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LEI N.º 3.932, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

ESTABELECE normas para criação do Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência é um núcleo que agregará organizações governamentais e não governamentais de prevenção a gravidez precoce, de natureza consultiva sem fins lucrativos, com número limitado de membros e prazo de duração indeterminado, com a posterior criação em nível das regionais de integração, tendo sede na Cidade de Manaus.

Art. 2º O Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência tem como objetivo:

I - a luta pela informação, conhecimento e atendimento de qualidade às adolescentes, através de políticas públicas desenvolvidas pelo governo do Estado, a fim de evitar a gravidez de jovens, dentro de princípios éticos e de moralidade;

II - a criação de criação de programas de formação de jovens;

III - a introdução nas escolas de aulas extracurriculares constantes sobre os temas: sexualidade, DST, AIDS, gravidez precoce, aborto, violência sexual, prostituição infantil e juvenil;

IV - a participação da população local através dos centros comunitários com palestras.  

Art. 3º Para atingir os objetivos do art. 2º, o Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência atuará junto a sociedade e entidades civis ou públicas, através de mecanismos ativos e passivos, visando:

§ 1º Diminuição dos índices de gravidez na faixa etária entre 10 e 16 anos.

§ 2º prestação de informações aos adolescentes quanto ao assunto ora em comento.

Art. 4º Para o cumprimento do artigo 2º as ações deverão atender:

I - a impessoalidade, a publicidade, a economicidade, aética e a moralidade;

II - transparência, para com o público interno e externo;

III - o respeito e a valorização.

Art. 5º Na persecução dos seus fins, o Comitê atuará:

I - apoiando, realizando e divulgando pesquisas e estudos sobre gravidez na adolescência;

II - acompanhando as políticas públicas dirigidas ao social, e o cumprimento de acordos e convenções nacionais e internacionais;

III - participando de Conselhos e Comitês vinculados a organismos governamentais e não governamentais, de redes nacionais e internacionais, de seminários, conferências, palestras e debate;

IV - divulgando, por todos os meios ao seu alcance os resultados e a aplicabilidade de estudos e informações pertinentes aos seus objetivos;

V - organizando e mantendo registros, e incentivando a formação de bancos de dados e o intercâmbio de informações;

VI - empreendendo quaisquer outras atividades que julgue relevantes para a realização da sua missão e objetivos, resguardada a completa coerência com as disposições desta Lei.

Art. 6º O Comitê poderá ser composto por:

I - entidades não governamentais, com o número máximo de 05 (cinco) membros;

II - 1 representante da SEDUC;

III - 1 representante da SEMED;

IV - 1 representante do Ministério Público;

V - 1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança;

VI - 1 representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança;

VII - 1 representante do Conselho Tutelar.

Art. 7º O Comitê será composto dos membros dos órgãos citados no artigo anterior, sendo que para cada membro haverá um suplente do mesmo órgão.

Art. 8º São direitos dos membros:

I - participar ativamente das deliberações do Comitê;

II - votar e ser votado como membro do Comitê;

Art. 9º São deveres dos membros:

I - observar e fazer cumprir esta Lei, bem como as decisões do Comitê;

II - exercer criteriosamente as atribuições inerentes a cargo que lhe seja confiado ou as responsabilidades para as quais seja designado;

III - cumprir as deliberações do Comitê;

Art. 10. Dar-se-á a exclusão do membro que praticar atos incompatíveis com visão, missão, objetivos, princípios ou deveres estabelecidos nesta Lei.

Art. 11. É vedada remuneração dos membros titulares e suplentes pelo desempenho dos deveres estabelecidos nesta Lei ou das obrigações inerentes aos cargos dentro do comitê.

Art. 12. A Direção será composta da seguinte forma:

I - Diretoria;

II - Secretariado;

III - Coordenação.

Art. 13. O patrimônio do Comitê será constituído por:

I - legados e contribuições de pessoas de direito privado nacional ou internacional;

II - dotações de fundos públicos, recebidas a qualquer título, de órgãos governamentais e não governamentais;

III -  receitas operacionais, geradas com a venda de serviços, de produtos ou com a cessão de direitos vinculados a sua imagem pública.

Parágrafo único. A geração de receita operacional mediante a venda de serviços ou produtos somente resultará de atividades claramente vinculadas com os objetivos sociais e linhas de atuação do Comitê, e se destina a cobrir despesas e custos viabilizando seu funcionamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2013.

