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LEI N.º 3.950, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, o Anexo I da Lei nº 3.514, de 08 de junho de 2010, que “DISPÕE sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 51 da Lei nº 3.514, de 8 de junho 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. Os cargos de provimento em comissão da Corporação previstos no Avexo I desta Lei, são de livre escolha do Comandante-Geral, sendo vedado o nepotismo. ”

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 3.514, de 08 de junho 2010, que trata dos cargos de provimento em comissão da Polícia Militar do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PMAM

CARGO

QUANTIDADE

NÍVEL

Assessor I

35

AD-1

Assessor II

18

AD-2

Assessor IV

06

AD-4

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.514, de 08 de junho de 2010, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 2013.

LEI N.º 3.950, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, o Anexo I da Lei nº 3.514, de 08 de junho de 2010, que “DISPÕE sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 51 da Lei nº 3.514, de 8 de junho 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. Os cargos de provimento em comissão da Corporação previstos no Avexo I desta Lei, são de livre escolha do Comandante-Geral, sendo vedado o nepotismo. ”

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 3.514, de 08 de junho 2010, que trata dos cargos de provimento em comissão da Polícia Militar do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PMAM

CARGO

QUANTIDADE

NÍVEL

Assessor I

35

AD-1

Assessor II

18

AD-2

Assessor IV

06

AD-4

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.514, de 08 de junho de 2010, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de novembro de 2013.