LEI N.º 3.939, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE sobre a disciplina da prestação do serviço público de gás, sob o regime de concessão, no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei disciplina o serviço público de distribuição e comercialização de gás natural ou de qualquer outra origem, e sob qualquer forma, inclusive fluvial, no âmbito territorial do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A concessão de direitos de exploração do serviço de distribuição e de comercialização de gás e das atividades correlatas, acessórias, complementares e associadas, no âmbito do Estado do Amazonas reger-se-á pelas normas gerais da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Constituição do Estado do Amazonas, pelo contrato de concessão e seus aditamentos, pela presente Lei e seu Decreto Regulamentador, e no que couber, pela Lei Estadual nº 2.325, de 08 de maio de 1995, e suas alterações.
Art. 2º O gás, que será distribuído, poderá ser de produção própria ou de terceiros, podendo inclusive importar, para uso como combustível, matéria prima ou insumo para fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração termelétrica ou quaisquer outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.
Parágrafo único. Considera-se atividades correlatas ou acessórias, dentre outras previstas no contrato de concessão, a distribuição do gás na forma comprimida e na forma líquida, em todo e qualquer segmento de usuário ou consumidor, seja como combustível, matéria-prima, petroquímica, fertilizante, oxi-redutor siderúrgico, seja para geração de termelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos e necessidade mercadológica.
Art. 3º Define-se como indissociáveis ao serviço público de distribuição e comercialização de gás, todos os sistemas, e superestruturas e infraestrutura dos serviços públicos de gás, destinados a transportar e distribuir aos usuários, tais como, rede de distribuição, incluindo, estações de medição e regulagem de pressão, válvulas, troncos, dutovias, tubovias, terminais de conversão ou odorização.
§1º Poderão ser considerados serviços complementares à distribuição de gás, as macro estruturas de transporte de gás até a divisa territorial do Estado, desde a captação junto ao seu supridor ou produtor, na hipótese de o supridor não se interessar em implantar a referida estrutura, mas cuja importância econômica para o Estado seja relevante para realização do interesse público.
§2º Os serviços complementares, a que se refere o parágrafo anterior, que vierem a ser implantados após a concessão, poderão ser contratados diretamente com a concessionária de serviço público de distribuição de gás, ou com sua subsidiária integral, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação, seja através de aditamento ao contrato de concessão, seja através de Parceria Público Privada, seja através de contrato de prestação de serviços, mas sempre limitada ao prazo da concessão.
Art. 4º A prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de distribuição de gás reger-se-ão pelas normas constantes desta Lei, sem prejuízo da observância da legislação federal, estadual e municipal, que lhe forem compatíveis e aplicáveis, e têm por finalidade:
I - proporcionar o desenvolvimento energético do Estado;
II - proporcionar a qualidade dos serviços e a plena satisfação dos usuários;
III - atrair recursos para investimentos na expansão e na melhoria dos serviços, incluindo a participação de agentes privados ou públicos no financiamento e na prestação dos serviços;
IV - disciplinar a utilização dos recursos públicos do Estado no planejamento e investimentos necessários à indução do desenvolvimento econômico do Estado;
V - estimular a eficiência e a auto-sustentação financeira dos serviços públicos de distribuição de gás, e o equilíbrio econômico e financeiro da concessão;
VI - promover a proteção ao meio ambiente, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º A prestação do serviço público de distribuição de gás será realizada pelo Poder Público, por delegação contratual em caráter exclusivo para todo o território do Estado do Amazonas e sob regime de concessão:
a) por meio de outorga à sociedade de economia mista de sua administração pública indireta, das quais detenha o controle, observada a legislação aplicável, na forma da Lei n. 2.325, de 08 de maio de 1995;
b) por terceiros do setor privado, mediante concessão.
Parágrafo único. Na prestação dos serviços de gás em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, por iniciativa do Poder Público, este atribuirá, ao serviço, o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária do serviço público, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
Art. 6º Os serviços de gás serão prestados com a utilização de todos os meios que permitam o adequado cumprimento técnico e qualitativo de sua prestação.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - ARMAZENAMENTO: atividade de receber, manter em depósito e entregar gás canalizado, desde que sejam mantidas em outras instalações fixas ou móveis, naturais ou artificiais, distintas do sistema de distribuição;
II - ÓRGÃO REGULADOR: a ARSAM - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas, criada pela Lei do Amazonas n. 2.568, de 25 de novembro de 1999;
III - BENS REVERSÍVEIS: todos e quaisquer bens móveis e imóveis à prestação dos serviços de gás canalizado, constante do inventário realizado para este fim, que após a amortização e ao final da concessão, reverterão para o patrimônio do Poder Concedente, nos termos do contrato de concessão;
IV - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço de distribuição de gás, na forma prevista nesta Lei;
V - CIGÁS: sociedade de economia mista atualmente prestadora de serviços de distribuição de gás com exclusividade no Estado do Amazonas, criada pela Lei n. 2.325, de 08 de maio de 1995 e outras atividades correlatas e/ou acessórias nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO e da legislação vigente;
VI - COMERCIALIZAÇÃO: atividade de compra e venda de gás para atender à concessão e as demais atividades correlatas ou acessórias nos termos da legislação e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
VII - CONCESSÃO: delegação da prestação dos serviços de distribuição de gás, por prazo determinado, podendo ser prorrogada ou estendida na forma estabelecida no Contrato de Concessão e seus aditamentos;
VIII - CONTRATO DE ADESÃO: instrumento jurídico relativo ao fornecimento de gás para os usuários residenciais, comerciais e industriais na forma da legislação;
