LEI N.º 4.016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a alienar, mediante permuta, a área que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a alienar, mediante permuta, a área descrita no inciso I deste artigo, pertencente ao Estado do Amazonas, com imóvel de propriedade da empresa R. PEREIRA & CIA LTDA, descrita no inciso II deste artigo, conforme a seguir:
I - ÁREA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO AMAZONAS: Localizada no Município de Ipixuna, que corresponde a 70.536,3555ha e perímetro de 141.661,20m, inserida na Gleba Ipixuna, com os seguintes limites, confrontações e descrição de perímetro:
a) NORTE: GLEBA IPIXUNA (ESTADO DO AMAZONAS);
b) LESTE: SERINGAL CUATÁ;
c) SUL: GLEBA IPIXUNA (ESTADO DO AMAZONAS);
d) OESTE: GLEBA IPIXUNA (ESTADO DO AMAZONAS) E RIO JURUÁ;
e) DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: Inicia-se a descrição deste perímetro no Ponto V-1, definido pelas coordenadas U.T.M. E 192.344,188 m e N 9.209.796,623 m referidas ao Meridiano Central 63º W.Gr., Elipsóide Datum SAD 69, Zona 21S, situado na margem esquerda do Rio Juruá. Deste, segue confrontando com a Gleba Ipixuna, de propriedade do Estado do Amazonas, com o seguinte azimute e distância de: 123°35'25" e 14.598,87 m até Ponto V-2, de coordenadas E 204.505,261 m e N 9.201.719,785 m; deste, segue confrontando com a Gleba Ipixuna, de propriedade do Estado do Amazonas, com o seguinte azimute e distância de: 97°44'05" e 28.955,18 m até Ponto V-3, de coordenadas E 233.197,005 m e N 9.197.822,862 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá, de propriedade de R. Pereira E Cia Ltda, com o seguinte azimute e distância de: 201º58'45" e 28.603,16 m até Ponto V-4 de coordenadas E 222.491,716 m e N 9.171.298,579 m; deste, segue confrontando com a Gleba Ipixuna, de propriedade do Estado do Amazonas, com o seguinte azimute e distância de: 299°07'50" e 22.382,97 m até o Ponto V-5 de coordenadas E 202.939,876 m e N 9.182.194,598 m; deste, segue confrontando com a Gleba Ipixuna, de propriedade do Estado do Amazonas, com o seguinte azimute e distância de: 346°59'37" e 2.733,57 m até o Ponto V-36 de coordenadas E 202.373,632 m e N 9.184.646,013 m; deste, segue confrontando com a Gleba Ipixuna, de propriedade do Estado do Amazonas, com o seguinte azimute e distância de: 340°01'01" e 1.946,44 m até o Ponto V-7 de coordenadas E 201.722,763 m e N 9.186.435,903 m; deste, segue confrontando com a Gleba Ipixuna, de propriedade do Estado do Amazonas, com o seguinte azimute e distância de: 40°48'54" e 1.230,24 m até o Ponto V-8 de coordenadas E 202.495,670 m e N 9.187.330,849 m; deste, segue confrontando com a Gleba Ipixuna, de propriedade do Estado do Amazonas, com o seguinte azimute e distância de: 33°51'26" e 4.216,51 m até o Ponto V-9 de coordenadas E 204.651,675 m e N 9.190.544,516 m; deste, segue confrontando com a Gleba Ipixuna, de propriedade do Estado do Amazonas, com o seguinte azimute e distância de: 05°29'32" e 2.199,67 m até o Ponto V-10 de coordenadas E 204.855,071 m e N 9.192.659,842 m; deste, segue confrontando com a GlebaIpixuna, de propriedade do Estado do Amazonas, com o seguinte azimute e distância de: 330°19'17" e 4.684,20 m até o Ponto V-11 de coordenadas E 202.699,067 m e N 9.196.443,020 m; deste, segue confrontando com a Gleba Ipixuna, de propriedade do Estado do Amazonas, com o seguinte azimute e distância de: 289°08'04" e 4.150,13 m até o Ponto V-12 de coordenadas E 198.788,653 m e N 9.197.799,745 m; deste, segue confrontando com a Gleba Ipixuna, de propriedade do Estado do Amazonas, com o seguinte azimute e distância de: 307º16'56" e 12.582,16 m até o Ponto V-13 de coordenadas E 188.777,519 m e N 9.205.421,285 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 53°36'56" e 236,74 m até o Ponto V-14 de coordenadas E 188.968,112 m e N 9.205.561,722 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 01°29'26" e 338,68 m até o Ponto V-15 de coordenadas E 188.976,600 m e N 9.205.887,929 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 309°28'21" e 1.335,46 m até o Ponto V-16 de coordenadas E 188.002,609 m e N 9.206.690,039 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 71°33'54" e 747,56 m até o Ponto V-17 de coordenadas E 188.690,132 m e N 9.206.919,213 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 108°26'19" e 956,46 m até