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LEI N.º 3.872, DE 20 DE MARÇO DE 2013

DISPÕE sobre a imunização da população do sexo feminino, na faixa etária que especifica, matriculada na rede pública estadual, municipal e privada de ensino, com a vacina antipapilomavírus humano (HPV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado à população do sexo feminino, na faixa etária de 11 (onze) a 13 (treze) anos e matriculada na rede pública estadual, municipal e privada de ensino, o direito de receber todas as doses necessárias da vacina para imunização contra o papilomavírus humano (HPV), na rede pública estadual de saúde.

Art. 2º As beneficiárias da vacinação deverão ser informadas sobre o direito enumerado no artigo 1º desta Lei nos atendimentos preventivos do câncer do colo do útero, bem como nos estabelecimentos de ensino onde estão matriculadas.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, com o auxílio da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, e em regime de colaboração com as Secretarias Municipais de Saúde, a execução do programa de vacinação objeto desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 2013.

LEI N.º 3.872, DE 20 DE MARÇO DE 2013

DISPÕE sobre a imunização da população do sexo feminino, na faixa etária que especifica, matriculada na rede pública estadual, municipal e privada de ensino, com a vacina antipapilomavírus humano (HPV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado à população do sexo feminino, na faixa etária de 11 (onze) a 13 (treze) anos e matriculada na rede pública estadual, municipal e privada de ensino, o direito de receber todas as doses necessárias da vacina para imunização contra o papilomavírus humano (HPV), na rede pública estadual de saúde.

Art. 2º As beneficiárias da vacinação deverão ser informadas sobre o direito enumerado no artigo 1º desta Lei nos atendimentos preventivos do câncer do colo do útero, bem como nos estabelecimentos de ensino onde estão matriculadas.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, com o auxílio da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, e em regime de colaboração com as Secretarias Municipais de Saúde, a execução do programa de vacinação objeto desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 2013.