IX - CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária que rege as condições essenciais para exploração do serviço de distribuição de gás e as atividades correlatas ou acessórias;
X - CONTRATO DE FORNECIMENTO: instrumento contratual pelo qual a Concessionária e o usuário, em especial: veicular, industrial, termoelétrico, de co-geração ou de climatização ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás;
XI - CONTRATO DE SUPRIMENTO: instrumento contratual pelo qual o supridor ou comercializador ou importador de gás e a Concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;
XII - CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS: instrumento contratual pelo qual a Concessionária e a empresa transportadora ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de transporte do gás;
XIII - DISTRIBUIÇÃO: a movimentação de gás através de um Sistema de Distribuição a partir do ponto de recepção ou suprimento pela Concessionária até o ponto de entrega a qualquer usuário;
XIV - ESTRUTURA TARIFÁRIA: o conjunto de todos os níveis e condições tarifárias para as diversas modalidades de fornecimento de gás e de segmentos de usuários;
XV - GÁS: são todos os hidrocarbonetos que permanecem em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraídos diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo os gases úmidos, secos, residuais e gases raros, bem como todos os gases de qualquer origem;
XVI - INSTALAÇÕES DO USUÁRIO: conjunto de tubulações, válvulas, filtros, reguladores de pressão, e outros componentes situados à jusante do ponto de entrega ou do fornecimento do gás em estado gasoso, comprimido ou líquido;
XVII - INSTALAÇÕES INTERNAS DO USUÁRIO: o conjunto de canalizações e demais dispositivos localizados no interior das instalações do usuário, dentro de suas dependências, incluindo os relativos à manutenção e responsabilidade decorrentes do recebimento e utilização do gás fornecido pela Concessionária;
XVIII - PODER CONCEDENTE: o Estado do Amazonas, titular da competência constitucional para outorgar a prestação dos serviços de distribuição de gás;
XIX - PONTO DE ENTREGA OU DE FORNECIMENTO: o local, flange ou solda, em que o gás é entregue pela Concessionária a qualquer usuário final, caracterizando o limite da responsabilidade do fornecimento;
XX - PONTO DE RECEPÇÃO OU DE SUPRIMENTO: local físico previsto no contrato de suprimento onde ocorre a transferência da propriedade do gás do supridor para a Concessionária;
XXI - RAMAL EXTERNO: trecho de um sistema de distribuição construído, operado e mantido pela Concessionária, que interliga parte do sistema de distribuição ao ramal interno do usuário;
XXII - RAMAL INTERNO: trecho de canalização (tubulação), que interliga o ramal externo ao medidor da unidade usuária ligada, construído e mantido pela Concessionária em unidade usuária, exceto nos casos em que a legislação disponha em contrário;
XXIII - RAMAL DE SERVIÇO: trecho de tubulação que deriva do sistema de distribuição e termina no conjunto de regulagem e medição instalado pela Concessionária em unidades usuárias ligadas em média ou alta pressão;
XXIV - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de tubulações, redes, ramais, instalações, reguladores de pressão, medidores, centros de operações e outras instalações fixas ou móveis utilizadas na prestação de serviços de distribuição de gás;
XXV - SEGMENTO DE USUÁRIOS: classificação de usuários definidos pela Concessionária de acordo com a atividade ou com o uso do gás, em especial: industrial, térmica, veicular, co-geração, climatização, matéria-prima, comercial ou ainda para uso residencial;
XXVI - SERVIÇOS DE GÁS: entendendo-se como a distribuição e comercialização de gás, bem como as atividades de transportes fluvial ou terrestre ou canalizado e outras atividades correlatas ou acessórias, necessários para a distribuição de gás para todos os segmentos de usuários, seja como combustível, matéria-prima, petroquímica, fertilizante ou como oxi-redutor siderúrgico, ou ainda, para a geração de energia termoelétrica, climatização ou outros usos possibilitados pelos avanços tecnológicos;
XXVII - SUPRIDOR: a empresa contratada para suprimento de gás à Concessionária;
XXVIII - TARIFA: valor econômico homologado pelo Poder Público para os diversos segmentos de usuários;
XXIX - TRANSPORTADOR: a Pessoa Jurídica autorizada, nos termos da legislação, a realizar os serviços de transporte de gás;
XXX - TRANSPORTE: a movimentação de gás em gasodutos de transporte abrangendo a construção, a expansão, a operação e a manutenção das instalações pela empresa transportadora na forma da legislação;
XXXI - UNIDADE USUÁRIA: o conjunto de instalações e equipamentos necessários para o recebimento de gás em um determinado endereço, com medição individualizada ou integrada, com condições de segurança de acordo com as normas da ABNT, de responsabilidade exclusiva do usuário;
XXXII - USUÁRIO: a Pessoa Física ou Jurídica que utilize os serviços de distribuição de gás, fornecidos pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, contratuais e regulamentares;
XXXIII - SERVIÇOS ADICIONAIS, COMPLEMENTARES, CORRELATOS, SIMILARES E ATIVIDADES ASSOCIADAS: significa as atividades que poderão ser exploradas pelo prestador do serviço, diretamente ou por meio de subsidiária ou controlada, com a utilização ou não dos bens reversíveis e na forma prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO;
XXXIV - AUTOIMPORTADOR: agente explorador e produtor de gás natural que consumir volume diário igual ou superior a 500.000 m²/dia como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais utilizando parte ou a totalidade do produto importado, na forma de Decreto que venha a regulamentar a presente Lei;
XXXV - AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás natural que consumir volume diário igual ou superior a 500.000 m²/dia como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais, utilizando parte ou a totalidade de sua produção, na forma de Decreto que venha a regulamentar a presente Lei;
XXXVI - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás natural que consumir volume diário igual ou superior a 500.000 m²/dia, e adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XXXVII - CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: consumidor cativo de gás natural com consumo igual ou superior a 500.000 m²/dia que pode adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XXXVIII - ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP): significa as instalações de propriedade da CIGÁS destinadas a regular a pressão e a medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas de gás;
