LEI N.º 3.879, DE 20 DE MAIO DE 2013
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, que “CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, que “CRIA o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências”, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - Alteração do inciso VI do artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................
VI - outras receitas destinadas ao Fundo, inclusive as transferências constitucionais de repasses da União; ”
II - Inclusão do inciso VII e do §3º ao artigo 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................
VII - recursos suficientes para honrar as contraprestações mensais devidas ao parceiro privado pelo parceiro público, nas condições estabelecidas no respectivo contrato de parceria público-privada. ”
“Art. 3º ............................................................................................
§ 3º Na hipótese de inadimplemento por parte do parceiro público, e apenas nesta hipótese, o Fundo, por meio de seu Administrador ou de seu agente financeiro, fica autorizado pelo Estado do Amazonas a acionar a União ou agente financeiro do Tesouro Nacional, que por sua vez ficam autorizados a transferir diretamente ao Fundo recursos de transferências constitucionais de repasses da União ao Estado, inclusive do Fundo de Participação dos Estados -FPE, quantas vezes forem necessárias para pagar as obrigações pecuniárias devidas ao parceiro privado, respeitado o limite de 10% da arrecadação do FPE.”
III - inclusão do § 4º ao artigo 5º, com a seguinte redação:
“Art. 5º ...........................................................................................
§ 4º As garantias serão exclusivas e limitadas às obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas. ”
IV - alteração, do caput do artigo 6.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado do Amazonas é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o agente financeiro será instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, a ser designada pelo Poder Executivo. ”
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.322, de 22 de dezembro de 2008, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 2013.