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LEI N.º 4.084, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a extinção da Unidade Gestora do Projeto Copa – UGP COPA e sua absorção pela Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinta, por absorção pela Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa”, na forma desta Lei, a Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA.

Art. 2º Em razão da extinção promovida pelo artigo 1º desta Lei, ficam transferidas da Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA para a Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa”:

I - a competência para gerir os aparelhos resultantes da execução dos programas, projetos e ações da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, em Manaus;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA, cujos objetivos guardem relação com as competências do órgão, ficando a Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa” autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

III - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, bem como os bens patrimoniais móveis e imóveis da Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

IV - a estrutura organizacional, composta de órgãos de assistência direta, órgãos de atividades-meio e órgãos de atividades-fim, previstos no artigo 3º da Lei n. 3.580, de 29 de dezembro de 2010;

V - os cargos de provimento em comissão, integrantes dos Quadros de Cargos de Provimento em Comissão constantes do Anexo Único da Lei nº 3.580, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações.

Art. 3º Ficam extintos os cargos de confiança de Coordenador e Coordenador Executivo, e mantidos os demais cargos de provimento em comissão da Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA, observado o disposto no artigo 2º, inciso V desta Lei.

Art. 4º O parágrafo único do artigo 3º da Lei Delegada nº 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico e Consultor Técnico Legislativo I, II e III é fixada em R$ 7.500,00, R$ 6.500,00 e R$ 5.500,00, composta de vencimento no valor de R$ 500,00 e representação, no valor de R$ 7.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente."

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA, transferidos para a Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa”, observada a previsão contida no inciso III do artigo 2º desta Lei e conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2014.

LEI N.º 4.084, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a extinção da Unidade Gestora do Projeto Copa – UGP COPA e sua absorção pela Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinta, por absorção pela Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa”, na forma desta Lei, a Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA.

Art. 2º Em razão da extinção promovida pelo artigo 1º desta Lei, ficam transferidas da Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA para a Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa”:

I - a competência para gerir os aparelhos resultantes da execução dos programas, projetos e ações da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, em Manaus;

II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA, cujos objetivos guardem relação com as competências do órgão, ficando a Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa” autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;

III - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, bem como os bens patrimoniais móveis e imóveis da Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;

IV - a estrutura organizacional, composta de órgãos de assistência direta, órgãos de atividades-meio e órgãos de atividades-fim, previstos no artigo 3º da Lei n. 3.580, de 29 de dezembro de 2010;

V - os cargos de provimento em comissão, integrantes dos Quadros de Cargos de Provimento em Comissão constantes do Anexo Único da Lei nº 3.580, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações.

Art. 3º Ficam extintos os cargos de confiança de Coordenador e Coordenador Executivo, e mantidos os demais cargos de provimento em comissão da Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA, observado o disposto no artigo 2º, inciso V desta Lei.

Art. 4º O parágrafo único do artigo 3º da Lei Delegada nº 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico e Consultor Técnico Legislativo I, II e III é fixada em R$ 7.500,00, R$ 6.500,00 e R$ 5.500,00, composta de vencimento no valor de R$ 500,00 e representação, no valor de R$ 7.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente."

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Unidade Gestora do Projeto Copa - UGP COPA, transferidos para a Fundação Vila Olímpica “Danilo Duarte de Mattos Areosa”, observada a previsão contida no inciso III do artigo 2º desta Lei e conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 2014.