XXXIX - PLANO DE METAS: significam os níveis de cobertura, atendimento e objetivos que deverão ser alcançados pelo prestador dos serviços, durante o período de exploração da concessão.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
Art. 8º No uso de suas respectivas competências deverá o Poder Público:
I - definir, na forma do artigo 5º desta Lei, a forma de delegação para a prestação dos serviços e o seu marco regulatório;
II - realizar os processos para a outorga da concessão dos serviços e firmar os respectivos instrumentos contratuais de delegação;
III - avaliar as necessidades de expansão dos serviços para o atendimento das demandas atual e futura;
IV - definir o regime tarifário para a prestação dos serviços de gás que assegure seu equilíbrio econômico e financeiro, em condições de eficiência;
V - em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, atribuir, ao serviço, o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária do serviço público, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão;
VI - estabelecer os padrões de qualidade específicos para a prestação dos serviços, observado o disposto na presente Lei;
VII - implementar os instrumentos requeridos para a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços, inclusive a entidade responsável pelo exercício dessas atividades;
VIII - observar o processo de regulação e controle dos serviços definidos nos competentes instrumentos legais;
IX - celebrar contratos de transferência de tecnologia, quando necessários ao desenvolvimento de novos métodos de produção de gás, inclusive quando não houver similares no Brasil;
X - manter total e pleno suporte ao serviço de gás, dentre outros pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (combate a incêndio e resgate em caso de falhas do sistema), celebrando convênios com as prestadoras de serviço público de água e energia, a fim de manter a rede subterrânea e os respectivos serviços em perfeito estado de funcionamento, e ainda celebrar os convênios necessários com as Prefeituras para a manutenção, conservação e garantia da ordem pública nos locais da prestação do serviço;
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Das Exigências e Obrigações do Prestador dos Serviços
Art. 9º Constituem competências e obrigações do prestador do serviço:
I - prestar os serviços, de acordo com as condições estabelecidas nas normas e regulamentos pertinentes, em especial a execução do PLANO DE METAS;
II - prestar os serviços com qualidade e dentro dos padrões estabelecidos;
III - elaborar e apresentar ao Poder Público a revisão do plano de metas, definindo a operação, expansão e investimentos previstos para a prestação dos serviços;
IV - elaborar e apresentar, para aprovação do Poder Público de modo a fazer parte integrante do CONTRATO DE CONCESSÃO, o Manual de Procedimentos que deverá atender as normas da ABNT, bem como, no mínimo, os seguintes preceitos:
a) responsabilidade pela instalação, substituição e manutenção dos componentes;
b) direitos do usuário, observadas as exigências estabelecidas em lei;
c) continuidade da prestação do serviço, salvo hipóteses definidas em lei.
V - administrar, operar e manter o serviço, de modo a preservar o atendimento dos objetivos gerais de prestação dos serviços, os padrões de qualidade e de custos e a preservação dos bens consignados à prestação dos serviços;
VI - preservado o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, realizar os investimentos requeridos para execução dos planos de expansão e para a manutenção dos sistemas e da qualidade da prestação dos serviços;
VII - propor, ao Poder Público, mudanças e ajustes nos planos de expansão e investimentos, com base na sua experiência de operação dos sistemas e nas tendências verificadas no comportamento da expansão física, demográfica e de desenvolvimento de polos industriais, de sua área de atuação;
VIII - publicar, anualmente por método físico ou eletrônico, as informações gerais sobre a prestação dos serviços, qualidade, incidentes operacionais, investimentos realizados, e outras informações para o conhecimento geral da evolução dos serviços prestados;
IX - apresentar ao Poder Público conforme o CONTRATO DE CONCESSÃO, suas análises e pedidos de reajustes ou revisões tarifárias;
X - atender dentro de prazos razoáveis, aos pedidos de informações e de esclarecimentos do Poder Público, relativamente a todos e quaisquer aspectos relacionados com a prestação dos serviços;
XI - promover as ações comerciais necessárias para a divulgação e conscientização dos usuários em relação ao uso dos serviços;
XII - cobrar dos usuários os serviços faturados, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos e normas para esses procedimentos;
XIII - realizar sempre que julgar necessário, fiscalizações e auditorias nas instalações e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os para mudanças e ou impondo as devidas sanções.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DELEGADA DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Formas de Prestação Delegada
Art. 10. O Poder Concedente delegará em caráter exclusivo a prestação dos serviços às empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas privadas, mediante:
I - concessão de serviço público, ou aditamento aos contratos de concessão de serviços públicos em vigor;
II - concessão de serviço público precedida de execução de obra pública ou aditamento aos contratos de concessão de serviços públicos em vigor.
Parágrafo único. A concessão para a exploração do serviço de gás no Estado do Amazonas, incluindo o exercício de atividades correlatas e acessórias vinculadas à prestação do serviço, outorgada pelo Poder Concedente terá prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da outorga, assim considerada a assinatura do contrato de concessão ou do termo de entrega dos serviços, podendo ser prorrogado ou estendido, na forma do que dispuser o instrumento de delegação.
Art. 11. A imposição de condicionantes e regras, pelo respectivo Poder Público, para a prestação delegada dos serviços de gás, visará o cumprimento dos objetivos, metas e padrões estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO, o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e observando a mínima intervenção na gestão interna da empresa operadora que terá autonomia técnica, administrativa e financeira.
