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LEI N.º 3.874, DE 15 DE ABRIL DE 2013

DISPÕE sobre procedimentos de fiscalização das compensações e participações financeiras decorrentes das concessões, permissões e cessões e outras modalidades administrativas para exploração de, entre outros, recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda adotar os procedimentos para fiscalização, arrecadação e lançamento das compensações e participações financeiras oriundas das concessões, permissões, cessões e outras modalidades administrativas para exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, relativamente à parcela devida ao Estado do Amazonas, nos termos do art. 20, §1º, da Constituição Federal.

§1º A fiscalização e o lançamento das receitas não tributárias tratadas nesta Lei compete, exclusivamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais.

§2º Compete à Procuradoria-Geral do Estado a inscrição em Dívida Ativa, bem como a cobrança judicial e extrajudicial das receitas não tributárias, em conformidade com o disposto no artigo 95, inciso III, da Constituição do Estado.

§3º Ao órgão estadual responsável pela política estadual de mineração e de recursos hídricos caberá prestar o suporte técnico à Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que requerido, quanto aos procedimentos de fiscalização previstos nesta Lei.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos poderão, nos âmbitos de suas competências, firmar convênios de cooperação técnica com a União, através dos órgãos, entidades e agências reguladoras com atribuições relacionadas às receitas não tributárias, no âmbito federal, bem como Municípios do Estado e com outros Estados-membros, para efetivar procedimentos de fiscalização das receitas não-tributárias aqui tratados, respeitados os direitos e garantias assegurados a cada Ente Federativo.

CAPÍTULO II

DA APRECIAÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 3º Compete aos órgãos julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda apreciar e decidir sobre matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública, de natureza não tributária, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por Lei própria, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, os preceitos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo e do Código de Processo Civil.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se, como receitas não tributárias, as compensações e participações financeiras previstas no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal e nas legislações infraconstitucionais pertinentes.

§ 3º Os elementos constitutivos das receitas não tributárias previstas no artigo 20, § 1º da Constituição Federal, prescritos nesta Lei, serão aqueles definidos na legislação federal específica.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS

E DEMAIS RESPONSÁVEIS

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO

Art. 4º Os concessionários, permissionários, cessionários e terceiros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das compensações e participações financeiras aqui tratadas.

Art. 5º O pagamento do percentual das compensações e participações financeiras que cabe ao Estado, definido na legislação federal, deverá ser efetuado nos casos e prazos a seguir:

I - Royalties sobre a produção e exploração de petróleo e gás natural: até o último dia do mês seguinte ao fato gerador;

II - Participação Especial sobre a produção e exploração de petróleo e gás natural: até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre de referência;

III - Pagamento ao Proprietário da Terra: até o último dia do mês seguinte ao de referência;

IV - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFERM: até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

V - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH: até o quinquagésimo dia subsequente ao mês de geração de energia.

§1º Quando o vencimento não recair em dia útil, este deve ser prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

§2º O pagamento espontâneo realizado fora do prazo regularmente estabelecido, antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve abranger o valor corrigido monetariamente com base no índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, ou outro indexador que regularmente venha a substituí-lo, com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;

II - multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês ou fração de mês, calculada sobre o valor devido, corrigido monetariamente, até o limite de 12% (doze por cento).

§3º Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do mês imediato subsequente ao vencimento, e, a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito não tributário.

§4º O débito não tributário, inclusive aquele decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, deve ser acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

§5º A Secretaria de Estado da Fazenda, visando à uniformização da atualização do crédito não tributário, pode optar pelo índice fixado pela União para cobrança das compensações financeiras e participações governamentais que lhe compete.

§6º Os valores originais dos débitos, apurados mediante a lavratura de auto de determinação de receitas não tributárias, devem ser corrigidos monetariamente, nos termos da legislação estadual, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura, e desta, até o efetivo pagamento, aplicando-se o mesmo índice de correção monetária, acrescido de outros encargos legais, inclusive aquele previsto no artigo 22 da Lei Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, quando a cobrança for da competência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§7º Os documentos fiscais para recolhimento das receitas não tributárias aqui tratadas serão instituídos em legislação complementar.

§8º O pagamento de que trata este Capítulo será definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO

Art. 6º Os débitos não tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.

§1º O pedido de parcelamento deve ser analisado pela Secretaria de Estado da Fazenda, quanto aos débitos ainda não definitivamente constituídos, ou pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quanto aos débitos já definitivamente constituídos.

