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LEI N.º 4.065, DE 29 DE JULHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, o Anexo IV da Lei nº 4.014, de 24 de março de 2014, que “DISPÕE sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo IV da Lei nº 4.014, de 24 de março de 2014, que “DISPÕE sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Estado, a republicação da Lei nº 4.014, de 24 de março de 2014, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente Diploma Legal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2014.

Obs.: Os anexos desta Lei constam no Diário Oficial do Estado.

LEI N.º 4.065, DE 29 DE JULHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, o Anexo IV da Lei nº 4.014, de 24 de março de 2014, que “DISPÕE sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo IV da Lei nº 4.014, de 24 de março de 2014, que “DISPÕE sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Estado, a republicação da Lei nº 4.014, de 24 de março de 2014, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente Diploma Legal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2014.

Obs.: Os anexos desta Lei constam no Diário Oficial do Estado.