Seção II
Das Obrigações dos Prestadores Delegados
Art. 12. Constituem obrigações dos prestadores delegados, os referidos no artigo 9.º desta Lei, observadas as peculiaridades do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE
Da Exigência de Regulação e Controle
Art. 13. A prestação dos serviços concedidos será submetida às atividades de fiscalização, nos termos definidos na presente Lei e na Lei que institui o Órgão Regulador, bem como nas normas constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Parágrafo único. Incumbirá ao Órgão Regulador, dentre outros deveres estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO:
I - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos;
II - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação de serviços, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites na legislação e nos instrumentos de delegação;
III - atender às reclamações dos usuários;
IV - analisar e emitir parecer sobre propostas do prestador do serviço, quanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações quanto à prestação dos serviços;
V - mediar os conflitos de interesses nas relações que envolvem o prestador dos serviços, o Poder Concedente, e os usuários dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, os procedimentos administrativos mais adequados para a resolução desses conflitos;
VI - proceder a análise dos reajustes tarifários, para a manutenção do equilíbrio econômico da prestação dos serviços;
VII - manter atualizado sistemas de informações sobre os serviços regulados de gás, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 14. Os usuários têm o direito de acesso ao serviço, segundo as condições gerais definidas na presente Lei, nos demais instrumentos normativos e no CONTRATO DE CONCESSÃO, podendo exigi-lo do prestador dos respectivos serviços.
Parágrafo único. O exercício do direito de acesso aos serviços de que trata este artigo, observará os planos e programas de expansão do atendimento definidos e tornados públicos pelo Poder Concedente e pela CONCESSIONÁRIA.
Art. 15. Constituem direitos e obrigações dos usuários dos serviços complementares:
I - obter do prestador dos serviços acesso aos serviços públicos de gás, nas condições estabelecidas nos instrumentos de delegação;
II - receber os serviços, dentro das condições e segundo os padrões constantes dos instrumentos de delegação;
III - obter informações sobre o cumprimento dos planos de expansão e de investimentos previstos, que possam afetar o seu atendimento futuro;
IV - ser previamente informado pelo prestador de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços, decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas nos serviços, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;
V - ser informado, diretamente ou através de meio de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema, com indicação clara dos períodos e alterações previstas, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;
VI - utilizar, de modo adequado, os serviços, observando as normas, regulamentos e indicações do Manual de Procedimentos e mantendo em condições adequadas todas as instalações externas e internas;
VII - informar ao prestador dos serviços quaisquer fatos de que tenham tido conhecimento e que possam afetar a prestação dos serviços;
VIII - pagar as tarifas, bem como o preço de outros serviços realizados pelo prestador;
IX - ter acesso, em horário comercial, ao Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU ou Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, com finalidade de informar, atender solicitações ou reclamações com relação à prestação dos serviços, bem como, para o encaminhamento de sugestões na melhoria da prestação dos serviços.
Parágrafo único. Caberá ao prestador de serviços promover de maneira adequada, campanhas de utilidade pública com vistas a informar a população e os usuários sobre os cuidados especiais que o gás requer na sua utilização.
Seção II
Do Atendimento das Reclamações
Art. 16. Os prestadores de serviços deverão manter um serviço de atendimento às reclamações dos usuários, em seus escritórios ou dependências de atendimento comercial, em local de fácil acesso, e que funcione, no mínimo, no mesmo horário de expediente normal do escritório comercial, para os fins específicos de atender às reclamações dos usuários, mantido o atendimento de emergência durante 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 17. Os serviços de atendimento deverão se estruturar para atender às reclamações feitas pelos usuários, diretamente ou através de outros meios, registrando e notificando as reclamações recebidas, com indicação do prazo para atendimento e código que permita seu posterior acompanhamento.
§1º O prestador dos serviços manterá os registros das reclamações acessíveis e disponíveis para o Poder Público.
§2º Os limites de prazo para atendimento das reclamações dos usuários serão estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO ou no Manual de Procedimentos.
CAPÍTULO VII
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Objetivos da Regulação da Qualidade, da Atualidade e
da Segurança dos Serviços
Art. 18. A regulação da qualidade dos serviços terá como objetivo a melhoria adequada dos serviços prestados e a garantia da observância dos parâmetros de qualidade definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
§1º O descumprimento dos padrões de qualidade implicará a imposição de sanções ao prestador dos serviços, previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
§2º Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§3º A qualidade dos serviços envolve o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou à segurança dos usuários e da comunidade, exceto os intrínsecos à atividade, associado ao fornecimento de gás.
§4º A segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos.
§5º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços.
Seção II
Dos Padrões e dos Níveis de Serviço
Art. 19. O Poder Público fixará prazo para a Concessionária estabelecer os padrões e os níveis mínimos de serviços a serem observados na prestação dos serviços, por meio de instrumento que venha a se tornar parte integrante do CONTRATO DE CONCESSÃO, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I - cobertura, horário de funcionamento e qualidade dos serviços;
II - continuidade e interrupções;
III - atendimento dos usuários.
Art. 20. Os índices dos serviços definir no Manual de Procedimentos anexo ao CONTRATO DE CONCESSÃO serão definidos visando a alcançar a eficiência energética no Estado.
§1º Em situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, demonstradas por parte do prestador dos serviços, o Poder Público poderá autorizar por um prazo definido, padrões diferenciados para o serviço.