§2º Na ausência de pronunciamento por parte dos referidos órgãos, no prazo determinado de 30 (trinta) dias, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.

§3º O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento, acrescida da multa de 30% (trinta por cento).

§4º Em nenhuma hipótese o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

§5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.

CAPÍTULO III

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 7º Os concessionários, permissionários, cessionários e terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, no Estado do Amazonas, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada dos contratos de concessão de exploração de recursos hídricos e minerais em vigor, ou que tenham vigorado nos últimos cinco anos;

 II - comprovantes dos pagamentos da compensação ou participação financeira advindas da exploração hídrica e mineral e, se for o caso, do pagamento da participação aos proprietários da terra, dos últimos cinco anos;

III - cópia autenticada dos dados produtivos necessários à verificação da correção dos pagamentos a que se refere o inciso anterior;

IV - fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada um dos recursos minerais explorados.

§1º Em caso de alteração da situação prevista no inciso IV, o concessionário ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará documentação que comprove a modificação ocorrida em igual prazo ao previsto no caput, a contar da data da alteração.

§2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a fiscalização poderá exigir do concessionário ou terceiro legalmente obrigado, mediante intimação, a documentação acima relativa a períodos anteriores, devendo ser observado o prazo previsto no caput para entrega da documentação solicitada.

§3º Os dados aqui referidos devem ser fornecidos, via internet, ou por outro sistema, a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§4º O fornecimento de informações e dados em desacordo com o sistema definido somente deve ser aceito com a anuência prévia da SEFAZ, por escrito.

§5º O acesso a documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das receitas não tributárias pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, deve ser assegurado pelos concessionários, permissionários, cessionários e terceiros, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§6º A critério da SEFAZ, o prazo previsto no caput deste artigo pode ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 8º No caso das Compensações Financeiras por Exploração de Recursos Minerais - CFERM, constituem documentos de entrega obrigatória à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda:

I - demonstrativo de apuração da Compensação Financeira sobre Exploração Mineral - CFERM;

II - relatório anual de atividades nos termos da legislação federal;

III - contratos de concessão, permissão, cessão ou outros na forma regular;

IV - Declaração de Investimentos em Pesquisa Mineral - DIPEM;

V - Ficha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 9º As empresas que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica devem recolher a devida compensação financeira referente a essa exploração - CFURH, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.

Art. 10. Para efeito de fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no artigo anterior, os concessionários, permissionários, cessionários ou quaisquer outras modalidades administrativas devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.

§1º No demonstrativo referido no artigo anterior, deve constar a quantidade de energia elétrica gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência - TAR do mês da geração e o percentual correspondente à CFURH.

§2º O valor sobre o qual deve incidir a CFURH deve ser aquele correspondente ao da energia comercializada pelas empresas geradoras no barramento de saída.

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 11. As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a compensação financeira pela exploração desses recursos - CFERM, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.

Art. 12. Para efeito de fiscalização da apuração e do recolhimento da compensação financeira referida no artigo anterior, os concessionários, permissionários, cessionários ou terceiros exploradores devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFERM.

§ 1º Os valores correspondentes aos custos de transporte e de seguros deduzidos na base de cálculo da CFERM devem ser discriminados de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução.

§ 2º Equiparam-se à saída por venda, o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento.

Art. 13. Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacados, nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros, estes só devem ser deduzidos, na apuração da base de cálculo da CFERM, relativa ao percentual do Estado, após a homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

CAPÍTULO VI

DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 14. As empresas concessionárias e terceiros responsáveis pelo cumprimento de contratos para exploração de petróleo e gás natural devem recolher as respectivas participações governamentais, na forma desta Lei, observando-se, subsidiariamente, a legislação federal pertinente.

Art. 15. Para efeito de apuração e recolhimento das participações governamentais referidas no artigo anterior, as empresas concessionárias, permissionárias e terceiros responsáveis pela exploração de petróleo e gás natural devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à Agência Nacional do Petróleo - ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor apurado das participações governamentais devidas ao Estado.

§1º Em se tratando da Participação Especial pela exploração e produção de petróleo e gás natural, os concessionários devem apresentar até o segundo dia útil da entrega à ANP, os relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção, discriminando, inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.

