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LEI N.º 3.812, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, que CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 4º, o caput e o parágrafo único do artigo 9º e o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, que “CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa com deficiência as definidas no Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 ou norma que vier a alterá-lo ou substituí-lo.”

Art. 9º A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nesta Lei fica a cargo da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED.

Parágrafo único. A Secretaria de que trata este artigo terá, dentre outras e sem prejuízo das especificadas na Lei nº 3.581, de 29 de dezembro de 2010, as seguintes competências: ...................................................................................................................................................”

Art. 10. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo será administrado pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”

Art. 2º O artigo 11 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a inclusão do § 3º, com a seguinte redação:

Art. 11. ..............................................................................................................................

§ 3º Os valores, resultantes da aplicação das multas por infração à Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência e aos direitos dessa classe, serão revertidos ao fundo de apoio à pessoa com deficiência.”

Art. 3.º Os incisos I, II, III, VII, XI, XV e XXV, do artigo 14, da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 14. ..............................................................................................................................

I - aprovar os planos, programas e projetos da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II - zelar pela efetiva implantação da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, outras relativas à pessoa com deficiência e demais direitos mencionados no artigo 2º desta Lei;

...........................................................................................................................................

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência;

...........................................................................................................................................

XI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência;

...........................................................................................................................................

XV - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimentos previstos no artigo 6º da presente Lei;

...........................................................................................................................................

XXV - aprovar e alterar seu regimento e eleger os seus membros dirigentes.”

Art. 4º O artigo 15 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas ficará vinculado à estrutura da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou à sua sucessora, cabendo a esta, assegurar as instalações, as estruturas administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento de seus trabalhos.”

Art. 5º O caput do artigo 17 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas será composto, paritariamente, por, no mínimo, 28 (vinte e oito) membros titulares e 28 (vinte e oito) membros suplentes, representantes dos Órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais e representantes da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou promoção de direitos e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, cuja composição será definida em Decreto Regulamentador, respeitada a representatividade das áreas de deficiências física, visual, auditiva e intelectual e a representatividade estatal das áreas afins à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência.”

Art. 6º O artigo 19 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução, na forma que dispor o Decreto Regulamentador.”

Art. 7º O artigo 20 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas serão designados pelo Chefe do Poder Executivo que, respeitando o artigo 17 da presente Lei, homologará a eleição e os designará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Estadual.”

Art. 8º Os incisos II e III do artigo 25 da Lei n.º 3.432, de 15 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 25. ..............................................................................................................................

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, durante o ano, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pelo titular da Secretaria Executiva;

.........................................................................................................................................”

Art. 9º Os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 27, da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 27. ..............................................................................................................................

§ 1º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados oriundos de conferências municipais ou equivalentes, representantes dos Conselhos correlatos, dos órgãos, entidades e associações de que trata o artigo 17 desta Lei.

§ 2º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas no período até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho, que criará comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento.

§ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.”

Art. 10. O inciso VI do artigo 28 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. ..............................................................................................................................

VI - realizar eleição dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes da sociedade civil e, quando especificamente convocada, escolher os Delegados para a etapa nacional.”

Art. 11. O artigo 30 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. A verba destinada à convocação, organização e realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará a cargo do Poder Executivo Estadual.”

Art. 12. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 13. Ficam revogados os incisos I a V do artigo 4º, os incisos I e II do artigo 17 e os artigos 23 e 29 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 27 de novembro de 2012.

LEI N.º 3.812, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, que CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 4º, o caput e o parágrafo único do artigo 9º e o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, que “CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa com deficiência as definidas no Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 ou norma que vier a alterá-lo ou substituí-lo.”

Art. 9º A coordenação executiva dos programas e projetos previstos nesta Lei fica a cargo da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED.

Parágrafo único. A Secretaria de que trata este artigo terá, dentre outras e sem prejuízo das especificadas na Lei nº 3.581, de 29 de dezembro de 2010, as seguintes competências: ...................................................................................................................................................”

Art. 10. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo será administrado pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.”

Art. 2º O artigo 11 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a inclusão do § 3º, com a seguinte redação:

Art. 11. ..............................................................................................................................

§ 3º Os valores, resultantes da aplicação das multas por infração à Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência e aos direitos dessa classe, serão revertidos ao fundo de apoio à pessoa com deficiência.”

Art. 3.º Os incisos I, II, III, VII, XI, XV e XXV, do artigo 14, da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 14. ..............................................................................................................................

I - aprovar os planos, programas e projetos da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II - zelar pela efetiva implantação da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo, outras relativas à pessoa com deficiência e demais direitos mencionados no artigo 2º desta Lei;

...........................................................................................................................................

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência;

...........................................................................................................................................

XI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência;

...........................................................................................................................................

XV - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimentos previstos no artigo 6º da presente Lei;

...........................................................................................................................................

XXV - aprovar e alterar seu regimento e eleger os seus membros dirigentes.”

Art. 4º O artigo 15 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas ficará vinculado à estrutura da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou à sua sucessora, cabendo a esta, assegurar as instalações, as estruturas administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento de seus trabalhos.”

Art. 5º O caput do artigo 17 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas será composto, paritariamente, por, no mínimo, 28 (vinte e oito) membros titulares e 28 (vinte e oito) membros suplentes, representantes dos Órgãos Estaduais da administração direta, indireta ou fundacionais e representantes da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou promoção de direitos e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, cuja composição será definida em Decreto Regulamentador, respeitada a representatividade das áreas de deficiências física, visual, auditiva e intelectual e a representatividade estatal das áreas afins à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência.”

Art. 6º O artigo 19 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução, na forma que dispor o Decreto Regulamentador.”

Art. 7º O artigo 20 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas serão designados pelo Chefe do Poder Executivo que, respeitando o artigo 17 da presente Lei, homologará a eleição e os designará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Estadual.”

Art. 8º Os incisos II e III do artigo 25 da Lei n.º 3.432, de 15 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 25. ..............................................................................................................................

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, durante o ano, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pelo titular da Secretaria Executiva;

.........................................................................................................................................”

Art. 9º Os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 27, da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 27. ..............................................................................................................................

§ 1º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados oriundos de conferências municipais ou equivalentes, representantes dos Conselhos correlatos, dos órgãos, entidades e associações de que trata o artigo 17 desta Lei.

§ 2º A Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas no período até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho, que criará comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento.

§ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.”

Art. 10. O inciso VI do artigo 28 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. ..............................................................................................................................

VI - realizar eleição dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes da sociedade civil e, quando especificamente convocada, escolher os Delegados para a etapa nacional.”

Art. 11. O artigo 30 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. A verba destinada à convocação, organização e realização da Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará a cargo do Poder Executivo Estadual.”

Art. 12. O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPED, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 13. Ficam revogados os incisos I a V do artigo 4º, os incisos I e II do artigo 17 e os artigos 23 e 29 da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, e as demais disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 27 de novembro de 2012.