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LEI N.º 4.026 DE 06 DE MAIO DE 2014

DISPÕE sobre a criação da FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, ALTERA as Leis Delegadas de nº 67 e 77, ambas de 18 de maio de 2007 e suas alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criada a FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES, com a finalidade institucional de ser uma unidade de saúde de atenção aos agravos cardiovasculares, compondo a estrutura assistencial e inserida como ponto de atenção na referência e retaguarda das Redes de Atenção à Saúde definidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, prioritariamente da linha de cuidado cardiovascular, compondo um sistema de referência e contrarreferência, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS.

Art. 2º A FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES comporá a Administração Indireta do Poder Executivo, como Fundação Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde para efeito de controle e supervisão de suas atividades de acordo com o estabelecido no § 2º, artigo 26, do Capítulo VII da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Manaus, atuação em todo o território do Amazonas e será regida pelas disposições desta Lei, pela legislação que lhe for aplicável e deverá ser organizada por Regimento Interno aprovado por ato do Governador, atendidos os seguintes pressupostos:

I - autonomia administrativa, financeira e patrimonial;

II - administração superior compreendendo o Conselho Consultivo e a Diretoria.

Art. 3º Compete à FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - adotar o modelo de atenção inserido na rede estadual de saúde e o Sistema Único de Saúde - SUS;

II - fundamentar a atenção à saúde na humanização, com foco na Gestão da Clínica;

III - compor o sistema de referência e contrarreferência em atenção à saúde cardiovascular adulto e infantil, atuando na retaguarda das Redes de Atenção à Saúde definidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

IV - manter ações e serviços integralmente regulados pelo Complexo Regulador Estadual;

V - manter-se como hospital de ensino;

VI - realizar pesquisas científicas e contribuir na formação de Recursos Humanos na área de sua atuação;

VII - promover intercâmbio de informações e experiências científicas com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas;

VIII - celebrar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 4º O patrimônio da FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES é constituído por bens móveis e imóveis, afetados pelo Estado para o seu funcionamento.

§ 1º O patrimônio da FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES é constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis, que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venham a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2º Os bens e direitos da FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES serão utilizados exclusivamente na realização de suas atividades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 5º A FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES terá as seguintes receitas:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

VI - valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

VII - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

VIII - quaisquer outros ingressos não especificados nos incisos I a IX deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 6º Os bens móveis e imóveis do Hospital Francisca Mendes serão transferidos para a FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES, facultado ao Poder Executivo, após inventário elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde, com acompanhamento da Fundação, alienar o excedente ou doá-lo aos Municípios, exceto os proibidos pela legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de até 180 dias após a publicação desta Lei.

Art. 8º Em virtude da criação da FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES, ficam alteradas as seguintes Leis, que passam a vigorar com suas respectivas alterações conforme a seguir descrito:

I - a Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes redações:  

a) inclusão do inciso XII no artigo 9º, Seção II do Capítulo IV:

“Seção II

Art. 9º ................................................................................................................................

XII - FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES:”

b) alteração do Anexo Único “Quadro de Vinculações de Fundações e Autarquias aos Órgãos da Administração Direta” para inclusão na coluna Entidades Vinculadas da Secretaria de Saúde;

Órgão/Secretaria                              Entidades Vinculadas

....                                                     ....

Secretaria de Saúde                           Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes”

II - a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com a inclusão da alínea g no inciso V do artigo 3.º, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................................................................................................

V - ......................................................................................................................................

g) Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes;”

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2014.

LEI N.º 4.026 DE 06 DE MAIO DE 2014

DISPÕE sobre a criação da FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, ALTERA as Leis Delegadas de nº 67 e 77, ambas de 18 de maio de 2007 e suas alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criada a FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES, com a finalidade institucional de ser uma unidade de saúde de atenção aos agravos cardiovasculares, compondo a estrutura assistencial e inserida como ponto de atenção na referência e retaguarda das Redes de Atenção à Saúde definidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, prioritariamente da linha de cuidado cardiovascular, compondo um sistema de referência e contrarreferência, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS.

Art. 2º A FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES comporá a Administração Indireta do Poder Executivo, como Fundação Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde para efeito de controle e supervisão de suas atividades de acordo com o estabelecido no § 2º, artigo 26, do Capítulo VII da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Manaus, atuação em todo o território do Amazonas e será regida pelas disposições desta Lei, pela legislação que lhe for aplicável e deverá ser organizada por Regimento Interno aprovado por ato do Governador, atendidos os seguintes pressupostos:

I - autonomia administrativa, financeira e patrimonial;

II - administração superior compreendendo o Conselho Consultivo e a Diretoria.

Art. 3º Compete à FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - adotar o modelo de atenção inserido na rede estadual de saúde e o Sistema Único de Saúde - SUS;

II - fundamentar a atenção à saúde na humanização, com foco na Gestão da Clínica;

III - compor o sistema de referência e contrarreferência em atenção à saúde cardiovascular adulto e infantil, atuando na retaguarda das Redes de Atenção à Saúde definidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

IV - manter ações e serviços integralmente regulados pelo Complexo Regulador Estadual;

V - manter-se como hospital de ensino;

VI - realizar pesquisas científicas e contribuir na formação de Recursos Humanos na área de sua atuação;

VII - promover intercâmbio de informações e experiências científicas com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas;

VIII - celebrar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 4º O patrimônio da FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES é constituído por bens móveis e imóveis, afetados pelo Estado para o seu funcionamento.

§ 1º O patrimônio da FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES é constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis, que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venham a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2º Os bens e direitos da FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES serão utilizados exclusivamente na realização de suas atividades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 5º A FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES terá as seguintes receitas:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

VI - valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

VII - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

VIII - quaisquer outros ingressos não especificados nos incisos I a IX deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 6º Os bens móveis e imóveis do Hospital Francisca Mendes serão transferidos para a FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES, facultado ao Poder Executivo, após inventário elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde, com acompanhamento da Fundação, alienar o excedente ou doá-lo aos Municípios, exceto os proibidos pela legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de até 180 dias após a publicação desta Lei.

Art. 8º Em virtude da criação da FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES, ficam alteradas as seguintes Leis, que passam a vigorar com suas respectivas alterações conforme a seguir descrito:

I - a Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes redações:  

a) inclusão do inciso XII no artigo 9º, Seção II do Capítulo IV:

“Seção II

Art. 9º ................................................................................................................................

XII - FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES:”

b) alteração do Anexo Único “Quadro de Vinculações de Fundações e Autarquias aos Órgãos da Administração Direta” para inclusão na coluna Entidades Vinculadas da Secretaria de Saúde;

Órgão/Secretaria                              Entidades Vinculadas

....                                                     ....

Secretaria de Saúde                           Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes”

II - a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com a inclusão da alínea g no inciso V do artigo 3.º, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................................................................................................

V - ......................................................................................................................................

g) Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes;”

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de maio de 2014.