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LEI N.º 3.873, DE 20 DE MARÇO DE 2013

DISPÕE sobre a criação da SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, na estrutura da Secretaria de Governo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida na estrutura organizacional da Secretaria de Governo - SEGOV, constante da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, a SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, com as seguintes competências:

I – coordenar as atividades do Serviço de Apoio Emergencial à Mulher - SAPEAM, do Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher - CREAM e da Casa Abrigo Antônia Nascimento Priante;

II – articular, em rede com as instituições públicas e privadas envolvidas com os direitos das mulheres, estratégias de adiantamento e busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas no Estado;

III – executar as ações do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres;

IV – prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, no que se refere às questões de gênero, Lei Maria da Penha e serviços de atenção à mulher;

V – promover a realização de estudos, pesquisas e debates sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas de gênero;

VI dar suporte aos Municípios para a efetivação de políticas para as mulheres;

VII – monitorar as ações do Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra a Mulher no Amazonas, repactuado em janeiro de 2012;

VIII – apoiar tecnicamente as Campanhas de Enfrentamento de Exploração Sexual nos eventos culturais dos municípios no interior do Estado;

IX – articular ações permanentes com mulheres em situação de prisão em penitenciárias femininas;

X – realizar oficinas populares em associações, escolas, universidades, instituições de saúde, e outros, sobre a Lei Maria da Penha e serviços de atenção à mulher;

XI – promover a Campanha dos 16 (dezesseis) dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres na capital e municípios da Região Metropolitana;

XII – executar convênios firmados junto à Secretaria de Política para as Mulheres- SPM/Presidência da República.

Art. 2º Subordinam-se à Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres os seguintes órgãos:

I – Câmara Técnica Estadual;

II – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

III – Serviço de Apoio Emergencial à Mulher - SAPEAM;

IV – Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher - CREAM; e

V – Casa Abrigo Antônia Nascimento Priante.

Parágrafo único. As atividades administrativas dos órgãos que integram a Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador, mediante proposta do(a) Secretário(a) Executivo(a) dos Direitos da Mulher.

Art. 3º Em função do disposto nos artigos anteriores, ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Governo, com destinação exclusiva à Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres, 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo e os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 04 (quatro) cargos de Assessor I, AD-1;

II – 02 (dois) cargos de Assessor II, AD-2; e

III – 01 (um) cargo de Assessor III, AD-3.

Parágrafo único. Os cargos de confiança e de provimento em comissão criados neste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Governo, constantes do Anexo I da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, que passa a ser dividido em partes I, II e III.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, com o auxílio da Secretaria de Governo, a republicação da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 2013.

LEI N.º 3.873, DE 20 DE MARÇO DE 2013

DISPÕE sobre a criação da SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, na estrutura da Secretaria de Governo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida na estrutura organizacional da Secretaria de Governo - SEGOV, constante da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, a SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, com as seguintes competências:

I – coordenar as atividades do Serviço de Apoio Emergencial à Mulher - SAPEAM, do Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher - CREAM e da Casa Abrigo Antônia Nascimento Priante;

II – articular, em rede com as instituições públicas e privadas envolvidas com os direitos das mulheres, estratégias de adiantamento e busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas no Estado;

III – executar as ações do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres;

IV – prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, no que se refere às questões de gênero, Lei Maria da Penha e serviços de atenção à mulher;

V – promover a realização de estudos, pesquisas e debates sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas de gênero;

VI dar suporte aos Municípios para a efetivação de políticas para as mulheres;

VII – monitorar as ações do Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra a Mulher no Amazonas, repactuado em janeiro de 2012;

VIII – apoiar tecnicamente as Campanhas de Enfrentamento de Exploração Sexual nos eventos culturais dos municípios no interior do Estado;

IX – articular ações permanentes com mulheres em situação de prisão em penitenciárias femininas;

X – realizar oficinas populares em associações, escolas, universidades, instituições de saúde, e outros, sobre a Lei Maria da Penha e serviços de atenção à mulher;

XI – promover a Campanha dos 16 (dezesseis) dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres na capital e municípios da Região Metropolitana;

XII – executar convênios firmados junto à Secretaria de Política para as Mulheres- SPM/Presidência da República.

Art. 2º Subordinam-se à Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres os seguintes órgãos:

I – Câmara Técnica Estadual;

II – Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

III – Serviço de Apoio Emergencial à Mulher - SAPEAM;

IV – Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher - CREAM; e

V – Casa Abrigo Antônia Nascimento Priante.

Parágrafo único. As atividades administrativas dos órgãos que integram a Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador, mediante proposta do(a) Secretário(a) Executivo(a) dos Direitos da Mulher.

Art. 3º Em função do disposto nos artigos anteriores, ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Governo, com destinação exclusiva à Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres, 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo e os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 04 (quatro) cargos de Assessor I, AD-1;

II – 02 (dois) cargos de Assessor II, AD-2; e

III – 01 (um) cargo de Assessor III, AD-3.

Parágrafo único. Os cargos de confiança e de provimento em comissão criados neste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Governo, constantes do Anexo I da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, que passa a ser dividido em partes I, II e III.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, com o auxílio da Secretaria de Governo, a republicação da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 2013.