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LEI N.º 3.915, DE 22 DE JULHO DE 2013

AUTORIZA o Poder Executivo a criar Fundo Rotativo em Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais e Distritais de Educação e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual, nas Coordenadorias Regionais e Distritais de Educação e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, administrados pelos respectivos dirigentes.

Parágrafo único. O Fundo Rotativo a ser criado nos termos do caput deste artigo será vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 2º A receita de cada Fundo Rotativo será composta, precipuamente, por dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Parágrafo único. A receita de que trata o caput poderá ser composta também por repasses de fundos governamentais específicos, observadas as regras de destinação.

Art. 3º Os recursos repassados aos respectivos Fundos serão aplicados em manutenção, reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes.

§1º As despesas praticadas com os recursos de cada Fundo estarão sujeitas às normas de licitação.

§2º Mediante prévia autorização e sempre precedidos de orçamento, poderão ser realizadas despesas relativas a reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital, atendidos os requisitos legais.

§3º Fica vedada a realização de qualquer despesa de pessoal.

§4º A contabilização de cada Fundo será realizada mediante sistema informático, cuja inserção de dados compete aos respectivos gestores.

§5º As informações das prestações de contas de que trata o §4.º serão divulgadas pelos gestores dos fundos à comunidade escolar em reuniões periódicas, devendo também divulgá-las em local de amplo acesso no ambiente dos respectivos estabelecimentos.

Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar ao Orçamento do Poder Executivo para atendimento das atividades do Programa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2013.

LEI N.º 3.915, DE 22 DE JULHO DE 2013

AUTORIZA o Poder Executivo a criar Fundo Rotativo em Estabelecimentos de Ensino, Coordenadorias Regionais e Distritais de Educação e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual, nas Coordenadorias Regionais e Distritais de Educação e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, administrados pelos respectivos dirigentes.

Parágrafo único. O Fundo Rotativo a ser criado nos termos do caput deste artigo será vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 2º A receita de cada Fundo Rotativo será composta, precipuamente, por dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Parágrafo único. A receita de que trata o caput poderá ser composta também por repasses de fundos governamentais específicos, observadas as regras de destinação.

Art. 3º Os recursos repassados aos respectivos Fundos serão aplicados em manutenção, reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes.

§1º As despesas praticadas com os recursos de cada Fundo estarão sujeitas às normas de licitação.

§2º Mediante prévia autorização e sempre precedidos de orçamento, poderão ser realizadas despesas relativas a reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital, atendidos os requisitos legais.

§3º Fica vedada a realização de qualquer despesa de pessoal.

§4º A contabilização de cada Fundo será realizada mediante sistema informático, cuja inserção de dados compete aos respectivos gestores.

§5º As informações das prestações de contas de que trata o §4.º serão divulgadas pelos gestores dos fundos à comunidade escolar em reuniões periódicas, devendo também divulgá-las em local de amplo acesso no ambiente dos respectivos estabelecimentos.

Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar ao Orçamento do Poder Executivo para atendimento das atividades do Programa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 2013.