LEI N.º 3.857, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
ALTERA dispositivos da Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011 e da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, 20 (vinte) cargos de Analista Técnico de Controle Externo - Ministério Público, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 2º Ficam extintos os 10 (dez) cargos de Assistente de Procurador de Contas - CC-1 (item 6.08) e 01 (um) cargo de Assistente de Diretor do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas - CC-1 (item 6.11), constantes do Quadro II do Anexo I da Lei nº 3.627, de 15 de junho de 2011.
Parágrafo único. A extinção prevista no caput ocorrerá com o ato de provimento dos cargos de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, os cargos de Diretor de Controle Externo de Admissões, Diretor de Controle Externo de Aposentadorias, Reformas e Pensões, Diretor de Controle Externo da Administração Direta do Município de Manaus, Diretor de Controle Externo da Administração Indireta do Município de Manaus, Diretor de Controle Externo de Arrecadação, Subvenções e Renúncia de Receitas, Diretor de Controle Externo de Previdência e Diretor de Controle Externo de Tecnologia da Informática, todos de provimento em Comissão, Símbolo CC-4, que integrarão o quadro II, do Anexo I, da Lei n. 3.627/2011.
Art. 4º Ficam extintos os cargos de Diretor de Controle Externo de Admissões, Aposentadorias e Pensões e de Diretor de Controle Externo do Município de Manaus.
Art. 5º Os artigos 2º, 6º, 13, 27 e 29 da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo I desta Lei, compreende:
I - Quadro dos Cargos Efetivos - Quadro I do Anexo I;
II - Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão - Quadro II do Anexo I;
III - Quadro das Funções de Confiança - Quadro III do Anexo I;
IV - Quadro dos Cargos em Extinção - Anexo II.
a) Carreira de Nível Superior:
1 - cargo de Analista Técnico de Controle Externo (Auditoria Governamental, Auditoria de Obras Pública, Tecnologia da Informação e Ministério Público);
b) Carreira de Nível Médio:
1 - cargo de Assistente de Controle Externo;
2 - cargo de Motorista.
Art. 6° Os cargos que compõem as carreiras têm por finalidade:
I - Analista Técnico de Controle Externo - Auditoria Governamental: Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
II - Analista Técnico de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas: Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com ênfase em obras públicas. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em engenharia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
III - Analista Técnico de Controle Externo - Tecnologia da Informação: Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com ênfase em Tecnologia da Informação. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
IV - Analista Técnico de Controle Externo - Ministério Público: Desenvolver atividades de assessoria dos Procuradores de Contas, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos dos jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
V - Assistente de Controle Externo: Desenvolver e/ou executar atividades técnico-administrativas necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
VI - Analista Técnico (A e B): Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo de arrecadação e aplicação de recursos do Estado do Amazonas, bem como da administração desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
VII - Assistente Técnico (A e B): Desenvolver e/ou executar atividades técnico-administrativas necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. REQUISITO: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
VIII - Motorista: Conduzir veículos motorizados de transporte de cargas e de passageiros para qualquer parte do Estado do Amazonas; proceder à limpeza, conservação, manutenção, guarda e proteção do veículo que esteja sob sua responsabilidade, reportando falhas e problemas para efeito de manutenção preventiva e corretiva, mantendo-o em condições de uso imediato. REQUISITO: Carteira de Habilitação na categoria C e certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
IX - Auxiliar Técnico (A e B): Desenvolver e/ou executar atividades de apoio às áreas administrativas e de controle externo. REQUISITO: certificado de conclusão de curso de nível fundamental (antigo primeiro grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos IV e VI, em caso de conclusão de Nível Superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), poderão realizar as atividades de controle externo previstas para os cargos de Analista Técnico de Controle Externo.
Art. 13. As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.
Parágrafo único. Do edital constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade e localização das vagas existentes e o prazo de validade do concurso.
Art. 27. Além dos requisitos estabelecidos no Anexo VI, os cargos de Assessoramento e Direção intermediária CC-2 de Procurador de Contas, deverão ser ocupados exclusivamente por servidores detentores de nível superior com bacharelado em Direito.
Art. 29. Os cento e setenta cargos de Analista Técnico de Controle Externo, os cinquenta cargos de Assistente de Controle Externo e os cinco cargos de Motorista, serão preenchidos conforme Anexo I da presente Lei.”
Art. 6º Os Quadros I, II e III, do Anexo I, o Anexo V e o Anexo VI da Lei n. 3.627, de 15 de junho de 2011, passam a vigorar com a redação constante do ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 7º Os artigos 111 e 115 da Lei n. 2.423, de 10 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 10 (dez) Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador, dentre brasileiros, Bacharéis em Direito.
§ 1º O subsídio de Procurador de Contas será fixado na mesma lei que regular os subsídios dos Conselheiros e Auditores, observadas as regras aplicadas ao Ministério Público Estadual.
§ 2º O ingresso no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado far-se-á no cargo de Procurador de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação neste de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, observando-se, na nomeação, a ordem de classificação.
Art. 115. Aos Procuradores de Contas, por delegação do Procurador-Geral, compete exercer as funções previstas nos artigos 113 e 114 desta Lei.”
Parágrafo único. Fica acrescido ao artigo 107 da Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 2006, o seguinte §3º:
“§ 3º Quando em substituição a Conselheiro, por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, o Auditor perceberá subsídio equivalente ao do Titular. ”
Art. 8º O subsídio de Procurador de Contas passa a ser o atualmente fixado em lei específica para os antigos Procuradores de Contas de 1º Classe.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de janeiro de 2013.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).