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LEI N.º 4.080, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

DECLARA de utilidade pública o CENTRO DE REFERÊNCIA DE AMPARO À MULHER “MÃE CÉLIA COLARES” (CRAMER).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o CENTRO DE REFERÊNCIA DE AMPARO À MULHER “MÃE CÉLIA COLARES” (CRAMER), com sede na Rua Conde de Sergimirim, nº 730, Bairro Flores, no Município de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 6 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 4 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 2014.

LEI N.º 4.080, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014

DECLARA de utilidade pública o CENTRO DE REFERÊNCIA DE AMPARO À MULHER “MÃE CÉLIA COLARES” (CRAMER).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o CENTRO DE REFERÊNCIA DE AMPARO À MULHER “MÃE CÉLIA COLARES” (CRAMER), com sede na Rua Conde de Sergimirim, nº 730, Bairro Flores, no Município de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 6 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 4 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 2014.