§2º Os relatórios de gastos trimestrais devem compreender, separadamente, os gastos das fases de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

§3º As empresas de produção e exploração de petróleo e gás natural, assim como os responsáveis pelo transporte e armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda, todos os meios para que seja efetuada a medição nos navios transportadores desses produtos para outra Unidade da Federação, bem como nos tanques de empresas de armazenamento, com vistas à fiscalização da regularidade dos cálculos das participações governamentais pertencentes ao Estado.

§ 4º Na medição de que trata o parágrafo anterior, a ficha de medição deve ser assinada pelo representante do Fisco Estadual e pelo responsável pelo navio ou empresa de transporte e armazenamento.

Art. 16. Constituem documentos de entrega obrigatória à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dentre outros a serem definidos por legislação complementar:

I - boletim mensal de produção de petróleo e gás natural, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural produzidos, reinjeção de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo de gás e petróleo nos campos de produção, queima em flares;

II - demonstrativo trimestral da apuração da participação especial;

III - contratos de concessão pela exploração de petróleo e gás natural;

IV - relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da participação especial;

V - relatórios de medição, teste e calibração referente à medição de petróleo e gás natural.

TÍTULO III

DO ARBITRAMENTO

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS

Art. 17. A base de cálculo, observado o disposto na legislação federal específica, para efeito da apuração e recolhimento das compensações e participações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:

 I - não forem apresentados os documentos e livros solicitados pela fiscalização, no prazo estipulado;

II - não forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da compensação e participação financeira apurada nos termos desta lei;

III - forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas por lei;

IV - os preços que servirem para apuração e recolhimento das compensações e participações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente;

V - forem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações, para efeito de apuração e recolhimento das compensações e participações financeiras;

VI - não for mantida escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;

VII - o concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária.

§1º Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser considerados:

I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais, e outras instituições oficiais;

II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;

III - as informações disponíveis nos arquivos da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - os dados contábeis utilizados pelo responsável pela respectiva exploração.

§2º Fica admitida a retificação da declaração pelo próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir receitas não tributárias, desde que comprovado o erro em que se funde e antes de notificação fiscal.

Art. 18. Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, a base de cálculo das receitas não tributárias deve refletir os preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser fixado, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.

Art. 19. Em caso de exportação, poderá ser considerado para a determinação da base de cálculo, o valor da comercialização ao consumidor final, desde que o fornecedor e o consumidor final não sejam integrantes do mesmo grupo.

Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ pode expedir legislação complementar que objetive definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 21. Constitui infração relativa às participações governamentais, a inobservância de qualquer disposição contida nesta Lei, especialmente daquelas previstas no seu artigo 22.

§ 1º A responsabilidade por infração relativa a participações governamentais independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os agentes que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.

 § 3º As infrações a esta Lei devem ser apuradas mediante procedimentos administrativos definidos em legislação estadual, no Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, em normas gerais federais e em legislação complementar.

Art. 22. Devem ser aplicadas às infrações relacionadas às participações governamentais, as seguintes penalidades:

 I - multa;

II - cassação de regime especial;

III - regime especial de fiscalização, a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 23. As multas devem ser calculadas tomando-se por base o valor das participações governamentais.

 § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os valores respectivos devem ser atualizados monetariamente até a data da lavratura do Auto de Infração, nos termos da legislação estadual.

§ 2º A aplicação de multa não prejudica a exigência das compensações financeiras, quando devidas.

§ 3º Devem ser aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, ainda que apuradas na mesma ação fiscal.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 24. As infrações pertinentes às compensações e participações financeiras, de que trata esta Lei, sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - com relação ao cumprimento da obrigação principal:

a) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações e participações financeiras ou outra receita não tributária, quando declaradas em Demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração dessa receita: multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido;

b) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações e participações financeiras, quando não declaradas em Demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração dessa receita: multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido;

c) fraudar livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar, de má-fé, documentos fraudados, para ilidir o Fisco e fugir ao pagamento das contribuições financeiras e/ou, ainda, para propiciar, a outrem, o não recolhimento das compensações e participações financeiras: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor devido;

d) agir em conluio com pessoas físicas ou jurídicas tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir as compensações e participações financeiras devidas, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dessas receitas;

lI - com relação ao cumprimento das obrigações acessórias:

a) deixar de apresentar à fiscalização, Demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por documento não apresentado;

b) deixar de apresentar Plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente aR$100.000,00 (cem mil reais) por Plano;

