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LEI N.º 4.024, DE 02 DE ABRIL DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de boates, danceterias, restaurantes ou bares com pista de dança e casas noturnas de shows/espetáculos afixarem, em local visível e acessível a todos os clientes para consultas, a documentação dentro da validade, exigida pela legislação em vigor para o devido funcionamento do estabelecimento no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório às boates, danceterias, restaurantes ou bares com pista de dança e casas noturnas de shows/espetáculos, no âmbito do Estado do Amazonas, a afixarem em local visível e acessível a todos os clientes para consultas, a documentação dentro da validade, exigida pela legislação em vigor para o devido funcionamento do estabelecimento.

Art. 2º A infração ao disposto na presente lei acarretará ao estabelecimento infrator as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo às de natureza civil e/ou penal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2014.

LEI N.º 4.024, DE 02 DE ABRIL DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de boates, danceterias, restaurantes ou bares com pista de dança e casas noturnas de shows/espetáculos afixarem, em local visível e acessível a todos os clientes para consultas, a documentação dentro da validade, exigida pela legislação em vigor para o devido funcionamento do estabelecimento no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório às boates, danceterias, restaurantes ou bares com pista de dança e casas noturnas de shows/espetáculos, no âmbito do Estado do Amazonas, a afixarem em local visível e acessível a todos os clientes para consultas, a documentação dentro da validade, exigida pela legislação em vigor para o devido funcionamento do estabelecimento.

Art. 2º A infração ao disposto na presente lei acarretará ao estabelecimento infrator as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo às de natureza civil e/ou penal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2014.