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LEI N.º 3.931, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

AUTORIZA a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB a doar à União, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, autorizada a fazer a doação de um lote de terras à União, com área total de 1.019.282,53 m², circunscrito no perímetro de 4.709,37 ml, conforme descrição mencionada no Anexo deste Projeto de Lei, localizado na Av. dos Expedicionários, sem número, bairro da Ponta Negra, região conhecida como “Ponta do Ouvidor”, nesta cidade de Manaus, sob a matrícula nº 17.828, Lv 3-Q, fls. 249, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior destina-se à regularização dos documentos dominiais da União/ Ministério da Defesa/ Exército Brasileiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.931, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

AUTORIZA a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB a doar à União, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, autorizada a fazer a doação de um lote de terras à União, com área total de 1.019.282,53 m², circunscrito no perímetro de 4.709,37 ml, conforme descrição mencionada no Anexo deste Projeto de Lei, localizado na Av. dos Expedicionários, sem número, bairro da Ponta Negra, região conhecida como “Ponta do Ouvidor”, nesta cidade de Manaus, sob a matrícula nº 17.828, Lv 3-Q, fls. 249, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior destina-se à regularização dos documentos dominiais da União/ Ministério da Defesa/ Exército Brasileiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de setembro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).