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LEI N.º 3.938, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a conceder subsídio para custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder subsídio para o custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus, visando à manutenção do valor da tarifa de ônibus urbano, atualmente fixado em R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos).

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares até a importância de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao mês, observadas as formalidades da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º O repasse do subsídio a que se refere esta Lei será efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas à Prefeitura Municipal de Manaus.

Art. 3º A concessão do subsídio a que se refere esta Lei vigorará até a próxima revisão tarifária anual, limitada a 31 de dezembro de 2014.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2013.

LEI N.º 3.938, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a conceder subsídio para custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder subsídio para o custeio do serviço público de transporte coletivo urbano convencional de passageiros, no município de Manaus, visando à manutenção do valor da tarifa de ônibus urbano, atualmente fixado em R$2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos).

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares até a importância de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao mês, observadas as formalidades da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º O repasse do subsídio a que se refere esta Lei será efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas à Prefeitura Municipal de Manaus.

Art. 3º A concessão do subsídio a que se refere esta Lei vigorará até a próxima revisão tarifária anual, limitada a 31 de dezembro de 2014.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2013.