§2º O prestador dos serviços, quando da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, dará ampla publicidade aos usuários das condições determinantes da excepcionalidade do fornecimento, dos padrões que serão observados e do período previsto de sua duração, indicando ainda as limitações e cuidados que deverão ser adotados pelos usuários, enquanto durar o período e as condições de excepcionalidade no fornecimento.
Art. 21. Na hipótese de implantação de serviço com utilização de tecnologia sem similar no Brasil ou no Estado do Amazonas, caberá ao Poder Concedente promover a contratação de serviço técnico especializado, com o objeto de dotar a Administração Pública, inclusive o Sistema de Defesa Civil, e a Concessionária do conhecimento e expertise necessários à operação, devendo, a aludida contratação, estabelecer, no mínimo e desde que possível, a obrigação de transferência de tecnologia especializada e a certificação, ao final do contrato, de capacidade da Administração Pública e da Concessionária de operar o sistema.
Art. 22. Quando decorrentes de má utilização do sistema ou dano provocado por usuário, os custos de reparação poderão ser cobrados pela CONCESSIONÁRIA, de quem tiver ocasionado o problema.
Art. 23. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Seção I
Do Regime Tarifário
Art. 24. A estrutura tarifária, contendo os limites tarifários individualizados que poderão ser praticados pelo prestador do serviço deverá estar indicada no CONTRATO DE CONCESSÃO, vedada a pessoalidade na concessão de qualquer benefício tarifário, autorizada a tipicidade e variação de tarifas, dentre outras previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, as seguintes:
a) tarifa para os usuários industriais;
b) tarifa para os usuários residenciais ou comerciais;
c) tarifa para termoelétricas, autoprodutor e auto importador;
d) tarifa de movimentação de gás, para as hipóteses de consumidor livre.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA poderá, no caso de consumo especial ou de utilização específica, celebrar contratos fixando condições diferenciadas de fornecimento, de garantias, de atendimentos e de preços, sem prejuízo da justa remuneração da CONCESSIONÁRIA.
Art. 25. A CONCESSIONÁRIA poderá, no momento da proposta de revisão das tarifas contratualmente fixadas, apresentar sugestão de revisão da estrutura tarifária, que deverá ser apreciada no mesmo prazo e nas mesmas condições fixados para a apreciação da revisão das tarifas.
Art. 26. É vedada a concessão de gratuidade das tarifas de gás que não sejam objeto de prévia previsão de receita orçamentária, e desde que indenizado previamente o prestador dos serviços, ou de subsídios, ainda que seja para o desenvolvimento industrial e econômico do Estado.
Art. 27. Aos usuários na mesma categoria e mesma classe de consumo será assegurado tratamento tarifário idêntico, como forma de isonomia.
Parágrafo único. É vedado o tratamento não isonômico dos usuários dos serviços de gás que se encontrem no mesmo segmento de usuários e em condições similares, especialmente com relação a volume de compra de gás e distância para atendimento, condições de pressão e temperatura do gás.
Art. 28. O princípio de sustentação financeira da prestação dos serviços será assegurado através de fórmula tarifária que:
I - garanta a recuperação dos custos e gastos próprios da operação, incluindo provisões para a manutenção, reposição e expansão dos sistemas e melhoria de qualidade;
II - garanta a recuperação dos investimentos realizados, incluindo provisões para manutenção, reposição e expansão dos sistemas;
III - assegure taxa de remuneração do capital investido conforme definido no CONTRATO DE CONCESSÃO;
IV - permita utilizar tecnologias modernas e produtivas, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.
Art. 29. O Poder Público poderá definir formas de subsídios ou investimentos diretos na distribuição de gás para criação de parques ou distritos industriais ou tecnológicos, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, com a geração de empregos e novas tecnologias.
Seção II
Da Fixação de Tarifas e Preços
Art. 30. As tarifas e preços dos serviços serão fixados segundo metodologia tarifária previamente definida no CONTRATO DE CONCESSÃO, sendo estabelecida por critérios objetivos, demonstráveis e com prazos determinados de validade.
§1º A Metodologia Tarifária referida neste artigo será definida segundo um dos regimes tarifários seguintes:
I - limite de preço ou de receita;
II - custo do serviço; ou
III - híbrido ou misto.
§2º O regime tarifário a ser adotado será aquele que melhor atenda às necessidades do serviço, considerando o estímulo à eficiência e ao investimento.
§3º As tarifas poderão ser diferenciadas, em função das características técnicas e dos consumos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, levando-se em conta os seguintes parâmetros:
I - volume de gás fornecido ou consumido;
II - sazonalidade;
III - não-interrupção de fornecimento;
IV - perfil diário de consumo;
V - investimento marginal nos ramais de conexão ao sistema.
Seção III
Dos Reajustes Tarifários
Art. 31. No prazo que a Lei Federal venha a permitir, a tarifa poderá ser reajustada, de acordo com o CONTRATO DE CONCESSÃO e seja dada prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Seção IV
Das Revisões Tarifárias
Art. 32. As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base nos custos dos serviços e nos investimentos realizados, incluída a remuneração do capital.
§1º Na ocorrência de fato econômico, que altere o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, as tarifas poderão ser revisadas extraordinariamente, conforme vier a ser definido no CONTRATO DE CONCESSÃO.
§2º O limite da tarifa sofrerá revisão sempre que ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do contrato, salvo o imposto sobre a renda, e desde que seja dada prévia ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§3º A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da composição de custos e novos investimentos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade da CONCESSIONÁRIA.
Art. 33. Para fins de revisão, a CONCESSIONÁRIA apresentará ao Poder Público uma proposta de revisão das tarifas contratualmente fixadas, para vigorar subsequentemente como tarifas limite, instruída com as informações que lhe venham a ser exigidas.