o Ponto V-18 de coordenadas E 189.587,538 m e N 9.206.620,013 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 65°30'35" e 562,36 m até o Ponto V-19 de coordenadas E 190.090,641 m e N 9.206.849,187 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 03°51'21" e 739,71 m até o Ponto V-20 de coordenadas E 190.139,254 m e N 9.207.570,469 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 325°02'59" e 1.088,37 m até o Ponto V-21 de coordenadas E 189.517,706 m e N 9.208.459,773 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 28°10'43" e 428,73 m até o Ponto V-22 de coordenadas E 189.708,684 m e N 9.208.816,266 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 101°24'40" e 747,38 m até o Ponto V-23 de coordenadas E 190.402,573 m e N 9.208.676,215 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 101°42'02" e 1.134,60 m até o Ponto V-24 de coordenadas E 191.478,419 m e N 9.208.453,407 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 18°26'31" e 501,05 m até o Ponto V-25 de coordenadas E 191.633,902 m e N 9.208.919,665 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 327°59'41" e 559,45 m até o Ponto V-26 de coordenadas E 191.345,505 m e N 9.209.381,100 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 283°15'45" e 1.140,28 m até o Ponto V-27 de coordenadas E 190.249,597 m e N 9.209.639,403 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 00°01'45" e 458,22 m até o Ponto V-28 de coordenadas E 190.249,790 m e N 9.210.019,431 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 92°13'26" e 690,39 m até o Ponto V-29 de coordenadas E 190.905,483 m e N 9.209.993,967 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 126°31'44" e 858,89 m até o Ponto V-30 de coordenadas E 191.593,006 m e N 9.209.484,691 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 81º52'12" e 460,27 m até o Ponto V-31 de coordenadas E 192.038,622 m e N 9.209.548,351 m; deste, segue confrontando com o Rio Juruá com o seguinte azimute e distância de: 50°54'22" e 393,71 m até o Ponto V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro;
II - ÁREA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA R. PEREIRA & CIA LTDA.: Área de propriedade privada localizada no Município de Ipixuna, que corresponde a 70.536,3555ha e perímetro de 178.476,08m, inserida naUnidade de Conservação “Reserva Extrativista do Rio Gregório”, criada pelo Decreto Governamental nº 26.586, de 25 de abril de 2007, com os seguintes limites, confrontações e descrição de perímetro:
a) NORTE: RESEX DO RIO GREGÓRIO (UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL);
b) LESTE: RIO GREGÓRIO;
c) SUL: RESEX DO RIO GREGÓRIO (UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL);
d) OESTE: SERINGAL CUATÁ;
e) DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: Inicia-se a descrição deste perímetro no Ponto V-1, definido pelas coordenadas U.T.M. E 257.281,191 m e N 9.194.825,119 m referidas ao Meridiano Central 63° W.Gr., Elipsóide Datum SAD 69, Zona 21S, situado no limite com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda. Deste, segue confrontando com a RESEX do Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 96°52'32" e 14.045,74 m até Ponto V-2 de coordenadas E 270.287,153 m e N 9.193.256,856 m; deste, segue confrontando com a RESEX do Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 46°33'54" e 3.398,22 m até o Ponto V-3 de coordenadas E 272.479,558 m e N 9.195.332,643 m. Deste, segue confrontando com a RESEX do Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância: 91°06'45" e 2.774,61 m até Ponto V-4 de coordenadas E 274.881,873 m e N 9.195.285,996 m; deste, segue confrontando com a RESEX do Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 76°50'57" e 5.334,81 m até o Ponto V-5 de coordenadas E 279.873,091 m e N 9.196.452,169 m; deste, segue confrontando com a RESEX do Rio Gregório com o seguinte azimute e distância de: 188°57'39" e 1.547,05 m até o Ponto V-6 de coordenadas E 279.689,877 m e N 9.195.290,257 m; deste, segue confrontando com o Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 96°59'31" e 919,397 m até o Ponto V-7 de coordenadas E 280.502,542 m e N 9.195.190,590 m; deste, segue confrontando com o Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 194°53'56" e 9.931,185 m até o Ponto V-8 de coordenadas E 279.295,863 m e N 9.190.655,209m; deste, segue