Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 3.858, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013

DISPÕE sobre o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que corresponde a noventa inteiros e vinte cinco centésimos do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, será de:

I - R$25.323,51 (vinte e cinco mil e trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2013;

II - R$26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014; e

III - R$27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 2º O subsídio mensal dos Juízes de Direito da Entrância Final corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Desembargadores.

Art. 3º O subsídio dos Juízes de Direito da Entrância Inicial e dos Juízes Substitutos, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de entrância Final.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2013.

LEI N.º 3.858, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013

DISPÕE sobre o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que corresponde a noventa inteiros e vinte cinco centésimos do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, será de:

I - R$25.323,51 (vinte e cinco mil e trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2013;

II - R$26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014; e

III - R$27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 2º O subsídio mensal dos Juízes de Direito da Entrância Final corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Desembargadores.

Art. 3º O subsídio dos Juízes de Direito da Entrância Inicial e dos Juízes Substitutos, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de entrância Final.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas e, se houver necessidade, serão suplementadas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de fevereiro de 2013.