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LEI N.º 4.000, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

DECLARA sobre a criação do CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde, ALTERA a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM), o CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CRDQ), com a finalidade de operacionalizar um tratamento multidisciplinar de qualidade, que não se restrinja apenas à desintoxicação orgânica, mas que vise à reabilitação e à reintegração social do usuário, disponibilizando recursos que permitam ao paciente adquirir um melhor nível de qualidade de vida, devendo este compor a rede de atenção psicossocial, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS, localizado no município Manaus.

Art. 2º O CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CRDQ) será dirigido por um Diretor, símbolo DS-1, com auxílio de 03 (três) Gerentes, sendo: 1 (um) Gerente Administrativo-Financeiro Tipo I, símbolo GA-1; 1 (um) Gerente de Serviços de Enfermagem Tipo I, símbolo GE-1; e 1 (um) Gerente de Serviços Técnicos Tipo I, símbolo GT-1.

Parágrafo único. Os cargos comissionados criados no caput deste artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007.

Art. 3º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão, criados no artigo anterior, é fixada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CRDQ) terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Em virtude da criação do CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CRDQ), a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com inclusão da alínea k no inciso IV do artigo 3º, e do inciso XXVI no artigo 4º, com as seguintes redações:

Art. 3º ...............................................................................................................................

IV - ....................................................................................

k) Centro de Reabilitação em Dependência Química;

.........................................................................................”

Art. 4º .............................................................................

XXVI - Centro de Reabilitação em Dependência Química, estabelecimento com a finalidade de operacionalizar um tratamento multidisciplinar de qualidade, que não se restrinja apenas à desintoxicação orgânica, mas que vise à reabilitação e à reintegração social do usuário disponibilizando recursos que permitam ao paciente adquirir um melhor nível de qualidade de vida, devendo este compor uma rede organizada de atenção às urgências, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS.”

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.

Art. 7º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, a republicação da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 26 de fevereiro de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.000, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

DECLARA sobre a criação do CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde, ALTERA a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde (SUSAM), o CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CRDQ), com a finalidade de operacionalizar um tratamento multidisciplinar de qualidade, que não se restrinja apenas à desintoxicação orgânica, mas que vise à reabilitação e à reintegração social do usuário, disponibilizando recursos que permitam ao paciente adquirir um melhor nível de qualidade de vida, devendo este compor a rede de atenção psicossocial, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS, localizado no município Manaus.

Art. 2º O CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CRDQ) será dirigido por um Diretor, símbolo DS-1, com auxílio de 03 (três) Gerentes, sendo: 1 (um) Gerente Administrativo-Financeiro Tipo I, símbolo GA-1; 1 (um) Gerente de Serviços de Enfermagem Tipo I, símbolo GE-1; e 1 (um) Gerente de Serviços Técnicos Tipo I, símbolo GT-1.

Parágrafo único. Os cargos comissionados criados no caput deste artigo passam a integrar o Anexo II da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007.

Art. 3º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão, criados no artigo anterior, é fixada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CRDQ) terá sua estrutura interna e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Em virtude da criação do CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CRDQ), a Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, republicada em 06 de junho de 2007, passa a vigorar com inclusão da alínea k no inciso IV do artigo 3º, e do inciso XXVI no artigo 4º, com as seguintes redações:

Art. 3º ...............................................................................................................................

IV - ....................................................................................

k) Centro de Reabilitação em Dependência Química;

.........................................................................................”

Art. 4º .............................................................................

XXVI - Centro de Reabilitação em Dependência Química, estabelecimento com a finalidade de operacionalizar um tratamento multidisciplinar de qualidade, que não se restrinja apenas à desintoxicação orgânica, mas que vise à reabilitação e à reintegração social do usuário disponibilizando recursos que permitam ao paciente adquirir um melhor nível de qualidade de vida, devendo este compor uma rede organizada de atenção às urgências, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS.”

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.

Art. 7º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Saúde, a republicação da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de fevereiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 26 de fevereiro de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).