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LEI N.º 4.025, DE 02 DE ABRIL DE 2014

DISPÕE sobre a divulgação do serviço de Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

Art. 2º O Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste artigo em todas as suas propagandas institucionais.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.

Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - em caso de reincidência, multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada nova infração.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2014.

LEI N.º 4.025, DE 02 DE ABRIL DE 2014

DISPÕE sobre a divulgação do serviço de Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

Art. 2º O Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste artigo em todas as suas propagandas institucionais.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.

Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - em caso de reincidência, multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada nova infração.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2014.