c) deixar de apresentar Plano anual de produção: multa equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por Plano;

d) deixar de apresentar Programa anual de trabalho: multa equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais);

e) deixar de apresentar Boletim Mensal de Produção, por campo de produção: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por boletim;

f) deixar de apresentar os Contratos de concessão, permissão, cessão ou outros: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por contrato;

g) deixar de apresentar os Demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por campo de produção: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por demonstrativo;

h) deixar de entregar os Relatórios de medição, teste e calibração referente à medição de petróleo e gás natural: multa equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por relatório;

i) deixar de apresentar, nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFERM ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por demonstrativo;

j) deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Relatório Anual de Lavra - RAL: multa equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por relatório:

k) deixar de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por documento;

 l) deixar de apresentar Ficha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por documento;

 m) deixar de cumprir Notificação, no todo ou em parte, para apresentação de documentos, demonstrativos e livros, quando tal obrigação não se constituir, por si só, em fato já definido nesta Lei, como infração: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por documento ou livro;

n) deixar de apresentar, no todo ou em parte, quando solicitado mediante notificação, justificativa ou a informação, não contemplada nos incisos e alíneas anteriores: multa entre R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Transcorridos 30 (trinta) dias do não cumprimento das obrigações acessórias, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deve proceder ao devido arbitramento, na forma regularmente prevista.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. Quando do efetivo recolhimento, ao Tesouro Estadual, dos valores referentes às multas pela ausência de recolhimento das receitas não tributárias, 10% (dez por cento) desses valores serão destinados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, instituído por meio da Lei n. 3.698, de 26 de dezembro de 2011, observado o valor limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 26. As infrações previstas nesta Lei e demais normas complementares serão apuradas e lançadas através de Auto de Infração e Notificação de Receita Não Tributária, seguindo o rito do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário.

Art. 27. As normas complementares, de modo a garantir a plena eficácia desta Lei, serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 28. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização de receita não tributária, de que trata esta Lei, as normas relativas à fiscalização de receita tributária, bem como pela respectiva regulamentação.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2013.

LEI N.º 3.874, DE 15 DE ABRIL DE 2013

DISPÕE sobre procedimentos de fiscalização das compensações e participações financeiras decorrentes das concessões, permissões e cessões e outras modalidades administrativas para exploração de, entre outros, recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda adotar os procedimentos para fiscalização, arrecadação e lançamento das compensações e participações financeiras oriundas das concessões, permissões, cessões e outras modalidades administrativas para exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, relativamente à parcela devida ao Estado do Amazonas, nos termos do art. 20, §1º, da Constituição Federal.

§1º A fiscalização e o lançamento das receitas não tributárias tratadas nesta Lei compete, exclusivamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais.

§2º Compete à Procuradoria-Geral do Estado a inscrição em Dívida Ativa, bem como a cobrança judicial e extrajudicial das receitas não tributárias, em conformidade com o disposto no artigo 95, inciso III, da Constituição do Estado.

§3º Ao órgão estadual responsável pela política estadual de mineração e de recursos hídricos caberá prestar o suporte técnico à Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que requerido, quanto aos procedimentos de fiscalização previstos nesta Lei.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos poderão, nos âmbitos de suas competências, firmar convênios de cooperação técnica com a União, através dos órgãos, entidades e agências reguladoras com atribuições relacionadas às receitas não tributárias, no âmbito federal, bem como Municípios do Estado e com outros Estados-membros, para efetivar procedimentos de fiscalização das receitas não-tributárias aqui tratados, respeitados os direitos e garantias assegurados a cada Ente Federativo.

CAPÍTULO II

DA APRECIAÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 3º Compete aos órgãos julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda apreciar e decidir sobre matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública, de natureza não tributária, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por Lei própria, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, os preceitos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo e do Código de Processo Civil.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se, como receitas não tributárias, as compensações e participações financeiras previstas no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal e nas legislações infraconstitucionais pertinentes.

§ 3º Os elementos constitutivos das receitas não tributárias previstas no artigo 20, § 1º da Constituição Federal, prescritos nesta Lei, serão aqueles definidos na legislação federal específica.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS

E DEMAIS RESPONSÁVEIS

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO

Art. 4º Os concessionários, permissionários, cessionários e terceiros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das compensações e participações financeiras aqui tratadas.

