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LEI N.º 4.119, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

CRIA a Medalha de Letras, Ciências e Artes SAMUEL ISAAC BENCHIMOL, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Medalha de Letras, Ciências e Artes Samuel Isaac Benchimol, que será concedida anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas à personalidade que mais se destacou no campo de Letras, Ciências e Artes, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Medalha classe ouro deverá ser escolhida pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, conterá em relevo a efígie do Poeta Samuel Isaac Benchimol, com a data da publicação desta lei, no verso uma imagem em relevo do Teatro Amazonas.

Art. 3º A Medalha será acompanhada de um diploma, que conterá o nome do agraciado, o número e o autor da lei que determinou sua concessão, a data de entrega e as assinaturas do Presidente da Assembleia e dos 1º e 2º Secretários.

Art. 4º Os projetos de Resolução de concessão da referida Medalha, somente serão apresentados com apoio de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo do Amazonas.

Art. 5º A Medalha Samuel Isaac Benchimol será entregue no dia 13 de julho, data de seu nascimento, a cada ano, em reunião solene realizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil antecedente ou subsequente, a critério do Presidente da Mesa, quando recair em sábado, domingo e feriado.

Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.119, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

CRIA a Medalha de Letras, Ciências e Artes SAMUEL ISAAC BENCHIMOL, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Medalha de Letras, Ciências e Artes Samuel Isaac Benchimol, que será concedida anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas à personalidade que mais se destacou no campo de Letras, Ciências e Artes, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Medalha classe ouro deverá ser escolhida pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, conterá em relevo a efígie do Poeta Samuel Isaac Benchimol, com a data da publicação desta lei, no verso uma imagem em relevo do Teatro Amazonas.

Art. 3º A Medalha será acompanhada de um diploma, que conterá o nome do agraciado, o número e o autor da lei que determinou sua concessão, a data de entrega e as assinaturas do Presidente da Assembleia e dos 1º e 2º Secretários.

Art. 4º Os projetos de Resolução de concessão da referida Medalha, somente serão apresentados com apoio de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo do Amazonas.

Art. 5º A Medalha Samuel Isaac Benchimol será entregue no dia 13 de julho, data de seu nascimento, a cada ano, em reunião solene realizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A data referida neste artigo será transferida para o primeiro dia útil antecedente ou subsequente, a critério do Presidente da Mesa, quando recair em sábado, domingo e feriado.

Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2014.