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LEI N.º 4.035 DE 26 DE MAIO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, que “DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2014, no percentual de 6,1531%, os valores constantes do Anexo I da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, que “DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, conforme Anexo I desta Lei, e a Tabela de Indenização de Compensação Orgânica e Atividade Técnica, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de abril de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.035 DE 26 DE MAIO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, que “DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2014, no percentual de 6,1531%, os valores constantes do Anexo I da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, que “DISPÕE sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências”, conforme Anexo I desta Lei, e a Tabela de Indenização de Compensação Orgânica e Atividade Técnica, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de abril de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).