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LEI N.º 3.854, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

CONSIDERA como de utilidade pública, o INSTITUTO RECANTO DE VIDA SAUDÁVEL DA AMAZÔNIA - REVISAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado como de utilidade pública, o INSTITUTO RECANTO DE VIDA SAUDÁVEL DA AMAZÔNIA - REVISAM, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ, sob número 04.263.514/0001-90, com sede e foro na Rua Av. das Floresta, s/n, sala 18, Chácara Iguaraçu, Bairro Tarumã 1239, no Município de Manaus/Amazonas, CEP.69041-000.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 janeiro de 2013.

Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2013.

LEI N.º 3.854, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

CONSIDERA como de utilidade pública, o INSTITUTO RECANTO DE VIDA SAUDÁVEL DA AMAZÔNIA - REVISAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado como de utilidade pública, o INSTITUTO RECANTO DE VIDA SAUDÁVEL DA AMAZÔNIA - REVISAM, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ, sob número 04.263.514/0001-90, com sede e foro na Rua Av. das Floresta, s/n, sala 18, Chácara Iguaraçu, Bairro Tarumã 1239, no Município de Manaus/Amazonas, CEP.69041-000.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 janeiro de 2013.

Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2013.