Art. 5º O pagamento do percentual das compensações e participações financeiras que cabe ao Estado, definido na legislação federal, deverá ser efetuado nos casos e prazos a seguir:

I - Royalties sobre a produção e exploração de petróleo e gás natural: até o último dia do mês seguinte ao fato gerador;

II - Participação Especial sobre a produção e exploração de petróleo e gás natural: até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre de referência;

III - Pagamento ao Proprietário da Terra: até o último dia do mês seguinte ao de referência;

IV - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFERM: até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

V - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH: até o quinquagésimo dia subsequente ao mês de geração de energia.

§1º Quando o vencimento não recair em dia útil, este deve ser prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

§2º O pagamento espontâneo realizado fora do prazo regularmente estabelecido, antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve abranger o valor corrigido monetariamente com base no índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, ou outro indexador que regularmente venha a substituí-lo, com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;

II - multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês ou fração de mês, calculada sobre o valor devido, corrigido monetariamente, até o limite de 12% (doze por cento).

§3º Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do mês imediato subsequente ao vencimento, e, a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito não tributário.

§4º O débito não tributário, inclusive aquele decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, deve ser acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

§5º A Secretaria de Estado da Fazenda, visando à uniformização da atualização do crédito não tributário, pode optar pelo índice fixado pela União para cobrança das compensações financeiras e participações governamentais que lhe compete.

§6º Os valores originais dos débitos, apurados mediante a lavratura de auto de determinação de receitas não tributárias, devem ser corrigidos monetariamente, nos termos da legislação estadual, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura, e desta, até o efetivo pagamento, aplicando-se o mesmo índice de correção monetária, acrescido de outros encargos legais, inclusive aquele previsto no artigo 22 da Lei Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, quando a cobrança for da competência da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§7º Os documentos fiscais para recolhimento das receitas não tributárias aqui tratadas serão instituídos em legislação complementar.

§8º O pagamento de que trata este Capítulo será definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO

Art. 6º Os débitos não tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.

§1º O pedido de parcelamento deve ser analisado pela Secretaria de Estado da Fazenda, quanto aos débitos ainda não definitivamente constituídos, ou pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quanto aos débitos já definitivamente constituídos.

§2º Na ausência de pronunciamento por parte dos referidos órgãos, no prazo determinado de 30 (trinta) dias, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.

§3º O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento, acrescida da multa de 30% (trinta por cento).

§4º Em nenhuma hipótese o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

§5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.

CAPÍTULO III

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 7º Os concessionários, permissionários, cessionários e terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, no Estado do Amazonas, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada dos contratos de concessão de exploração de recursos hídricos e minerais em vigor, ou que tenham vigorado nos últimos cinco anos;

 II - comprovantes dos pagamentos da compensação ou participação financeira advindas da exploração hídrica e mineral e, se for o caso, do pagamento da participação aos proprietários da terra, dos últimos cinco anos;

III - cópia autenticada dos dados produtivos necessários à verificação da correção dos pagamentos a que se refere o inciso anterior;

IV - fluxo do processo produtivo e logístico, desde a extração até o consumidor final, inclusive as operações e transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada um dos recursos minerais explorados.

§1º Em caso de alteração da situação prevista no inciso IV, o concessionário ou o terceiro legalmente obrigado disponibilizará documentação que comprove a modificação ocorrida em igual prazo ao previsto no caput, a contar da data da alteração.

§2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a fiscalização poderá exigir do concessionário ou terceiro legalmente obrigado, mediante intimação, a documentação acima relativa a períodos anteriores, devendo ser observado o prazo previsto no caput para entrega da documentação solicitada.

§3º Os dados aqui referidos devem ser fornecidos, via internet, ou por outro sistema, a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§4º O fornecimento de informações e dados em desacordo com o sistema definido somente deve ser aceito com a anuência prévia da SEFAZ, por escrito.

§5º O acesso a documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das receitas não tributárias pela fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, deve ser assegurado pelos concessionários, permissionários, cessionários e terceiros, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§6º A critério da SEFAZ, o prazo previsto no caput deste artigo pode ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 8º No caso das Compensações Financeiras por Exploração de Recursos Minerais - CFERM, constituem documentos de entrega obrigatória à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda:

I - demonstrativo de apuração da Compensação Financeira sobre Exploração Mineral - CFERM;

II - relatório anual de atividades nos termos da legislação federal;

III - contratos de concessão, permissão, cessão ou outros na forma regular;

IV - Declaração de Investimentos em Pesquisa Mineral - DIPEM;

V - Ficha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 9º As empresas que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica devem recolher a devida compensação financeira referente a essa exploração - CFURH, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.