Art. 34. Não serão considerados para efeitos de revisão das tarifas limite os investimentos custeados integralmente pelo Poder Público.
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica aos investimentos e custos adicionais que o prestador de serviço tenha que suportar por conta dos investimentos realizados pelo Poder Público.
Art. 35. O processo de revisão das tarifas se iniciará por solicitação da prestadora de serviços ao Poder Público, devendo o prazo para execução do processo de revisão ser de no máximo 120 (cento e vinte) dias, contado da data do protocolo do requerimento da CONCESSIONÁRIA, observada as regras de suspensão prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO, em especial aquelas que fixem métodos alternativos de solução de conflitos.
Parágrafo único. Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a repassar para a tarifa, no curso do processo de revisão e devidamente comprovado, os aumentos estabelecidos pelo supridor ou fornecedor do gás.
Seção V
Dos Subsídios da Tarifa Social
Art. 36. Fixada a tarifa social para os serviços, obriga-se o Poder Público a promover o ressarcimento, ao prestador dos serviços, dos custos decorrentes pela operação desse serviço, através de pagamento mensal antecipado.
Parágrafo único. Caso o Poder Público não efetue ou retarde o pagamento estipulado, a CONCESSIONÁRIA, poderá a seu critério retornar a cobrança da tarifa padrão e em vigor para a categoria, observada a necessidade de aviso prévio ao usuário de no mínimo 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IX
OS INVESTIMENTOS NO SETOR PELO PODER PÚBLICO
Art. 37. O Poder Concedente poderá estabelecer, a título de contraprestação para as hipóteses de desequilíbrio econômico-financeiro, antecipação dos investimentos previstos no PLANO DE METAS, ou de novos investimentos, na forma do que dispuser o CONTRATO DE CONCESSÃO e sempre de forma consensual com a CONCESSIONÁRIA, uma ou mais das seguintes formas:
I - pagamento com recursos do Tesouro Estadual ou dos recursos provenientes dos royalties do gás;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos e alienação de bens públicos dominicais;
V - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;
VI - compensações financeiras;
VII - extensão de prazos contratuais, na forma estabelecida no CONTRATO DE CONCESSÃO;
VIII - prorrogação de prazos contratuais, na forma estabelecida no CONTRATO DE CONCESSÃO;
IX - dação em pagamento de bens móveis e imóveis;
X - cessão de direitos sobre bens móveis e imóveis; XI - outros meios de pagamento admitidos em lei.
CAPÍTULO X
DA AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO
Seção I
Das Obrigações pela Ampliação e Atendimento
Art. 38. Respeitado o equilíbrio econômico-financeiro, poderá o prestador ampliar os serviços em sua área de atuação, de acordo com as condições gerais e específicas estabelecidas nos instrumentos de delegação.
§1º No caso em que a construção ou expansão do sistema de gás não for economicamente viável para o prestador do serviço, apurado na forma do instrumento de delegação, o usuário interessado, Consumidor Livre, o Autoprodutor e o Autoimportador, ou o Poder Público poderão custear o total, ou parte do valor de implantação, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço.
§2º No caso do parágrafo anterior o usuário interessado, Consumidor Livre, o Autoprodutor e o Autoimportador deverá atender a todas as normas técnicas aplicáveis ao setor de gás e entregar ao prestador do serviço, previamente, quando do pedido de estudo de viabilidade econômica os Estudos de Análise e Avaliação de Riscos, o Programa de Gerenciamento de Riscos, Plano de Ação de Emergência, todos relativos às operações com gás e devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, além de atender às demais exigências das autoridades federais, estaduais e municipais.
§3º Em caso de não haver viabilidade técnica, deverá o prestador do serviço informar a necessidade de investimentos adicionais no sistema de distribuição para viabilizar atendimento no nível de pressão pretendido os quais serão assumidos pelo usuário que requereu a mudança.
Seção II
Dos Planos de Expansão Dos Serviços
Art. 39. Quando cabível, os Planos de Metas dos Serviços deverão ser apresentados, em um nível de formulação geral, devendo ser detalhados pela CONCESSIONÁRIA, no nível suficiente para permitir o acompanhamento pelo Poder Público.
Art. 40. Os recursos necessários para o financiamento da execução dos Planos de Metas poderão ser mobilizados pelo prestador dos serviços, pelo usuário diretamente ou pelo Poder Público, assegurado o equilíbrio econômico financeiro da concessão.
§1º Os projetos de infraestrutura básica dos parcelamentos do solo urbano, além do previsto no §5.º do artigo 2.o da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverão prever as redes de distribuição de gás canalizado, a serem construídas por conta e risco do interessado no parcelamento.
§2º Na hipótese acima, o projeto deverá ser submetido à CONCESSIONÁRIA.
Seção III
Dos Investimentos Realizados pela CONCESSIONÁRIA
Art. 41. Os valores investidos pela CONCESSIONÁRIA constituirão créditos perante o Poder Concedente, a serem ressarcidos pela exploração dos serviços ou por compensação financeira, na forma e nos prazos estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
§1º Os investimentos realizados nos sistemas, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos constarão de fórmula no CONTRATO DE CONCESSÃO.
§2º Os créditos decorrentes de investimentos, enquanto parte integrante das receitas futuras dos serviços, poderão constituir garantia de empréstimos à CONCESSIONÁRIA, contraídos com o fim exclusivo de investimento no serviço objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO.
