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LEI N.º 3.963, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.938, de 09 de outubro de 2013, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a conceder subsídio para custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.938, de 09 de outubro de 2013, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a conceder subsídio para custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus. ”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares até a importância de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos meses de novembro e dezembro de 2013, respectivamente, e na importância de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) nos demais meses, observadas as formalidades da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.938, de 09 de outubro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2013.

LEI N.º 3.963, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.938, de 09 de outubro de 2013, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a conceder subsídio para custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.938, de 09 de outubro de 2013, que “AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a conceder subsídio para custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus. ”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares até a importância de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos meses de novembro e dezembro de 2013, respectivamente, e na importância de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) nos demais meses, observadas as formalidades da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.938, de 09 de outubro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de novembro de 2013.