Art. 10. Para efeito de fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no artigo anterior, os concessionários, permissionários, cessionários ou quaisquer outras modalidades administrativas devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.

§1º No demonstrativo referido no artigo anterior, deve constar a quantidade de energia elétrica gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência - TAR do mês da geração e o percentual correspondente à CFURH.

§2º O valor sobre o qual deve incidir a CFURH deve ser aquele correspondente ao da energia comercializada pelas empresas geradoras no barramento de saída.

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 11. As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a compensação financeira pela exploração desses recursos - CFERM, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.

Art. 12. Para efeito de fiscalização da apuração e do recolhimento da compensação financeira referida no artigo anterior, os concessionários, permissionários, cessionários ou terceiros exploradores devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFERM.

§ 1º Os valores correspondentes aos custos de transporte e de seguros deduzidos na base de cálculo da CFERM devem ser discriminados de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução.

§ 2º Equiparam-se à saída por venda, o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento.

Art. 13. Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacados, nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros, estes só devem ser deduzidos, na apuração da base de cálculo da CFERM, relativa ao percentual do Estado, após a homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

CAPÍTULO VI

DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 14. As empresas concessionárias e terceiros responsáveis pelo cumprimento de contratos para exploração de petróleo e gás natural devem recolher as respectivas participações governamentais, na forma desta Lei, observando-se, subsidiariamente, a legislação federal pertinente.

Art. 15. Para efeito de apuração e recolhimento das participações governamentais referidas no artigo anterior, as empresas concessionárias, permissionárias e terceiros responsáveis pela exploração de petróleo e gás natural devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à Agência Nacional do Petróleo - ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor apurado das participações governamentais devidas ao Estado.

§1º Em se tratando da Participação Especial pela exploração e produção de petróleo e gás natural, os concessionários devem apresentar até o segundo dia útil da entrega à ANP, os relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção, discriminando, inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.

§2º Os relatórios de gastos trimestrais devem compreender, separadamente, os gastos das fases de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

§3º As empresas de produção e exploração de petróleo e gás natural, assim como os responsáveis pelo transporte e armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda, todos os meios para que seja efetuada a medição nos navios transportadores desses produtos para outra Unidade da Federação, bem como nos tanques de empresas de armazenamento, com vistas à fiscalização da regularidade dos cálculos das participações governamentais pertencentes ao Estado.

§ 4º Na medição de que trata o parágrafo anterior, a ficha de medição deve ser assinada pelo representante do Fisco Estadual e pelo responsável pelo navio ou empresa de transporte e armazenamento.

Art. 16. Constituem documentos de entrega obrigatória à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dentre outros a serem definidos por legislação complementar:

I - boletim mensal de produção de petróleo e gás natural, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural produzidos, reinjeção de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo de gás e petróleo nos campos de produção, queima em flares;

II - demonstrativo trimestral da apuração da participação especial;

III - contratos de concessão pela exploração de petróleo e gás natural;

IV - relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da participação especial;

V - relatórios de medição, teste e calibração referente à medição de petróleo e gás natural.

TÍTULO III

DO ARBITRAMENTO

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS

Art. 17. A base de cálculo, observado o disposto na legislação federal específica, para efeito da apuração e recolhimento das compensações e participações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:

 I - não forem apresentados os documentos e livros solicitados pela fiscalização, no prazo estipulado;

II - não forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da compensação e participação financeira apurada nos termos desta lei;

III - forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas por lei;

IV - os preços que servirem para apuração e recolhimento das compensações e participações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente;

V - forem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações, para efeito de apuração e recolhimento das compensações e participações financeiras;

VI - não for mantida escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;

VII - o concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária.

§1º Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser considerados:

I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais, e outras instituições oficiais;

II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;

III - as informações disponíveis nos arquivos da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - os dados contábeis utilizados pelo responsável pela respectiva exploração.

§2º Fica admitida a retificação da declaração pelo próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir receitas não tributárias, desde que comprovado o erro em que se funde e antes de notificação fiscal.

Art. 18. Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, a base de cálculo das receitas não tributárias deve refletir os preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser fixado, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.

