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LEI N.º 3.969, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento em comissão no Quadro de Cargos da Casa Civil, constante da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados 07 (sete) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1 e 05 (cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2 no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Casa Civil.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, o Anexo I da Lei Delegada n. 120, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com inclusão dos cargos criados no artigo anterior.

Art. 3º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei Delegada n. 120, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face da alteração promovida pelo presente diploma legal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 2013.

LEI N.º 3.969, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE sobre a criação de cargos de provimento em comissão no Quadro de Cargos da Casa Civil, constante da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados 07 (sete) cargos de provimento em comissão de Assessor I, AD-1 e 05 (cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor II, AD-2 no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Casa Civil.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, o Anexo I da Lei Delegada n. 120, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com inclusão dos cargos criados no artigo anterior.

Art. 3º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei Delegada n. 120, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face da alteração promovida pelo presente diploma legal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 2013.