LEI N.º 3.932, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

ESTABELECE normas para criação do Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência é um núcleo que agregará organizações governamentais e não governamentais de prevenção a gravidez precoce, de natureza consultiva sem fins lucrativos, com número limitado de membros e prazo de duração indeterminado, com a posterior criação em nível das regionais de integração, tendo sede na Cidade de Manaus.

Art. 2º O Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência tem como objetivo:

I - a luta pela informação, conhecimento e atendimento de qualidade às adolescentes, através de políticas públicas desenvolvidas pelo governo do Estado, a fim de evitar a gravidez de jovens, dentro de princípios éticos e de moralidade;

II - a criação de criação de programas de formação de jovens;

III - a introdução nas escolas de aulas extracurriculares constantes sobre os temas: sexualidade, DST, AIDS, gravidez precoce, aborto, violência sexual, prostituição infantil e juvenil;

IV - a participação da população local através dos centros comunitários com palestras.  

Art. 3º Para atingir os objetivos do art. 2º, o Comitê de Prevenção à Gravidez na Adolescência atuará junto a sociedade e entidades civis ou públicas, através de mecanismos ativos e passivos, visando:

§ 1º Diminuição dos índices de gravidez na faixa etária entre 10 e 16 anos.

§ 2º prestação de informações aos adolescentes quanto ao assunto ora em comento.

Art. 4º Para o cumprimento do artigo 2º as ações deverão atender:

I - a impessoalidade, a publicidade, a economicidade, aética e a moralidade;

II - transparência, para com o público interno e externo;

III - o respeito e a valorização.

Art. 5º Na persecução dos seus fins, o Comitê atuará:

I - apoiando, realizando e divulgando pesquisas e estudos sobre gravidez na adolescência;

II - acompanhando as políticas públicas dirigidas ao social, e o cumprimento de acordos e convenções nacionais e internacionais;

III - participando de Conselhos e Comitês vinculados a organismos governamentais e não governamentais, de redes nacionais e internacionais, de seminários, conferências, palestras e debate;

IV - divulgando, por todos os meios ao seu alcance os resultados e a aplicabilidade de estudos e informações pertinentes aos seus objetivos;

V - organizando e mantendo registros, e incentivando a formação de bancos de dados e o intercâmbio de informações;

VI - empreendendo quaisquer outras atividades que julgue relevantes para a realização da sua missão e objetivos, resguardada a completa coerência com as disposições desta Lei.

Art. 6º O Comitê poderá ser composto por:

I - entidades não governamentais, com o número máximo de 05 (cinco) membros;

II - 1 representante da SEDUC;

III - 1 representante da SEMED;

IV - 1 representante do Ministério Público;

V - 1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança;

VI - 1 representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança;

VII - 1 representante do Conselho Tutelar.

Art. 7º O Comitê será composto dos membros dos órgãos citados no artigo anterior, sendo que para cada membro haverá um suplente do mesmo órgão.

Art. 8º São direitos dos membros:

I - participar ativamente das deliberações do Comitê;

II - votar e ser votado como membro do Comitê;

Art. 9º São deveres dos membros:

I - observar e fazer cumprir esta Lei, bem como as decisões do Comitê;

II - exercer criteriosamente as atribuições inerentes a cargo que lhe seja confiado ou as responsabilidades para as quais seja designado;

III - cumprir as deliberações do Comitê;

Art. 10. Dar-se-á a exclusão do membro que praticar atos incompatíveis com visão, missão, objetivos, princípios ou deveres estabelecidos nesta Lei.

Art. 11. É vedada remuneração dos membros titulares e suplentes pelo desempenho dos deveres estabelecidos nesta Lei ou das obrigações inerentes aos cargos dentro do comitê.

Art. 12. A Direção será composta da seguinte forma:

I - Diretoria;

II - Secretariado;

III - Coordenação.

Art. 13. O patrimônio do Comitê será constituído por:

I - legados e contribuições de pessoas de direito privado nacional ou internacional;

II - dotações de fundos públicos, recebidas a qualquer título, de órgãos governamentais e não governamentais;

III -  receitas operacionais, geradas com a venda de serviços, de produtos ou com a cessão de direitos vinculados a sua imagem pública.

Parágrafo único. A geração de receita operacional mediante a venda de serviços ou produtos somente resultará de atividades claramente vinculadas com os objetivos sociais e linhas de atuação do Comitê, e se destina a cobrir despesas e custos viabilizando seu funcionamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2013.