confrontando com o Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 247°45'34" e 2.558,87 m até o Ponto V-9 de coordenadas E 277.235,500 m e N 9.189.812,690 m; deste, segue confrontando com o Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 223°44'30" e 7.736,66 m até o Ponto V-10 de coordenadas E 274.617,439 m e N 9.187.077,030 m; deste, segue confrontando com o Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 221°06'05" e 2.074,46 m até o Ponto V-11 de coordenadas E 273.325,759 m e N 9.185.596,418 m; deste, segue confrontando com o Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 186°47'48" e 7.496,58 m até o Ponto V-12 de coordenadas E 272.807,159 m e N 9.181.245,194 m; deste, segue confrontando com o Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 226°38'10" e 8.902,70 m até o Ponto V-13 de coordenadas E 267.391,743 m e N 9.176.130,530 m; deste, segue confrontando com o Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 226°29'10" e 11.246,40 m até o Ponto V-14 de coordenadas E 262.230,264 m e N 9.171.230,077 m; deste, segue confrontando com o Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 213°00'17" e 8.143,77 m até o Ponto V-15 de coordenadas E 259.167,936 m e N 9.166.515,347 m; deste, segue confrontando com o Rio Gregório, com o seguinte azimute e distância de: 228°51'45" e 16.123,57 m até o Ponto V-16 de coordenadas E 251.895,881 m e N 9.160.163,141 m; deste, segue confrontando com o Rio Gregório com o seguinte azimute e distância de: 239°20'11" e 10.475,12 m até o Ponto V-17 de coordenadas E 246.680,842 m e N 9.157.071,172 m; deste, segue confrontando com a RESEX do Rio Gregório com o seguinte azimute e distância de: 298°39'17" e 17.258,19 m até o Ponto V-18 de coordenadas E 231.536,343 m e N 9.165.347,008 m; deste, segue confrontando com a RESEX do Rio Gregório com o seguinte azimute e distância de: 52°45'12" e 342,72 m até o Ponto V-19 de coordenadas E231.809,167 m e N 9.165.554,443 m; deste, segue confrontando com a RESEX do Rio Gregório com o seguinte azimute e distância de: 05°22'47" e 526,43 m até o Ponto V-20 de coordenadas E 231.858,524m e N 9.166.078,563 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 27°00'42" e 2.312,10 m até o Ponto V-21 de coordenadas E 232.899,977 m e N 9.168.121,509 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 91°02'14" e 6.034,14 m até o Ponto V-22 de coordenadas E 238.770,367m e N 9.168.015,230 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 66°01'32" e 2.349,00 m até o Ponto V-23 de coordenadas E 240.905,822 m e N 9.168.964,853 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 19°02'18" e 1.946,72 m até o Ponto V-24 de coordenadas E 241.527,439 m e N 9.170.766,233 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 84°14'42" e 2.673,17 m até o Ponto V-25 de coordenadas E 244.163,348 m e N 9.171.031,893 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 28°23'26" e 1.495,82 m até o Ponto V-26 de coordenadas E 244.868,139 m e N 9.172.335,887 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 71°28'44" e 3.124,71 m até o Ponto V-27 de coordenadas E 247.793,424 m e N 9.173.315,879 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 36°37'33" e 4.766,31 m até o Ponto V-28 de coordenadas E 250.579,026 m e N 9.177.063,171 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 16°39'09" e 10.343,45 m até o Ponto V-29 de coordenadas E 253.422,574 m e N 9.186.569,852 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 71°33'56" e 2.119,30 m até o Ponto V-30 de coordenadas E 255.368,940 m e N 9.187.218,624 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 35°36'32" e 4.829,03 m até o Ponto V-31 de coordenadas E 258.150,282 m e N 9.191.102,308 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda, com o seguinte azimute e distância de: 325°20'05" e 4.118,91 m até o Ponto V-32 de coordenadas E 255.972,422 m e N 9.194.251,601 m; deste, segue confrontando com o Seringal Cuatá de propriedade de R. Pereira e Cia Ltda com o seguinte azimute e distância de: 66°20'21" e 1.526,46 m até o Ponto V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Os órgãos responsáveis pelo patrimônio do Estado do Amazonas adotarão as medidas necessárias à efetivação da presente permuta, ficando autorizados a efetuar eventuais adequações para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 2014.