§3º A existência de saldo devedor do Poder Concedente ao término do CONTRATO DE CONCESSÃO, para o pagamento de investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA e ainda não amortizados, deverá estar expressa em termo de encerramento do CONTRATO DE CONCESSÃO, que deverá prever, explicitamente, condições, prazos e formas de pagamento, taxas de juros e fontes de recursos para o provimento dos ressarcimentos previstos.
§4º O saldo devedor ao final do contrato deverá ser transferido para a responsabilidade de novo concessionário ou do Poder Concedente, desde que esta condição esteja explícita no termo de encerramento referido no parágrafo anterior e no edital de licitação.
Art. 42. Os saldos dos investimentos reconhecidos e as condições de sua recuperação futura constituirão base para o cálculo de indenização da CONCESSIONÁRIA, quando da eventual encampação dos serviços ou da extinção dos contratos antes do seu término, sem prejuízo da aplicação de multas ou de outras condições estipuladas.
Art. 43. Caberá à CONCESSIONÁRIA realizar os investimentos necessários à prestação dos serviços concedidos, garantindo sempre a segurança, a remuneração do capital investido e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, nos termos do que for ajustado no respectivo CONTRATO DE CONCESSÃO.
Seção VI
Das Desapropriações e Servidões
Art. 44. Poderá ser declarada, para fins de desapropriação, inclusive para a instituição de servidão, a utilidade pública de bens imóveis ou móveis, necessários à execução dos serviços, cabendo ao Poder Público ou ao prestador do serviço, conforme o caso, o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.
CAPÍTULO IX
DOS BENS CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Da Propriedade dos Bens
Art. 45. Constituem bens próprios dos serviços os terrenos, edificações, equipamentos e instalações, definidos como bens reversíveis nos termos desta Lei e do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Seção II
Das Responsabilidades do Prestador dos Serviços pela
Manutenção dos Bens
Art. 46. Os prestadores dos serviços são responsáveis por administrar, guardar, explorar e manter em perfeitas condições operacionais, todos os BENS REVERSÍVEIS bens integrantes dos serviços que lhes tenham sido confiados pelo Poder Público, bem como os BENS REVERSÍVEIS que vierem a se incorporar ao sistema, por força dos programas de investimento, cabendo-lhes realizar quando necessário, para esse fim, a manutenção, conservação, substituição e modernização dos componentes dos sistemas.
Art. 47. Quando da entrega pelo Poder Público dos sistemas para a exploração dos serviços, os bens serão inventariados, com a discriminação dos seus componentes, do valor estimado e do estado em que se encontram, constituindo esse registro o instrumento para avaliação e recebimento dos bens quando de sua reversão ao titular dos serviços, findo o prazo de exploração.
Art. 48. O prestador dos serviços manterá registro físico e contábil dos bens integrantes dos sistemas, que se iniciará pelo inventário dos bens recebidos no ato de entrega para exploração e no qual serão feitos os lançamentos dos bens incorporados pelos investimentos realizados ao longo do período de exploração, decorrentes das obrigações contratadas pelo prestador com o titular dos serviços, sendo lançadas nesse registro as transformações patrimoniais ocorridas no período, decorrentes de baixa e devolução, recuperação, renovação e substituição.
Art. 49. Nenhuma modificação que altere as concepções dos projetos originais dos sistemas e afetem os bens recebidos, poderá ser realizada pelo prestador dos serviços, sem a prévia autorização do Poder Público.
Seção III
Dos Direitos do Prestador dos Serviços
Art. 50. O prestador dos serviços utilizará os bens consignados à operação dos sistemas com plena liberdade para os fins de prestação desses serviços, observadas as especificações técnicas pertinentes e suas responsabilidades para com a guarda e manutenção desses bens.
Art. 51. O prestador dos serviços complementares poderá reverter ao titular dos serviços os bens que venham a se tornar desnecessários para a operação dos sistemas, antes do final do prazo contratual.
Seção IV
Da Restituição e Reversão dos Bens
Art. 52. Concluídos os prazos de prestação dos serviços previstos nos instrumentos de delegação, os bens reversíveis integrantes dos sistemas serão automaticamente restituídos pelo prestador de serviços e revertidos para o Poder Público.
Art. 53. Quando da restituição e reversão dos bens, serão os mesmos examinados quanto ao seu estado de conservação e condições operacionais, com base no inventário realizado à época da entrega e nas condições previstas no contrato para sua manutenção e novas incorporações, apurando-se novo inventário para fins de recebimento.
Art. 54. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimento a ele vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
CAPÍTULO XI
DO CONSUMIDOR LIVRE E AUTOPRODUTOR
Seção I
Das Definições
Art. 55. Será considerado Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, nos moldes dos incisos XXXV, XXXVI e XXXVII, do artigo 7.o desta Lei, aqueles usuários que assim forem declarados pelo prestador de serviços, após estudos de viabilidade técnica e econômica, sendo-lhe vedado a construção ou expansão do sistema de distribuição.
Parágrafo único. Ao Autoprodutor e ao Autoimportador cabe apresentar ao prestador de serviços, autorização expedida pelos órgãos públicos competentes, que comprove o exercício das atividades de exploração ou importação de gás.
Seção II
Das Condições para o Enquadramento
Art. 56. O usuário que desejar enquadrar-se na categoria de Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador deve requerer diretamente ao prestador do serviço, observadas as exigências constantes de regulamento próprio, que deverá conter todas as condições e requisitos, incluindo os prazos para análise do requerimento e para requerer novamente na hipótese de indeferimento.
§1º A decisão do prestador do serviço que declarar não ser apto a alcançar a categoria de consumidor potencialmente livre, Autoprodutor ou Autoimportador é irrecorrível, sem prejuízo da possibilidade de se poder apresentar novo requerimento, limitado a no máximo 2 (dois) por ano.
