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LEI N.º 4.101, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento de créditos tributários do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas condições que especifica.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar créditos tributários, constituídos ou não, inclusive as multas e os juros, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;

II - 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas;

III - 80% (oitenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas;

IV - 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e consecutivas;

V - 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

§ 1º O valor de cada parcela:

I - não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

II - por ocasião do seu pagamento, será acrescido de atualização pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados mensalmente.

§ 2º O IPCA a ser aplicado será o do segundo mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Na hipótese de deflação, não será aplicado o IPCA na atualização da parcela, que será acrescida apenas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 2º A dispensa pode ser concedida, inclusive em relação ao ICMS apurado das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, após aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.

Art. 3º O pedido de dispensa e de parcelamento, acompanhado de toda documentação necessária, deve ser efetuado pelo sujeito passivo, até 30 de dezembro de 2014, e está condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do montante do débito atualizado.

Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de pagamento integral do imposto, hipótese em que o recolhimento efetuado será posteriormente homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa pagos com os benefícios previstos nesta Lei, os valores relativos a honorários advocatícios, de que trata a Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995:

 I - deverão ser pagos à vista, juntamente com o imposto devido, na hipótese do inciso I do art. 1º desta Lei;

II - poderão ser pagos em até 10 (dez) vezes iguais, mensais e consecutivas, juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses do art. 1º.

Art. 5º A remissão, a anistia e o parcelamento de que trata esta Lei devem atender, também, às seguintes condições:

I - alcança os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, desde que a decisão não tenha transitado em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;

II - não alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

III - no caso do ICMS:

a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014;

b) não alcança os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;

c) alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;

IV - no caso do IPVA e do ITCMD, aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013;

V - em relação ao IPVA, o parcelamento deverá incluir os débitos do veículo de todos os exercícios;

VI - em relação ao ITCMD, não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis;

VII - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

VIII - não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente;

IX - alcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;

X - devem ser reconhecidos por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.

Art. 6º Será excluído dos benefícios desta Lei, o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de:

I - 2 (duas) parcelas consecutivas; ou

II - parcela ou saldo de parcela por período maior que 60 (sessenta) dias.

§ 1º A rescisão do parcelamento implica imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese do art. 2º, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica.

 Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as regras de parcelamento previstas nos artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como no capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, salvo disposição em contrário.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a condicionar a concessão da dispensa de créditos tributários a contribuições para programas sociais instituídos pelo Estado, bem como expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 8º a partir de 22 de agosto de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de dezembro de 2014.

LEI N.º 4.101, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento de créditos tributários do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas condições que especifica.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar créditos tributários, constituídos ou não, inclusive as multas e os juros, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;

II - 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas;

III - 80% (oitenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas;

IV - 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e consecutivas;

V - 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

§ 1º O valor de cada parcela:

I - não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

II - por ocasião do seu pagamento, será acrescido de atualização pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados mensalmente.

§ 2º O IPCA a ser aplicado será o do segundo mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Na hipótese de deflação, não será aplicado o IPCA na atualização da parcela, que será acrescida apenas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 2º A dispensa pode ser concedida, inclusive em relação ao ICMS apurado das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, após aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.

Art. 3º O pedido de dispensa e de parcelamento, acompanhado de toda documentação necessária, deve ser efetuado pelo sujeito passivo, até 30 de dezembro de 2014, e está condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do montante do débito atualizado.

Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de pagamento integral do imposto, hipótese em que o recolhimento efetuado será posteriormente homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa pagos com os benefícios previstos nesta Lei, os valores relativos a honorários advocatícios, de que trata a Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995:

 I - deverão ser pagos à vista, juntamente com o imposto devido, na hipótese do inciso I do art. 1º desta Lei;

II - poderão ser pagos em até 10 (dez) vezes iguais, mensais e consecutivas, juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses do art. 1º.

Art. 5º A remissão, a anistia e o parcelamento de que trata esta Lei devem atender, também, às seguintes condições:

I - alcança os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, desde que a decisão não tenha transitado em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;

II - não alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

III - no caso do ICMS:

a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014;

b) não alcança os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;

c) alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;

IV - no caso do IPVA e do ITCMD, aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013;

V - em relação ao IPVA, o parcelamento deverá incluir os débitos do veículo de todos os exercícios;

VI - em relação ao ITCMD, não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis;

VII - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

VIII - não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente;

IX - alcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;

X - devem ser reconhecidos por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.

Art. 6º Será excluído dos benefícios desta Lei, o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de:

I - 2 (duas) parcelas consecutivas; ou

II - parcela ou saldo de parcela por período maior que 60 (sessenta) dias.

§ 1º A rescisão do parcelamento implica imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese do art. 2º, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica.

 Art. 7º Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as regras de parcelamento previstas nos artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como no capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, salvo disposição em contrário.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a condicionar a concessão da dispensa de créditos tributários a contribuições para programas sociais instituídos pelo Estado, bem como expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 8º a partir de 22 de agosto de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de dezembro de 2014.