LEI Nº 3.805, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
INSTITUI o Programa de Incentivo ao Uso de Insumos Agropecuários, Semoventes, Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Produtos Extrativos - PROINSUMOS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS, SEMOVENTES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E PRODUTOS EXTRATIVOS - PROINSUMOS, com a finalidade de aumentar os níveis de produção e produtividade e rendimento econômico das atividades do setor primário, com ênfase na utilização de corretivo de solos, fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, ração, medicamentos, vacinas, animais de pequeno e médio porte e máquinas e equipamentos agrícolas, agroindustriais, pesca artesanal e aquicultura.
§1.º Entende-se como subvenção direta aquela dada ao produtor como forma de promover o aumento de rendimento da atividade não sendo reembolsável.
§2.º Quando tratar-se de subvenção direta, sem obrigatoriedade de reembolso, os recursos correrão às expensas do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2.º Para a operacionalização do PROINSUMOS, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado e subvenção direta a produtores rurais e extrativistas, quando indicativos econômicos, sociais e ambientais assim os recomendarem, incluindo associações, cooperativas de produtores rurais ou extrativistas, prioritariamente para os que usam de mão de obra familiar, em atividade no Estado do Amazonas, com vistas aos itens subvencionáveis constantes no artigo 1° desta Lei, respeitados os seguintes limites e prazos:
I - o limite máximo de financiamento, respeitada a capacidade técnica de endividamento do tomador, será de até R$200.000,00 (duzentos mil reais) e de até 04 (quatro) vezes este limite, em se tratando de cooperativas e associações de produtores rurais, dentro do ano agrícola, com base na correção estabelecida pelo limite do Programa PRONAF/Mais Alimentos;
II - os valores de que trata o inciso anterior, serão reembolsados, sem juros e correção monetária, de acordo com as seguintes faixas e prazos:
a) faixa de até 20 (vinte) salários mínimos: até o máximo de 02 (dois) anos;
b) faixa de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) salários mínimos: até o máximo de 3 (três) anos;
c) faixa de 51 (cinquenta e um) a 80 (oitenta) salários mínimos: até o máximo de 4 (quatro) anos;
d) faixa acima de 80 (oitenta) salários mínimos: até o máximo de 5 (cinco) anos.
III - o prazo para financiamento será de, no máximo 10 (dez) anos, com até 3 (três) anos de carência, o projeto técnico definirá o prazo e carência de reembolso, conforme o projeto técnico elaborado;
IV - as liberações das parcelas deverão ser em conformidade com o projeto técnico, obedecendo o cronograma preestabelecido do calendário agrícola da região, se for o caso;
V - o valor do financiamento poderá ser amortizado mensal, trimestral, semestral ou anualmente, de acordo com o ingresso das receitas das atividades financiadas;
VI - para efeito de definição da parcela a amortizar, será dividido o valor do financiamento principal pelo número de meses de prazo do financiamento;
VII - tratando-se de subvenção direta o limite será definido em Portaria específica do Poder Executivo.
§ 1.° O financiamento será composto do principal e dos encargos decorrentes, sendo o principal correspondente ao valor do objeto financiado, e os encargos, às despesas decorrentes de juros e correção monetária.
§ 2.° Os produtores rurais, associações ou cooperativas de produtores rurais beneficiados por este Programa, só receberão o bônus de isenção do pagamento de juros e encargos financeiros do financiamento se efetuarem a amortização das parcelas até a data do respectivo vencimento.
§ 3.° Na hipótese de o beneficiário não quitar a parcela na data estabelecida, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR fica desobrigada de todos os encargos financeiros daquela parcela, os quais serão integralmente honrados pelo beneficiário, de acordo com os critérios do agente financeiro concedente.
§ 4.° A penalidade prevista no parágrafo anterior não se estende ao conjunto do financiamento vencido ou vincendo, ficando restrita às parcelas pagas em desacordo com os critérios do PROINSUMOS.
Art. 3.º O PROINSUMOS será operacionalizado por intermédio de Termo de Convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, ou qualquer outro agente financeiro e de fomento que aceite as regras do PROINSUMOS, os quais serão responsáveis pela concessão dos créditos aos produtores, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, responsável pela prestação da Assistência Técnica e atividades de Extensão Rural necessárias ao Programa.
Art. 4.º Sem prejuízo de outras exigências constantes das normas e procedimentos operacionais do PROINSUMOS, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, a concessão do financiamento subvencionado de que trata esta Lei, respeitará os seguintes princípios:
I - o financiamento poderá ser garantido por aval, penhor, hipoteca, alienação fiduciária e por outras garantias estabelecidas em legislação específica;
II - são beneficiários do PROINSUMOS, agricultores familiares, produtores rurais de pequeno e médio porte, extrativistas, aquicultores e pescadores, de forma individual ou agrupada em associações, cooperativas, ou condomínios devidamente legalizados;
III - caberá aos agentes financeiros uma taxa de administração do Crédito de 3% (três) por cento, e ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM uma taxa de assistência técnica de 3% (três) por cento, que não se constituirão em ônus para o produtor rural;
IV - as taxas de administração e assistência técnica não constarão no projeto de financiamento do produtor, associação ou cooperativa, devendo ser apropriadas pelos agentes financeiros no momento da alocação dos recursos;
V - anualmente, a Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR estabelecerá as metas do Programa, definindo o valor global a ser financiado, as atividades e o número de beneficiários do crédito, que constituirão a base do Termo de Convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e os agentes financeiros.
Art. 5.º Os recursos necessários para execução dos subsídios, equivalentes a juros e correção monetária, serão consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, cabendo aos agentes financeiros a responsabilidade pela alocação de recursos para financiamento do principal.
Art. 6.º Nos financiamentos dos programas com juros diferenciados, instituídos pelo Governo Federal, dentre eles o Programa PRONAF/Mais Alimentos, quando, contemplados pelo PROINSUMO, o Governo do Estado poderá assumir os encargos financeiros decorrentes do valor financiado.
Art. 7.º Anualmente a Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR editará Portarias fixando o valor limite de financiamento a que se refere o artigo 2.º e seus incisos.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de agosto de 2012.