e divulgação, priorizando a ordem de inclusão das informações em seus cadastros.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFIR's, computadas em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento.

 Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2014.

LEI N.º 4.073, DE 04 DE AGOSTO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água sediadas no Estado do Amazonas, a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Estado do Amazonas, obrigadas a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor fotografias de crianças, idosos e pessoas com deficiência desaparecidos.

Art. 2º A determinação do sistema de rodízio e a sequência de fotos a serem impressas serão de responsabilidade dos órgãos e entidades envolvidas e incumbidas da centralização e divulgação, priorizando a ordem de inclusão das informações em seus cadastros.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFIR's, computadas em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento.

 Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2014.