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LEI N.º 3.925, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 98, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 7º da Lei Delegada nº 98, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Dirigida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral e de um Diretor Administrativo-Financeiro, a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA tem a seguinte estrutura organizacional: ”

..........................................................................................................................................

Art. 2º A Lei Delegada nº 98, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com inclusão da alínea b ao inciso III do artigo 7º, do inciso VIII ao artigo 8º, da Seção VI ao Capítulo V e do artigo 13-A, com as seguintes redações:

Art. 7º ...................................................................................

III - .........................................................................................

b) Diretoria Administrativo Financeira

......................................................................................................................................”

Art. 8º ...................................................................................

VIII - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; ”

SEÇÃO VI

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Art. 13-A. São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro:

I - supervisionar, coordenar e executar, no âmbito da Autarquia, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

II - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Presidente. ”

Art. 3º O Anexo Único da Lei Delegada nº 98, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, sem simbologia, com remuneração fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), composta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação.

Parágrafo único. Fica fixada a remuneração do cargo de Secretário-Geral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), composta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação, a representação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n. 98, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 2013.

LEI N.º 3.925, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 98, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 7º da Lei Delegada nº 98, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Dirigida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral e de um Diretor Administrativo-Financeiro, a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA tem a seguinte estrutura organizacional: ”

..........................................................................................................................................

Art. 2º A Lei Delegada nº 98, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com inclusão da alínea b ao inciso III do artigo 7º, do inciso VIII ao artigo 8º, da Seção VI ao Capítulo V e do artigo 13-A, com as seguintes redações:

Art. 7º ...................................................................................

III - .........................................................................................

b) Diretoria Administrativo Financeira

......................................................................................................................................”

Art. 8º ...................................................................................

VIII - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo; ”

SEÇÃO VI

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Art. 13-A. São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro:

I - supervisionar, coordenar e executar, no âmbito da Autarquia, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

II - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Presidente. ”

Art. 3º O Anexo Único da Lei Delegada nº 98, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, sem simbologia, com remuneração fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), composta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação.

Parágrafo único. Fica fixada a remuneração do cargo de Secretário-Geral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), composta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de vencimento, e o restante a título de representação, a representação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n. 98, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de setembro de 2013.