§2º O usuário que tiver o seu pedido indeferido ficará enquadrado automaticamente na condição de cativo.
Seção III
Da Fiscalização e das Proibições e da Perda da Condição
Art. 57. O prestador do serviço, na forma estabelecida em regulamento, irá fiscalizar o consumo do Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador.
Art. 58. Na hipótese de o consumo ser inferior ao mínimo estabelecido nesta Lei, perderá automaticamente o usuário a condição de Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, transformando-se, imediatamente, em consumidor cativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput acima, o prestador de serviços expedirá comunicado de constatação aos órgãos públicos e ao usuário.
Art. 59. A não utilização pelo Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador do gás, consoante as condições estabelecidas pelas normas de qualidade expedidas pelos órgãos públicos competentes e pelo prestador de serviços implicará na sanção imediata de perda da condição referida neste artigo, transformando-se imediatamente em usuário cativo.
Art. 60. Sob pena de perda da condição, é vedado ao Consumidor Livre, ao Autoprodutor ou ao Autoimportador:
I - consumir, de fora das suas instalações, o volume de gás adquirido, Autoproduzido ou Autoimportado e movimentado pelo prestador do serviço;
II - a venda a terceiros;
III - praticar, ainda que seja através da simples inclusão de cláusula no contrato de compra e venda de gás celebrado com produtor, importador ou comercializador, a cessão do volume contratual para quem quer que seja;
IV - desrespeitar as especificações de qualidade do gás determinadas pela ANP, devendo instalar cromatógrafo de linha no ponto de recebimento de gás e disponibilizar para o prestador de serviços sinal local, via sistema de comunicação de dados, com as informações da qualidade.
Art. 61. O prestador dos serviços suspenderá o serviço de movimentação de gás para Consumidor Livre, Autoprodutor ou Autoimportador cujas instalações internas estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade com as normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Após constatar que foram tomadas as medidas necessárias pelo consumidor livre, Autoprodutor ou Autoimportador para cumprimento das normas, o prestador restabelecerá, no prazo do regulamento, o serviço de movimentação de gás, contados da constatação da regularidade.
Art. 62. O prestador do serviço poderá suspender o serviço de movimentação de gás para o consumidor livre, Autoprodutor ou Autoimportador que não tenha pagado a fatura de sua movimentação.
Seção IV
A Movimentação do Gás
Art. 63. O contrato de prestação de serviço de movimentação de gás, a ser celebrado entre o prestador do serviço e o consumidor livre, Autoprodutor e Autoimportador deverá estabelecer no mínimo:
I - qualificação completa das partes;
II - prazo de duração desse contrato, de no mínimo 10 (dez) anos, condições de prorrogação e de rescisão;
III - o ponto de recepção onde o prestador de serviços receberá o gás, o ponto de entrega do gás ao Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador e a capacidade de movimentação diária contratada;
IV - compromissos de retirada de gás natural;
V - programação diária, semanal e mensal de retirada de gás natural;
VI - valor de tarifa a ser paga pelo Consumidor Livre, Autoprodutor e/ou Autoimportador ao prestador dos serviços, aplicada sobre a totalidade do volume de gás contratado por esses agentes;
VII - condições de faturamento, de pagamento e as multas pelo não pagamento;
VIII - garantias contratuais;
IX - a quantidade de gás relativo às perdas do sistema;
X - casos de redução ou interrupção do serviço de movimentação de gás;
XI - situações de emergência e contingenciamento;
XII - penalidades por descumprimento contratual;
XIII - a forma como irá disponibilizar ao prestador dos serviços, de forma gratuita e com a vigência de no mínimo o período contratual, área suficiente para instalar e operar (implantar) a EMRP preferencialmente, na divisa da propriedade com a via pública;
XIV - estabelecer a responsabilidade e as garantias pelas perdas e danos que causar ao prestador dos serviços e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás objeto do contrato de movimentação de gás natural.
Art. 64. Para atender ao mercado consumidor, é facultado à CONCESSIONÁRIA realizar a movimentação de gás mediante a utilização de veículos, cilindros, embarcações especialmente destinados a este fim e armazenamento para atendimento dos usuários.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 65. As despesas decorrentes dos subsídios da tarifa social e de investimentos realizados pelo Poder Público na implantação de infraestrutura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 66. Na hipótese de alienação do controle acionário da CIGÁS pelo Estado, com a outorga de nova concessão, ou o aditamento do CONTRATO DE CONCESSÃO existente, o prazo previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei passará a viger, a partir da assinatura do novo instrumento de concessão ou do aditamento do contrato existente devidamente adaptado aos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O aditamento ao CONTRATO DE CONCESSÃO fixará um modelo de transição da estrutura tarifária atual, para o previsto no mesmo aditamento em caso de alienação das ações de titularidade do Estado.
Art. 67. Em respeito ao ato jurídico perfeito, caso não ocorra a desestatização da CIGÁS autorizada na Lei n. 3.690, de 21 de dezembro de 2011, poderá a CIGÁS, e após decisão tomada pelos acionistas, na forma do acordo de acionistas existentes, apresentar em até 60 (sessenta) meses, ao Chefe do Poder Executivo proposta de aditamento ao CONTRATO DE CONCESSÃO, a fim de adaptá-lo à presente Lei, mas sem prejuízo do prazo da concessão outorgada à CIGÁS previsto na Lei n. 3.690, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Considerando o regime especial de sociedade de economia mista, as disposições desta Lei não se aplicam à CIGÁS enquanto não alienadas de ações de titularidade do Estado e até que se celebre o aditamento previsto no artigo 66.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2013.