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LEI N.º 3.968, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

AUTORIZA os Procuradores do Estado do Amazonas a desistirem de ações de execução e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Procuradores do Estado do Amazonas poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, desistir de ações de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção:

I - nos processos movidos contra massas falidas em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados sejam insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;

II - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios ou administradores seja juridicamente inviável ou ineficaz;

III - nos processos cujo valor atualizado da dívida seja inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desde que não haja penhora de bens e que o devedor não tenha reconhecidamente liquidez.

§1º Na hipótese do inciso I, obrigatoriamente, nos autos do processo falimentar, deverá ser noticiado o valor do crédito fiscal exequendo para fins de viabilizar eventual futuro pagamento.

§2º Considera-se inviável a responsabilização de sócios ou administradores sempre que restar caracterizada a falta de citação do sócio no prazo de cinco anos contados da data da citação do devedor principal ou da data da comprovação da dissolução irregular.

§3º Considera-se ineficaz a responsabilização dos sócios ou administradores sempre que não forem encontrados bens penhoráveis em nome desses.

§4º Nas hipóteses dos incisos II e III, caso a própria pessoa física ou jurídica devedora não tenha sido localizada, fica dispensado o pedido de citação por edital.

Art. 2º Os créditos tributários relativos aos processos extintos com apoio na autorização contida no artigo 1º desta Lei serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Os Procuradores do Estado poderão, independentemente de intimação judicial, requerer a extinção de execução fiscal, nos processos em que tenha ocorrido a prescrição do crédito tributário.

§1º A autorização contida no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.

§2º Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no caput serão baixados e excluídos do sistema de controle da dívida ativa do Estado.

Art. 4º Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, deixar de ajuizar execuções fiscais cujos créditos ou devedores estejam enquadrados em alguma das hipóteses previstas nos dispositivos anteriores, obedecendo-se, conforme o caso, ao disposto no artigo 2º ou no §2º do artigo 3º desta Lei.

Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos processos de execução de créditos de natureza não tributária.

Art. 7º O Procurador-Geral do Estado baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 2013.

LEI N.º 3.968, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

AUTORIZA os Procuradores do Estado do Amazonas a desistirem de ações de execução e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Procuradores do Estado do Amazonas poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, desistir de ações de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção:

I - nos processos movidos contra massas falidas em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados sejam insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;

II - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios ou administradores seja juridicamente inviável ou ineficaz;

III - nos processos cujo valor atualizado da dívida seja inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desde que não haja penhora de bens e que o devedor não tenha reconhecidamente liquidez.

§1º Na hipótese do inciso I, obrigatoriamente, nos autos do processo falimentar, deverá ser noticiado o valor do crédito fiscal exequendo para fins de viabilizar eventual futuro pagamento.

§2º Considera-se inviável a responsabilização de sócios ou administradores sempre que restar caracterizada a falta de citação do sócio no prazo de cinco anos contados da data da citação do devedor principal ou da data da comprovação da dissolução irregular.

§3º Considera-se ineficaz a responsabilização dos sócios ou administradores sempre que não forem encontrados bens penhoráveis em nome desses.

§4º Nas hipóteses dos incisos II e III, caso a própria pessoa física ou jurídica devedora não tenha sido localizada, fica dispensado o pedido de citação por edital.

Art. 2º Os créditos tributários relativos aos processos extintos com apoio na autorização contida no artigo 1º desta Lei serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Os Procuradores do Estado poderão, independentemente de intimação judicial, requerer a extinção de execução fiscal, nos processos em que tenha ocorrido a prescrição do crédito tributário.

§1º A autorização contida no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.

§2º Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no caput serão baixados e excluídos do sistema de controle da dívida ativa do Estado.

Art. 4º Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, deixar de ajuizar execuções fiscais cujos créditos ou devedores estejam enquadrados em alguma das hipóteses previstas nos dispositivos anteriores, obedecendo-se, conforme o caso, ao disposto no artigo 2º ou no §2º do artigo 3º desta Lei.

Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos processos de execução de créditos de natureza não tributária.

Art. 7º O Procurador-Geral do Estado baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 2013.