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LEI N.º 3.917, DE 01 DE AGOSTO DE 2013

DISPÕE sobre a reserva de no mínimo 5% do total das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência.

Art. 2º São condições para o exercício do direito mencionado no artigo anterior:

I - ter sua deficiência, comprovada por laudo médico oficial, expedido pelo órgão público competente;

II - ser residente e domiciliado, há pelo menos 2 (dois) anos no município em que pretende adquirir unidade habitacional;

III - possuir renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos;

IV - não ser nem ter sido proprietário, proeminente comprador, cessionário ou usufrutuário de outro imóvel residencial urbano ou rural no Estado do Amazonas.

Art. 3º Para exercer seu direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, sua vontade.

Art. 4º Caso o número de pessoas com deficiência inscritas não alcance o percentual previsto no art. 1º desta lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser colocadas à disposição das demais pessoas que tiverem direito segundo os critérios estabelecidos em lei ou em regulamento anteriormente existentes e em vigor.

Art. 5º Caso o número de pessoas com deficiência inscritas ultrapasse o percentual de 5% (cinco por cento) previsto no art. 1º desta lei, serão utilizados, além dos requisitos legais normalmente exigidos, os seguintes critérios na ordem em que se apresentam cumulados ou não, para preenchimento do referido percentual:

 I - pessoa com mais idade;

 II - pessoa com menor renda familiar per capita;

III - pessoa cuja natureza e/ou grau de deficiência seja maior;

IV - pessoa que comprove ter maior número de dependentes vivendo consigo.

Art. 6º O benefício previsto nesta lei destina-se exclusivamente para fins residenciais, não se admitindo, em nenhuma hipótese, desvio de finalidade tais como locação, uso comercial, empréstimo, ou alienação sem observância das formalidades legais, o que implicará em cancelamento da concessão e consequente retomada do imóvel.

Parágrafo único. Cada pessoa somente poderá ser contemplada uma única vez com o benefício previsto nesta lei, ficando o beneficiado responsável por todas as obrigações relativas ao imóvel.

Art. 7º Na aprovação do projeto, as unidades habitacionais reservadas às pessoas com deficiência devem estar de acordo com as normas técnicas de acessibilidade.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2013

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2013.

LEI N.º 3.917, DE 01 DE AGOSTO DE 2013

DISPÕE sobre a reserva de no mínimo 5% do total das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência.

Art. 2º São condições para o exercício do direito mencionado no artigo anterior:

I - ter sua deficiência, comprovada por laudo médico oficial, expedido pelo órgão público competente;

II - ser residente e domiciliado, há pelo menos 2 (dois) anos no município em que pretende adquirir unidade habitacional;

III - possuir renda familiar não superior a 5 (cinco) salários mínimos;

IV - não ser nem ter sido proprietário, proeminente comprador, cessionário ou usufrutuário de outro imóvel residencial urbano ou rural no Estado do Amazonas.

Art. 3º Para exercer seu direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, sua vontade.

Art. 4º Caso o número de pessoas com deficiência inscritas não alcance o percentual previsto no art. 1º desta lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser colocadas à disposição das demais pessoas que tiverem direito segundo os critérios estabelecidos em lei ou em regulamento anteriormente existentes e em vigor.

Art. 5º Caso o número de pessoas com deficiência inscritas ultrapasse o percentual de 5% (cinco por cento) previsto no art. 1º desta lei, serão utilizados, além dos requisitos legais normalmente exigidos, os seguintes critérios na ordem em que se apresentam cumulados ou não, para preenchimento do referido percentual:

 I - pessoa com mais idade;

 II - pessoa com menor renda familiar per capita;

III - pessoa cuja natureza e/ou grau de deficiência seja maior;

IV - pessoa que comprove ter maior número de dependentes vivendo consigo.

Art. 6º O benefício previsto nesta lei destina-se exclusivamente para fins residenciais, não se admitindo, em nenhuma hipótese, desvio de finalidade tais como locação, uso comercial, empréstimo, ou alienação sem observância das formalidades legais, o que implicará em cancelamento da concessão e consequente retomada do imóvel.

Parágrafo único. Cada pessoa somente poderá ser contemplada uma única vez com o benefício previsto nesta lei, ficando o beneficiado responsável por todas as obrigações relativas ao imóvel.

Art. 7º Na aprovação do projeto, as unidades habitacionais reservadas às pessoas com deficiência devem estar de acordo com as normas técnicas de acessibilidade.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2013

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2013.