Art. 19. Em caso de exportação, poderá ser considerado para a determinação da base de cálculo, o valor da comercialização ao consumidor final, desde que o fornecedor e o consumidor final não sejam integrantes do mesmo grupo.

Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ pode expedir legislação complementar que objetive definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 21. Constitui infração relativa às participações governamentais, a inobservância de qualquer disposição contida nesta Lei, especialmente daquelas previstas no seu artigo 22.

§ 1º A responsabilidade por infração relativa a participações governamentais independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os agentes que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.

 § 3º As infrações a esta Lei devem ser apuradas mediante procedimentos administrativos definidos em legislação estadual, no Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, em normas gerais federais e em legislação complementar.

Art. 22. Devem ser aplicadas às infrações relacionadas às participações governamentais, as seguintes penalidades:

 I - multa;

II - cassação de regime especial;

III - regime especial de fiscalização, a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 23. As multas devem ser calculadas tomando-se por base o valor das participações governamentais.

 § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os valores respectivos devem ser atualizados monetariamente até a data da lavratura do Auto de Infração, nos termos da legislação estadual.

§ 2º A aplicação de multa não prejudica a exigência das compensações financeiras, quando devidas.

§ 3º Devem ser aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, ainda que apuradas na mesma ação fiscal.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 24. As infrações pertinentes às compensações e participações financeiras, de que trata esta Lei, sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - com relação ao cumprimento da obrigação principal:

a) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações e participações financeiras ou outra receita não tributária, quando declaradas em Demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração dessa receita: multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido;

b) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações e participações financeiras, quando não declaradas em Demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração dessa receita: multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido;

c) fraudar livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar, de má-fé, documentos fraudados, para ilidir o Fisco e fugir ao pagamento das contribuições financeiras e/ou, ainda, para propiciar, a outrem, o não recolhimento das compensações e participações financeiras: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor devido;

d) agir em conluio com pessoas físicas ou jurídicas tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir as compensações e participações financeiras devidas, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dessas receitas;

lI - com relação ao cumprimento das obrigações acessórias:

a) deixar de apresentar à fiscalização, Demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por documento não apresentado;

b) deixar de apresentar Plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente aR$100.000,00 (cem mil reais) por Plano;

c) deixar de apresentar Plano anual de produção: multa equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por Plano;

d) deixar de apresentar Programa anual de trabalho: multa equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais);

e) deixar de apresentar Boletim Mensal de Produção, por campo de produção: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por boletim;

f) deixar de apresentar os Contratos de concessão, permissão, cessão ou outros: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por contrato;

g) deixar de apresentar os Demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por campo de produção: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por demonstrativo;

h) deixar de entregar os Relatórios de medição, teste e calibração referente à medição de petróleo e gás natural: multa equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por relatório;

i) deixar de apresentar, nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFERM ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por demonstrativo;

j) deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Relatório Anual de Lavra - RAL: multa equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por relatório:

k) deixar de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por documento;

 l) deixar de apresentar Ficha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por documento;

 m) deixar de cumprir Notificação, no todo ou em parte, para apresentação de documentos, demonstrativos e livros, quando tal obrigação não se constituir, por si só, em fato já definido nesta Lei, como infração: multa equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais) por documento ou livro;

n) deixar de apresentar, no todo ou em parte, quando solicitado mediante notificação, justificativa ou a informação, não contemplada nos incisos e alíneas anteriores: multa entre R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Transcorridos 30 (trinta) dias do não cumprimento das obrigações acessórias, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deve proceder ao devido arbitramento, na forma regularmente prevista.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. Quando do efetivo recolhimento, ao Tesouro Estadual, dos valores referentes às multas pela ausência de recolhimento das receitas não tributárias, 10% (dez por cento) desses valores serão destinados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, instituído por meio da Lei n. 3.698, de 26 de dezembro de 2011, observado o valor limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 26. As infrações previstas nesta Lei e demais normas complementares serão apuradas e lançadas através de Auto de Infração e Notificação de Receita Não Tributária, seguindo o rito do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário.

Art. 27. As normas complementares, de modo a garantir a plena eficácia desta Lei, serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 28. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização de receita não tributária, de que trata esta Lei, as normas relativas à fiscalização de receita tributária, bem como pela respectiva regulamentação.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de abril de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de abril de 2013.